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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030339-24.2022.8.13.0105

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5030339-24.2022.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

ONFECCOES E ACESSORIOS CPF: 12.923.107/0001-90 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: Observa-se que a parte autora mudou-se de endereço sem informá-lo nos autos ID 10265511238 e 10532203118, mediante o ocorrido dispõe-se o art.19 § 2° da lei 9.099, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Verifica-se nos autos que decorreu o prazo para a parte autora promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5030339-24.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SHEYENNE D. S. MUNIZ CONFECCOES E ACESSORIOS CPF: 12.923.107/0001-90 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: Observa-se que a parte autora mudou-se de endereço sem informá-lo nos autos ID 10265511238 e 10532203118, mediante o ocorrido dispõe-se o art.19 § 2° da lei 9.099, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Verifica-se nos autos que decorreu o prazo para a parte autora promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito