Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5013120-38.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 091.267.256-06 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Unibanco S/A não prospera. No sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevalece a Teoria da Aparência, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem lucro com a operação. O seguro "Combinaaqui" e o "Bolsa Protegida" são comercializados dentro do ecossistema bancário do réu, que utiliza sua marca para conferir credibilidade ao produto. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à inépcia da inicial arguida pela Chubb Seguros, verifico que a petição é clara, os pedidos são certos e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. Rejeito. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais. O autor, correntista do Banco Itaú, alega ter sido vítima de roubo em Bogotá, Colômbia, no dia 31/03/2025, ocasião em que lhe foram subtraídos um iPhone 16 Pro Max e um Apple Watch Ultra. A negativa das rés baseia-se em três pilares: 1. O aparelho teria sido adquirido após o sinistro (data da NF); 2. O aparelho roubado (iPhone 16) não era o cadastrado na apólice (iPhone 13); 3. Limitação geográfica (cobertura apenas no Brasil). O contrato de seguro é regido pelo princípio da correlação entre o risco assumido e o prêmio pago. No caso dos autos, o certificado de seguro (ID 10509023697) identifica expressamente o objeto da cobertura como sendo um iPhone 13 Pro Max. O autor, por mera liberalidade, trocou o aparelho por um modelo superior e mais caro (iPhone 16 Pro Max) sem realizar o devido endosso ou atualização da apólice. Como o cálculo do prêmio mensal é feito com base no valor e no risco do modelo específico, não é razoável exigir que a seguradora responda por um bem de valor muito superior sem a devida contraprestação. Contudo, o seguro estava ativo e as mensalidades pagas. O autor comprovou que possuía o iPhone 13 Pro Max e que este valia R$ 4.800,00 no momento da troca (recibo de ID 10463030343). Assim, a indenização deve ser limitada ao valor do bem que estava efetivamente segurado. A seguradora deve pagar o equivalente ao iPhone 13 Pro Max (R$ 4.800,00), subtraindo-se a franquia de R$ 300,00 prevista no contrato, resultando em R$ 4.500,00. Quanto ao Apple Watch, o autor não logrou demonstrar que este item específico estava coberto pelas apólices apresentadas (que focavam em "Bolsa Protegida/Cartão" e "Celular"), razão pela qual a indenização se restringe ao smartphone. No que tange à limitação geográfica (cobertura apenas em território nacional), tal cláusula é restritiva de direitos e, para ser válida, deve ser redigida com destaque e informada previamente ao consumidor (art. 54, §4º, CDC). No fluxo de contratação via aplicativo bancário, tais restrições raramente são expostas de forma clara, prevalecendo a legítima expectativa do consumidor de estar protegido em suas viagens, salvo prova em contrário que as rés não produziram. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, ou a divergência na interpretação de cláusulas de seguro, não configura, por si só, dano moral indenizável. Embora a negativa das rés tenha causado frustração e compelido o autor a buscar o Poder Judiciário, não restou demonstrada lesão extraordinária aos direitos da personalidade, como honra, nome ou dignidade. O trauma decorrente do crime de roubo foi causado por terceiros, e a resistência das rés em pagar o seguro configura um conflito estritamente patrimonial, resolvido pela condenação ao pagamento dos danos materiais. Portanto, ausente prova de abalo psicológico profundo, indefiro a condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao valor do iPhone 13 Pro Max (bem efetivamente segurado), já deduzida a franquia. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. 2. Determinar a rescisão do contrato de seguro "Combinaaqui", devendo as rés cessarem os descontos das parcelas na conta do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas