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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016606-81.2024.8.13.0016

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0016606-81.2024.8.13.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS AUGUSTO DOS REIS PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Primeira Fase: A culpabilidade é normal à espécie; em relação aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, conforme CAC juntada aos autos; a conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente com base nos autos; os motivos do crime foram a animosidade e o descontrole emocional em uma discussão familiar, já inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são as descritas nos autos, sendo a violência em âmbito familiar a qualificadora do delito; as consequências foram as lesões de natureza leve sofridas pela vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais e que a dosimetria da pena é questão atrelada à discricionariedade judicial, visto que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação, devendo ser observado, entretanto, o critério de proporcionalidade, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de substituir ou suspender a sanção privativa de liberdade, ante a prática de ato violento contra a mulher (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o artigo 7°, inciso II, da Lei n° 11.340, de 2006) e por considerar a medida insuficiente para reprovação delitiva. O réu poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum da pena ora imposta e o respectivo regime para cumprimento. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções. Com fundamento no art. 15, inciso III, da CF, SUSPENDO os direitos políticos do réu enquanto durar os efeitos desta condenação. OFICIE-SE. Posteriormente ARQUIVE-SE o presente feito, aguardando-se comprovação de cumprimento da pena imposta. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, do CPP). Eventual requerimento de isenção ou suspensão das custas e despesas processuais é matéria a ser aferida pelo Juízo da Execução, que possuirá melhores condições para apreciação da condição financeira do sentenciado (art. 50, do CP c/c arts. 164 e 169, da LEP). P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0016606-81.2024.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS AUGUSTO DOS REIS CPF: 033.983.206-19 SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS AUGUSTO DOS REIS PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de setembro de 2024, por volta das 08h30min, na residência localizada na rua Ana Nery, nº 229, bairro Campinho, em Alfenas/MG, o denunciado, em contexto de discussão familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-cunhada, a vítima T.B.R., desferindo-lhe empurrões, tapas e socos, que lhe causaram as lesões corporais descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (ID 10489389720). O réu foi devidamente citado (ID 10530106641) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 10536621756), arrolando testemunhas e reservando-se o direito de discutir o mérito durante a instrução. Não sendo o caso de absolvição sumária (ID 10537227910), durante a instrução processual (ID 10544901314), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, bem como interrogado o réu. Em alegações finais (ID 10554346373), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos da inicial, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10572190556), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para lesão corporal simples, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ou para a contravenção penal de vias de fato. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela concessão da suspensão condicional da pena. É o relatório. Decido. Fundamentação Pois bem. Presentes os pressupostos de existência, validade e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, receituário médico, laudo de exame de corpo de delito indireto, que atestou a existência de “escoriação no membro superior direito, hematoma e edema no tornozelo esquerdo”, concluindo que houve ofensa à integridade corporal da vítima, e pela prova oral coligida. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, apesar de sua negativa em juízo. A vítima T.B.R., ouvida sob o crivo do contraditório, manteve-se firme e coerente com as declarações prestadas na fase policial. Narrou que o acusado chegou à residência de sua mãe (e ex-sogra da vítima) já agressivo, dirigindo palavras ofensivas à genitora. Afirmou que, ao intervir para proteger a idosa, que estaria sendo agredida pelo filho com tapas nas pernas, o réu passou a atacá-la, xingando-a de “puta, biscate” e empurrando-a contra o guarda-roupa, momento em que entraram em luta corporal e ele lhe desferiu murros e tapas nos braços. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que usualmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. O depoimento da vítima encontra amparo não apenas na prova material (laudo pericial), mas também no testemunho de Adeilton Henrique dos Reis, irmão do réu e ex-companheiro da ofendida. Embora não tenha presenciado o exato momento das agressões, declarou em juízo que, ao retornar para casa, encontrou a vítima chorando, “com o braço vermelho”, e que seu filho menor lhe relatou que “o Carlinho (...) bateu (...) na minha mãe”. A percepção da lesão aparente logo após o ocorrido e o relato espontâneo da criança corroboram de forma contundente a versão da ofendida. As testemunhas Neiva dos Reis (tia do acusado) e Leonilda Maria dos Reis (mãe do acusado), embora tenham negado a ocorrência de agressões físicas, confirmaram a existência de uma acalorada discussão entre o réu e a vítima no quarto. É natural e compreensível que familiares próximos ao agressor, em especial sua mãe, busquem protegê-lo, minimizando a gravidade dos fatos. Contudo, seus depoimentos não são suficientes para infirmar o robusto conjunto probatório formado pela palavra segura da vítima, pelo testemunho de Adeilton e, principalmente, pela prova técnica que constatou a lesão no braço direito da ofendida. A Defesa sustenta a tese de absolvição por insuficiência de provas, argumentando que as lesões da vítima seriam preexistentes, decorrentes de uma queda na rua dias antes. Tal argumento não se sustenta. A própria vítima esclareceu em juízo que a queda anterior lhe causou uma lesão no pé, o que é compatível com o “edema no tornozelo esquerdo” descrito no laudo. No entanto, o mesmo laudo atesta uma “escoriação no membro superior direito”, lesão que a vítima atribuiu diretamente aos empurrões e tapas desferidos pelo acusado. O depoimento de Adeilton, que viu o “braço vermelho” da vítima, reforça a existência dessa lesão específica e sua contemporaneidade com os fatos. Portanto, não há dúvida razoável a autorizar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal simples, afastando-se a incidência da Lei Maria da Penha por ausência de relação de convivência. A tese não merece acolhida. O artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06, define como violência doméstica e familiar aquela ocorrida “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. O réu é ex-cunhado da vítima, e o conflito se deu na residência da matriarca da família, motivado por questões relativas aos cuidados com esta. A relação de afinidade e o contexto familiar são inegáveis, atraindo a proteção da lei especial, independentemente de coabitação ou de relação íntima de afeto atual entre agressor e ofendida, conforme vasto entendimento jurisprudencial e a própria decisão de resolução de conflito de atribuições proferida neste feito (ID 10489273105). A tese de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) também é improcedente, uma vez que a conduta do réu resultou em ofensa à integridade corporal da vítima, comprovada pelo laudo pericial, o que caracteriza o crime de lesão corporal, e não a mera contravenção, que pressupõe atos de agressão sem produção de lesões. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que o réu, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-cunhada, em contexto de relações familiares, praticando a conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal. A condenação é, pois, medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS AUGUSTO DOS REIS PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Primeira Fase: A culpabilidade é normal à espécie; em relação aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, conforme CAC juntada aos autos; a conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente com base nos autos; os motivos do crime foram a animosidade e o descontrole emocional em uma discussão familiar, já inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são as descritas nos autos, sendo a violência em âmbito familiar a qualificadora do delito; as consequências foram as lesões de natureza leve sofridas pela vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais e que a dosimetria da pena é questão atrelada à discricionariedade judicial, visto que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação, devendo ser observado, entretanto, o critério de proporcionalidade, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de substituir ou suspender a sanção privativa de liberdade, ante a prática de ato violento contra a mulher (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o artigo 7°, inciso II, da Lei n° 11.340, de 2006) e por considerar a medida insuficiente para reprovação delitiva. O réu poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum da pena ora imposta e o respectivo regime para cumprimento. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções. Com fundamento no art. 15, inciso III, da CF, SUSPENDO os direitos políticos do réu enquanto durar os efeitos desta condenação. OFICIE-SE. Posteriormente ARQUIVE-SE o presente feito, aguardando-se comprovação de cumprimento da pena imposta. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, do CPP). Eventual requerimento de isenção ou suspensão das custas e despesas processuais é matéria a ser aferida pelo Juízo da Execução, que possuirá melhores condições para apreciação da condição financeira do sentenciado (art. 50, do CP c/c arts. 164 e 169, da LEP). P. R. I. C. Alfenas, data da assinatura eletrônica. SIBELE CRISTINA LOPES DE SA DUARTE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas