Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007034-36.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SONIA HELENA DE PAULA ZEFERINO CPF: 046.236.036-95 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Sônia Helena de Paula Zeferino, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Informou que, em 19/12/2021 protocolizou junto ao INSS requerimento de concessão de benefício por incapacidade sob o NB: 637.540.471-0, o qual, contudo, foi indevidamente indeferido. Relatou que a Perícia Médica Federal, em exame realizado em 04/01/2022, reconheceu a sua incapacidade laborativa, fixando a data de início da incapacidade em 17/12/2021, ocasião em que possuía qualidade de segurada e carência necessária para a concessão do benefício vindicado. Afirmou que passou a contribuir na condição de segurada facultativa de baixa renda a partir de 01/04/2020, realizando recolhimentos de forma regular desde então, os quais, contudo, não foram validados pela autarquia previdenciária, motivo pelo qual inressou com a presente ação judicial. Requereu a procedência do pedido para: validar as contribuições realizadas nos períodos de 1/4/2020 a 31/12/2021 e 01/2/2024 a 31/3/2024, recolhidas na categoria facultativo baixa renda (dona de casa); condenar a autarquia ré a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte requerente, com reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento do pedido ocorrido em 19/12/2021 (NB 637.540.417-0), observada a prescrição quinquenal e, consequentemente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data da indevida negação ocorrida em 19/12/2021 (NB 637.540.417-0), observada a prescrição quinquenal. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho inicial acostado em ID 10343421217. Na oportunidade, foi nomeado perito médico na pessoa do Dr. Paulo César Ferreira Almas. Sobreveio laudo pericial em ID 10394244347. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação em ID 10399951797. No mérito, alegou em apertada síntese que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII e que já haviam sido consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 15 da Lei 8.213/1991. Por fim, requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Decisão interlocutória homologando o laudo pericial em ID 10417591088. Impugnação à contestação em ID 10427786306. Em sede de alegações finais, a autora reiterou os termos de suas manifestações anteriores em ID 10427797305, ao passo que a autarquia previdenciária deixou o prazo transcorrer in albis. Instrução probatória encerrada. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – Mérito Baseia-se a lide em pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inicialmente sob a forma de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). II. 1 –Benefício por incapacidade A aposentadoria por invalidez, é benefício devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ainda, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria, se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei 8.213/91 c/c art. 70 da Lei 8.212/91). Dispõe o artigo 42, caput da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Da leitura dos dispositivos acima mencionados, observa-se, que para a concessão do benefício requerido, três são os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, a condição de segurado, a carência (observadas as exceções previstas no art. 26 da Lei 8.213/91), e a incapacidade laborativa ou atividade habitual, sendo temporária ou definitiva, dependendo do benefício. Caso dos autos No caso dos autos, a questão em análise não oferece complexidade, sendo de singela simplicidade, cabendo tão somente, neste turno, analisar a capacidade laborativa da segurada, e sua qualidade de segurada à época de eventual incapacidade. Compulsando detidamente os autos, vejo que a perícia médica acostada em ID 10394244347 concluiu o seguinte: X- CONCLUSÃO “Restou caracterizada a incapacidade temporária (de 17/12/2021 a 17/02/2022) decorrente de cirurgia e a incapacidade permanente, a partir de 12/02/2024 devido a sequelas de AVC. Consta indeferimento por falta de qualidade de segurado”. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (FLS. 11) 5) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Resposta – Permanente. 6) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta – 12/02/2024. (…) RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU (FLS. 45/46) (…) 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? Resposta – Sim. (ID 10394244347). É salutar ressaltar que o presente caso baseia-se em dois eventos incapacitantes (2021 e 2024) como fatos isolados. No entanto, o Direito Previdenciário, orientado pelo princípio da proteção social, exigindo uma análise mais aprofundada. Inicialmente o laudo pericial confirma, de forma inequívoca, que a autora estava incapaz para o trabalho em 17/12/2021. Seu requerimento administrativo (DER) data de 19/12/2021, momento em que, além da incapacidade, ela ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência. Do processo administrativo juntado pelo INSS, verifica-se que o benefício NB 637.540.417-0 foi previamente analisado pela Perícia Médica Federal, tendo sido consignado que, para a conclusão da análise, seria necessário o agendamento de exame médico pericial presencial, por meio do serviço denominado “Perícia Presencial por Indicação Médica”, sem a necessidade de apresentação de outros documentos. Entretanto, a ausência de realização da perícia médica presencial não pode ser imputada à segurada, tampouco justificar o indeferimento do benefício, sobretudo quando demonstrado que a administração não viabilizou a conclusão do procedimento administrativo. Assim, evidenciado que a autora preenchia os requisitos legais à época do requerimento administrativo, o indeferimento do benefício pelo INSS revela-se ato administrativo ilegal, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. O reconhecimento desse equívoco administrativo impõe a análise das consequências jurídicas dele decorrentes, eis que a segurada não pode ser duplamente penalizada: primeiro, pela negativa indevida de um benefício a que fazia jus, segundo, pela perda da qualidade de segurada decorrente desta mesma negativa. Aplica-se ao caso a regra do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, a quem está "em gozo de benefício". A jurisprudência pátria é pacífica ao estender essa proteção àqueles que, por erro da administração, não receberam o benefício no momento devido. Nessa esteira de raciocínio, a discussão sobre a perda da qualidade de segurada em 30/06/2022 e a insuficiência das contribuições vertidas em 2024 torna-se completamente irrelevante. Assim, se a autora não deveria ter sido privada do benefício, não há falar em perda ou necessidade de reaquisição da qualidade de segurada, pois seu vínculo com a Previdência Social permaneceu hígido, tendo sido indevidamente interrompido por ato administrativo ilegal praticado pelo próprio INSS. Dessa forma, quando seu quadro de saúde se agravou, culminando na incapacidade total e permanente a partir de 12/02/2024, ela ainda estava sob o manto da proteção previdenciária. De fato, o que ocorreu, juridicamente, foi a simples conversão de um benefício por incapacidade temporária (que já lhe era devido) em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme faculta o art. 42 da Lei 8.213/91. Por fim, a prova pericial comprovou a necessidade de assistência permanente de terceiros, fazendo a autora jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da referida lei. Sendo o adicional de 25% um benefício acessório, seu marco inicial deve, por imperativo lógico e jurídico, coincidir com o do benefício principal ao qual se vincula. Nesse jaez, tendo a perícia judicial estabelecido que a incapacidade se tornou total e permanente, demandando o auxílio de terceiros, a partir de 12/02/2024, esta é a data em que o fato gerador de ambos os direitos se consolidou. A data do laudo pericial é mero marco de constatação, não de constituição do direito, que retroage à data de início da incapacidade. Logo, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a procedência da ação é medida imperiosa. III- Dispositivo Isto posto, diante dos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por Sônia Helena de Paula Zeferino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- reconhecer a validade das contribuições realizadas pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 01/04/2020 a 31/12/2021 e de 01/02/2024 a 31/03/2024; 2- condenar a autarquia ré a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER (19/12/2021) até (17/02/2022); 3- determinar a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 12/02/2024, data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade total e permanente; 4- condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91, a partir de 12/02/2024. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC, bem como condeno o INSS, ao pagamento na proporção de 80% (oitenta por cento) restante de cada uma dessas verbas sucumbenciais, o que faço com amparo no art. 86 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça já deferida à autora. Condeno o INSS, assim, ao pagamento das prestações vencidas, se houver, descontados eventuais recebimentos inacumuláveis, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), até a entrada em vigor da EC nº 113/21 (08/12/2021), quando deverá incidir a taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, para aplicação de juros e correção monetária. Isento o requerido do pagamento de custas, consoante o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a condenação em atraso, a ser apurado na execução – Súmula 111 do STJ, ou seja, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerando as diretrizes contidas no artigo 85, §2º do CPC. Quanto ao reexame necessário, tenho comigo que o CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado nesta sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório. Embora ainda não tenha sido calculado da condenação, é possível estimar, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, mantida esta sentença e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho