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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000258-22.2025.8.13.0450

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5000258-22.2025.8.13.0450
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e devidamente fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os fins de: a) declarar a inexistência da relação jurídica que autorizasse os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, Maria de Lourdes Alves da Costa. b) determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, devendo a restituição ser acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados a partir da citação. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); No que tange à atualização dos valores devidos, antes da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser realizada por meio da tabela da CGJ-MG, e os juros de mora aplicados à razão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da referida lei, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, enquanto a correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA, assegurando-se adequada recomposição do valor pago e respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com a natureza da demanda, a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora e o grau de zelo profissional exigido. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, deferidos em razão de sua hipossuficiência econômica, sendo indeferido o pedido formulado pela requerida por ausência de comprovação de incapacidade financeira. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000258-22.2025.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA CPF: 589.147.221-04 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA ajuíza a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que é beneficiária do INSS e que percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, no qual passaram a incidir descontos mensais identificados como contribuição associativa vinculada à requerida, sem que tenha firmado contrato ou autorizado sua filiação à entidade. Sustenta que os descontos indevidos perfazem o montante de R$ 480,36 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos). Afirma que buscou a resolução da controvérsia na via extrajudicial, contudo, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a petição inicial os documentos de ID n. 10388981380 a 10388989935. Deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão de ID n. 10432553011. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID n.10486596266), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da alegada filiação e dos descontos realizados, defendendo a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável, bem como arguindo litigância de má-fé da autora. Impugnação apresentada ao ID n. 10492754381. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares suscitadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Do mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, por ser destinatária final do serviço supostamente prestado. A requerida, embora constituída sob a forma de associação civil, atua na oferta de serviços mediante contraprestação pecuniária, consistente em contribuições mensais descontadas diretamente do benefício previdenciário. A circunstância de se tratar de entidade associativa não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a prestação de serviços remunerados no mercado, circunstância suficiente para caracterizar a relação de consumo. Feitas tais considerações, observo que o ponto central da demanda consiste em verificar a existência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do cheque. Por sua vez, o artigo 373, inciso II, impõe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, encargo do qual os réus não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Exigir da parte autora a prova de que não contratou configuraria inadmissível inversão do encargo probatório, impondo-lhe prova negativa impossível. Portanto, tendo a autora negado expressamente a filiação e a autorização para descontos, competia à requerida demonstrar a existência de vínculo associativo válido. Entretanto, a defesa limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de contrato assinado, ficha de adesão ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a manifestação livre e consciente de vontade da autora. Diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos. Da restituição dos valores indevidamente descontados No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo demonstração de engano justificável por parte do credor, medida esta destinada a proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir reparação integral frente a cobranças não autorizadas. No caso em exame, restou incontroverso que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 480,36 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço que legitimasse tais débitos. Todavia, não há nos autos elementos que evidenciem má-fé ou dolo da requerida na realização dos descontos, circunstância que inviabiliza a aplicação da restituição em dobro. Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência acerca do tema não é pacífica quanto ao ônus da prova da má-fé, havendo divergência quanto a sua atribuição ao consumidor ou à instituição financeira. Em julgamento recente dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608, de 21/10/2020), o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida resulte de conduta incompatível com os deveres de diligência e transparência esperados da instituição financeira. Não obstante, tal entendimento não possui efeito vinculante, de modo que, na presente demanda, entendo que a devolução em dobro somente se justificaria mediante comprovação de má-fé da requerida, o que não ocorreu. Diante desse contexto, a medida juridicamente adequada e proporcional é a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, no montante indicado pela autora, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora contados a partir da citação, nos termos dos dispositivos do Código Civil aplicáveis Do dano moral Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de três elementos: (i) conduta ilícita, comissiva ou omissiva; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. A conduta ilícita é notória, consubstanciada na realização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua autorização ou contratação de serviço que legitimasse tais débitos. Quanto ao dano, os descontos efetuados pela requerida incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e à manutenção de suas necessidades básicas. A subtração indevida desses valores não se limita a mero dissabor cotidiano, mas configura violação significativa aos direitos da autora, atingindo sua dignidade e estabilidade financeira, sendo suficiente para caracterizar dano moral presumido, sem necessidade de demonstração específica do prejuízo sofrido. A situação revela a gravidade da conduta da requerida, ao impor descontos não autorizados e sem respaldo contratual, gerando insegurança e apreensão legítima à autora, pessoa idosa e economicamente vulnerável. A repercussão de devidos atos ultrapassa o mero desconforto, afetando sua esfera extrapatrimonial, exigindo reparação proporcional à extensão do dano. Por fim, o nexo causal também resta demonstrado, visto que o prejuízo experienciado guarda direta relação com a conduta da parte requerida. Dito isso, à luz da gravidade do ato, da condição pessoal da autora, da repercussão do prejuízo e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido e para desestimular práticas semelhantes pela requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto e devidamente fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os fins de: a) declarar a inexistência da relação jurídica que autorizasse os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, Maria de Lourdes Alves da Costa. b) determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, devendo a restituição ser acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados a partir da citação. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); No que tange à atualização dos valores devidos, antes da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser realizada por meio da tabela da CGJ-MG, e os juros de mora aplicados à razão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da referida lei, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, enquanto a correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA, assegurando-se adequada recomposição do valor pago e respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com a natureza da demanda, a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora e o grau de zelo profissional exigido. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, deferidos em razão de sua hipossuficiência econômica, sendo indeferido o pedido formulado pela requerida por ausência de comprovação de incapacidade financeira. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Vara Única da Comarca de Nova Ponte