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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007990-57.2024.8.13.0525

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5007990-57.2024.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: CONHEÇO dos embargos à execução apresentados, por serem tempestivos e garantido o juízo. ACOLHO a preliminar de preclusão arguida pelo embargado. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para: Manter a validade dos atos constritivos realizados em desfavor dos executados Herleni Yuri Yoshizaki Itokazu, HYY Itokazu (Ydea Digital) e Elton Hiroyuki Itokazu, considerando a ciência inequívoca dos executados e a regularidade processual. Manter a penhora sobre o valor de R$ 4.873,14, ou qualquer outro valor eventualmente bloqueado nas contas dos executados, afastando a alegação de impenhorabilidade diante das particularidades do caso e da ausência de comprovação de sua essencialidade para a subsistência. Determinar o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito do exequente. Condenar os executados Herleni Yuri Yoshizaki Itokazu, HYY Itokazu (Ydea Digital) e Elton Hiroyuki Itokazu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do embargado. Sem custas ou honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a multa por litigância de má-fé. P.I. Pouso Alegre/MG, 10 de março de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007990-57.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HONORIO JOSE DE MORAIS NETO CPF: 030.144.356-43 RÉU: HYY ITOKAZU CPF: 24.317.107/0001-26 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por HERLENI YURI YOSHIZAKI ITOKAZU, HYY ITOKAZU (YDEA DIGITAL) e ELTON HIROYUKI ITOKAZU em face de HONÓRIO JOSÉ DE MORAIS NETO. Os executados alegam que a penhora da quantia de R$ 4.873,14 foi realizada sem prévia intimação pessoal válida e que o valor é impenhorável por estar abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos. Requereram a habilitação do patrono, o reconhecimento da nulidade de todos os atos constritivos, o imediato desbloqueio do valor penhorado, a suspensão dos atos executórios e a expedição de ordem ao SISBAJUD para cancelamento do bloqueio e devolução dos valores a Elton. Requer a procedência dos embargos. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e a preclusão da matéria de nulidade de citação, que, segundo ele, já havia sido objeto de discussão em exceção de pré-executividade anterior com decisão definitiva. No mérito, defendeu a validade das citações e o comparecimento espontâneo dos executados, que supriria qualquer vício, e postulou a mitigação da impenhorabilidade dos valores, dada a alegada conduta dos executados de ocultação patrimonial e resistência injustificada à execução. Por fim, requereu a condenação dos executados por litigância de má-fé, a improcedência dos embargos e a manutenção da penhora. As partes não requereram provas orais. É o relatório. Fundamento e Decido: Passo à análise das preliminares levantadas e, na sequência, ao mérito dos embargos à execução. Inicialmente, o embargado argumentou a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo, com base no artigo 53, parágrafo 1º, da Lei dos Juizados Especiais. Contudo, os próprios embargantes alegam em sua petição que houve um bloqueio da quantia de R$ 4.873,14 na conta do executado Elton Hiroyuki Itokazu. Além disso, a empresa Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda., em sua resposta ao ofício, informou que procedeu ao bloqueio de R$ 21.848,55 vinculado ao CPF do executado Elton Itokazu. A existência de valores bloqueados, ainda que a sua legalidade seja objeto da presente discussão, configura a garantia do juízo necessária para a admissibilidade dos embargos no rito dos Juizados Especiais. Portanto, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade. Em relação à preliminar de preclusão, suscitada pelo embargado quanto à matéria de nulidade de citação e vícios processuais anteriores, observo que esta já foi objeto de análise e decisão definitiva nos autos. Conforme alegado pelo embargado e comprovado pelos ID's 10369110471 (Exceção de Pré-Executividade) e 10393116741 (Decisão Judicial Definitiva), a validade do ato citatório e a regularidade da comunicação processual foram expressamente apreciadas, sem que os executados lograssem êxito em reverter tal entendimento. A arguição, neste momento, de vícios que, embora relacionados à intimação para cumprimento de sentença, remetem a uma suposta falta de ciência inequívoca que já deveria ter sido superada pela decisão anterior, esbarra na preclusão consumativa e na coisa julgada. É inviável rediscutir questões processuais que já foram objeto de pronunciamento judicial definitivo. Desse modo, ACOLHO a preliminar de preclusão. MÉRITO: Os embargantes alegam a nulidade dos atos constritivos por ausência de intimação pessoal válida para o cumprimento de sentença. Contudo, a análise dos autos revela que os executados, incluindo Herleni Yuri Yoshizaki Itokazu, HYY Itokazu (Ydea Digital) e Elton Hiroyuki Itokazu, não apenas foram devidamente citados na fase de conhecimento (conforme ID´s 10264431120, 10248224446 e 10246973704), como também intervieram ativamente no processo em diversas ocasiões, constituindo múltiplos patronos. O comparecimento espontâneo do executado, ainda que por meio de advogados constituídos para fases anteriores ou para outros incidentes processuais, gera a ciência inequívoca da demanda e supre eventuais falhas na intimação pessoal para o cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A constante alteração de procuradores, como apontado pelo embargado, longe de configurar falta de ciência, indica uma estratégia defensiva de que os executados tinham plena consciência da tramitação processual e dos atos subsequentes. Assim, diante da ciência inequívoca e da intervenção dos executados por meio de advogados em diversas fases do processo, não vislumbro a alegada nulidade dos atos constritivos. Portanto, REJEITO a pretensão dos embargantes quanto à nulidade. Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado, os embargantes sustentam que a quantia de R$ 4.873,14 (ou R$ 21.848,55, conforme Kiwify) seria impenhorável por ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos, com base no Tema 1052 do STJ. Embora reconheça a importância do referido precedente, a proteção da impenhorabilidade não é absoluta e pode ser mitigada em situações excepcionais, especialmente quando a conduta do devedor evidencia manobras para frustrar a execução. O embargado trouxe argumentos de ocultação patrimonial e resistência injustificada ao pagamento. Ademais, para que a impenhorabilidade seja efetivamente reconhecida, é ônus do executado comprovar que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência digna e de sua família, o que não foi feito de forma robusta nos autos. A mera alegação de que o valor está abaixo do limite legal, por si só, não pode servir como escudo absoluto para a inadimplência reiterada, especialmente quando há indícios de tentativa de burlar a execução. Prevalece, no caso, o princípio da efetividade da execução. Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade. Por fim, no que tange ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, verifico que a conduta reiterada de apresentar incidentes processuais sobre matérias já decididas ou facilmente refutáveis, bem como a alegada "rotatividade defensiva" e "manobras de ocultação patrimonial", conforme exposto pelo embargado, configuram resistência injustificada ao andamento do processo. Tal comportamento se amolda aos incisos IV e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, que caracterizam a litigância de má-fé. A insistência em teses já afastadas ou a tentativa de protelar indevidamente a satisfação de um crédito já transitado em julgado não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Desse modo, acolho o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. Diante do exposto: CONHEÇO dos embargos à execução apresentados, por serem tempestivos e garantido o juízo. ACOLHO a preliminar de preclusão arguida pelo embargado. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para: Manter a validade dos atos constritivos realizados em desfavor dos executados Herleni Yuri Yoshizaki Itokazu, HYY Itokazu (Ydea Digital) e Elton Hiroyuki Itokazu, considerando a ciência inequívoca dos executados e a regularidade processual. Manter a penhora sobre o valor de R$ 4.873,14, ou qualquer outro valor eventualmente bloqueado nas contas dos executados, afastando a alegação de impenhorabilidade diante das particularidades do caso e da ausência de comprovação de sua essencialidade para a subsistência. Determinar o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito do exequente. Condenar os executados Herleni Yuri Yoshizaki Itokazu, HYY Itokazu (Ydea Digital) e Elton Hiroyuki Itokazu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do embargado. Sem custas ou honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a multa por litigância de má-fé. P.I. Pouso Alegre/MG, 10 de março de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre