Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Havendo audiência designada, determino o seu cancelamento. Deixo de suspender o feito, na forma do art. 922 do CPC, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais (economia processual, celeridade), uma vez que a homologação do acordo acarreta a extinção do processo. Caberá à parte exequente devolver à parte executada os títulos que instruem a inicial, já que se trata de processo eletrônico e os originais não ficam guardados na Secretaria deste JESP. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004883-46.2025.8.13.0112 EXEQUENTE: A & S MODAS LTDA - ME CPF: 05.023.741/0001-01 EXECUTADO(A): JOSE MARCELO TOMAS DIAS CPF: 051.279.546-05 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. As partes entraram em composição, conforme documento juntado aos autos (evento de ID 10635179185), requerendo sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Havendo audiência designada, determino o seu cancelamento. Deixo de suspender o feito, na forma do art. 922 do CPC, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais (economia processual, celeridade), uma vez que a homologação do acordo acarreta a extinção do processo. Caberá à parte exequente devolver à parte executada os títulos que instruem a inicial, já que se trata de processo eletrônico e os originais não ficam guardados na Secretaria deste JESP. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C. Campo Belo, 9 de março de 2026 GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004883-46.2025.8.13.0112 EXEQUENTE: A & S MODAS LTDA - ME CPF: 05.023.741/0001-01 EXECUTADO(A): JOSE MARCELO TOMAS DIAS CPF: 051.279.546-05 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Campo Belo, 9 de março de 2026 RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente