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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001536-60.2024.8.13.0105

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5001536-60.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

ntudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) a ser paga pela requerida a parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Autarquia a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Sobre os valores, deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001536-60.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETH CANDIDA DOS REIS CPF: 024.737.866-66 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 SENTENÇA Vistos, etc. Autos conexos ao feito nº 5001538-30.2024.8.13.0105. Dispenso relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.090/95. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em decorrência de falta de água. Em síntese, o que importa. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, visto que a parte ré não trouxe elementos aptos a comprovar a falta de hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeito também, a preliminar de conexão, vez que inexiste identidade de partes com os processos citados pelo réu em sua contestação. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merece serem acolhidos. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da ré quanto aos danos morais suportados pela parte autora por suposto desabastecimento de água. Cumpre salientar que, consoante precedente do STJ, que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp n. 479.632/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014). Em suma, alega a parte autora que, no dia 03/08/2023, houve notificação de que ocorreria total interrupção de fornecimento de água no bairro Santa Terezinha, que a interrupção do fornecimento de água ocorreu no dia 04/08/2023 e que retornou o fornecimento somente a partir do dia 12/08/2023, de forma gradativa, ficando sem o fornecimento de água por 8 (oito) dias, requerendo, assim, danos morais em decorrência da falta de abastecimento de água. Em sede de contestação, a requerida sustentou que as ocorrências indicadas pela parte autora, de fato ocorreram, e tratou-se de reparos emergenciais no sistema de abastecimento do bairro São Paulo e Santa Terezinha decorrentes, em resumo, de dois eventos principais, quais sejam: a) obra de nova captação de água no pátio do SAAE, feito pela Fundação Renova; b) problema na rede da rua Paschoal de Souza Lima. A parte ré sustenta que nesses casos poderá haver a suspensão dos serviços de abastecimento. Importante mencionar que, o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, do Ministério das Cidades, afirma que cada brasileiro consome, em média, 154 litros de água todos os dias, conforme link de acesso: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/brasileiro-consome-em-media-154-litros-de-agua-por-dia-aponta-onu. Na tomada de depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento, respondeu: que residem na mesma casa, a parte autora, e mais quatro pessoas; que não viu nenhum caminhão-pipa na rua na época; que ficou 8 dias sem água do dia 04/08/2023 até 12/08/2023. Neste sentido, que pese a ausência de produção de provas, especialmente prova testemunhal, o teor desta demanda já foi apreciado por este juízo nos processos de número 5037408-73.2023.8.13.0105, 5037419-05.2023.8.13.0105, 5025312-26.2023.8.13.0105 em que foi reconhecida a falha na prestação do serviço ofertada pelo réu. Assim, o julgamento deste processo será com base no entendimento do juiz togado. Lado outro, em sede de AIJ de ID 10205369462 (autos nº 5039475-11.2023.8.13.0105) a testemunha VIRGÍLIO ANTÔNIO DA ROCHA MIRANDA, Diretor do Departamento de Águas do SAAE de Governador Valadares, admitiu que houve uma obstrução da rede de águas devido a um registro com falha, de modo que houve um lapso de “seis a sete dias entre o início da manutenção até a solução”, e admitiu que houve um “funcionamento intermitente” do abastecimento de água (minuto 18:00). Prosseguindo-se, a parte autora comprovou ainda capacidade de sua caixa d’água (500L) juntando a foto com geolocalização, conforme ID. 10448820672. No presente caso, restou comprovado que houve a interrupção do fornecimento de água no bairro Santa Terezinha. No que se refere ao período de interrupção, a parte autora trouxe no ID. 10154470214 o boletim do SAAE, de 09/08/2023, que demonstra que o réu “ainda estava em busca do que poderia ter provocado o desabastecimento no bairro”. Desse modo, não se pode acolher a tese da requerida de que o fornecimento de água foi retomado no dia 08/08/2023, tendo em vista que no dia 09/08/2023, ainda estava buscando o que poderia ter provocado o desabastecimento do bairro Santa Terezinha. Desse modo, as provas juntadas aos autos permitem fixar o período de 7 (sete) dias de suspensão de fornecimento de água. Por conseguinte, este juízo adotará o entendimento da NBR 5626/2020 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que recomenda capacidade mínima de reserva para ao menos 24 horas de consumo para cada pessoa/grupo familiar. Noutro giro, considerando que a capacidade de caixa d’agua da parte autora é de 500 L e que na época dos fatos residiam 4 pessoas consigo, bem como considerando que cada pessoa consome em média 154 litros por dia, conforme estudo já apontado acima, na prática totalizou-se que a parte autora ficou 6 dias sem abastecimento de água no caso concreto, eis que pelos cálculos adotados sua caixa d’água suprimiu a necessidade familiar, em tese, por um dia. Outrossim, a parte requerida não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II) de provar que prestou o serviço em benefício da parte autora, já que esta está adimplente com o pagamento dos serviços, por outros meios alternativos, como por exemplo de caminhão-pipa. Insta salientar também que o serviço de telefonia da parte ré na época dos fatos estava inoperante, razão pela qual impossibilitou que os moradores dos bairros analisados na presente lide solicitassem caminhões pipas. Desse modo, as provas juntadas aos autos, os depoimentos das testemunhas nos processos mencionados e depoimento pessoal das partes, permitem presumir que a parte autora ficou sem o fornecimento de água no mínimo pelo período de 5 (cinco) dias. Cediço que a água é serviço essencial à vida e dignidade humana, e a interrupção prolongada no seu abastecimento compromete a salubridade e a própria saúde dos consumidores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - COPASA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA - OBRIGAÇÃO MANTIDA - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço que a água é serviço essencial à vida e dignidade humana, e a interrupção prolongada no seu abastecimento compromete a salubridade e a própria saúde dos consumidores. 2. Despontando dos elementos coligidos que o abastecimento de água no Município de Divinópolis não tem sido prestado de maneira adequada e eficiente, há que ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento integral do serviço essencial e, em caso de atraso, a disponibilização de caminhões-pipa para garantir o fornecimento regular e contínuo de água na localidade. 3. A multa coercitiva visa dar cumprimento ao princípio da efetividade da jurisdição, no sentido de se assegurar o cumprimento da obrigação, de modo que deve ser mantida, não havendo que se falar em limitação quando de seu arbitramento, por força do art. 537, § 4º do CPC/2015. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.047210-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que os transtornos vivenciados pela parte autora ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, eis que diante da falha na prestação do serviço pelo SAAE, a parte autora ficou impossibilitada de usufruir de bens essenciais para a manutenção de uma vida minimamente saudável. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) a ser paga pela requerida a parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Autarquia a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Sobre os valores, deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. P.R.I.C Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A