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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012931-98.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1012931-98.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 3 de julho de 2026.

Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei n° 9.099/95, e seguintes, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno.

Cadastrem-se os nomes e OABs respectivas dos procuradores das partes, habilitando-os no sistema, caso ainda não tenha sido tomada essa providência.

Sem outro requerimento, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012931-98.2026.8.13.0024/MG RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) Local: Belo Horizonte Data: 28/01/2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratando-se de pedido atinente à relação de consumo, aplica-se a norma contida no Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inciso I, do mesmo Código, que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral, contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95. O autor juntou aos autos comprovante de residência indicando que possui domicílio na comarca de Turmalina/MG. No âmbito dos Juizados Especiais, devem ser prestigiados os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. E, diante da previsão expressa do artigo 51, inciso III, do referido diploma legal, que determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, a incompetência territorial nos Juizados deve ser entendida como absoluta, sendo mais uma exceção à relatividade da regra geral. Acrescente-se ser este o entendimento pacificado, objeto do Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, segundo o qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Diante disso, a competência definida pelo domicílio do consumidor deve ser definida como absoluta e, portanto, deve ser declarada de ofício pelo juiz. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 3 de julho de 2026. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei n° 9.099/95, e seguintes, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Cadastrem-se os nomes e OABs respectivas dos procuradores das partes, habilitando-os no sistema, caso ainda não tenha sido tomada essa providência. Sem outro requerimento, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se as partes.