Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 3 de julho de 2026.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei n° 9.099/95, e seguintes, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno.
Cadastrem-se os nomes e OABs respectivas dos procuradores das partes, habilitando-os no sistema, caso ainda não tenha sido tomada essa providência.
Sem outro requerimento, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012931-98.2026.8.13.0024/MG
RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
Local: Belo Horizonte
Data: 28/01/2026
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratando-se de pedido atinente à relação de consumo, aplica-se a norma contida no Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inciso I, do mesmo Código, que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral, contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
O autor juntou aos autos comprovante de residência indicando que possui domicílio na comarca de Turmalina/MG.
No âmbito dos Juizados Especiais, devem ser prestigiados os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. E, diante da previsão expressa do artigo 51, inciso III, do referido diploma legal, que determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, a incompetência territorial nos Juizados deve ser entendida como absoluta, sendo mais uma exceção à relatividade da regra geral.
Acrescente-se ser este o entendimento pacificado, objeto do Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, segundo o qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Diante disso, a competência definida pelo domicílio do consumidor deve ser definida como absoluta e, portanto, deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 3 de julho de 2026.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei n° 9.099/95, e seguintes, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno.
Cadastrem-se os nomes e OABs respectivas dos procuradores das partes, habilitando-os no sistema, caso ainda não tenha sido tomada essa providência.
Sem outro requerimento, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. Intimem-se as partes.