Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000717-37.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Servidores Ativos] AUTOR: FERNANDO MAGRI NETTO CPF: 055.169.386-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Trata-se a espécie de Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito ajuizada por Fernando Magri Netto em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos a título de contribuição previdenciária superior a alíquota estabelecida na Lei Estadual nº 10.366/90. Tutela de urgência deferida no id 10201867204. Arguiu a parte ré a preliminar de “Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais”, a qual não merece prosperar. Isso porque a parte autora não incluiu o Estado de Minas Gerais no polo passivo da presente demanda, tendo a ação sido proposta exclusivamente em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. Desse modo, inexistindo pedido formulado em face do Estado de Minas Gerais, não há que se falar em reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, revelando-se a preliminar suscitada inadequada e desprovida de objeto. Quanto a preliminar de “Impugnação à Gratuidade de Justiça”, relego a matéria para o Tribunal Superior, tendo em vista que na 1ª instância não existem custas e honorários, ocasião na qual a turma avaliadora poderá analisar o pedido da justiça gratuita e sua impugnação se for o caso. No que tange à alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência, não procede. A matéria já foi apreciada quando do deferimento da liminar, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua revogação, razão pela qual fica mantida a decisão anteriormente proferida. Posto isto, afasto a preliminar suscitada em contestação, exceto a impugnação à gratuidade de justiça, e passo ao exame do mérito. Alegou o autor ser Policial Militar do Estado de Minas Gerais, contribuinte obrigatório do regime previdenciário gerido pelo IPSM, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90, que fixa a alíquota de contribuição em 8% de seus rendimentos. Informou que, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, os descontos passaram a ser aplicados em percentual superior ao anteriormente previsto na legislação estadual, sendo fixados em 10,5% a partir de 2021. Ressaltou que tal percentual foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177, com modulação dos efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Aduziu que, mesmo ultrapassado o marco temporal definido pela Suprema Corte, o requerido continuou a efetuar os descontos sobre sua remuneração no percentual de 10,5%, em flagrante desrespeito à legislação estadual, que prevê apenas 8%. Em sede de contestação, o requerido alegou que os descontos previdenciários realizados encontram amparo na Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota de 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, aplicada indistintamente a militares ativos, inativos e pensionistas. Sustentou que a norma foi recepcionada pela Constituição do Estado de Minas Gerais, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade. Aduziu que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação imediata de seus efeitos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade dos descontos de 9,5% a 10,5% a título de contribuição previdenciária do servidor militar. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177, relativo a (in)constitucionalidade da definição de alíquotas para a contribuição de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas pelos entes estaduais, a despeito da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, assinalou o seguinte: “Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” No estado de Minas Gerais, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê, em seu art. 4º, quais são as alíquotas devidas: "Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); II - para o Estado, em 20% (vinte por cento)." Ainda, o mesmo diploma legal dispõe sobre a organização do IPSM. Vejamos: "Art. 38- São órgãos de direção superior do IPSM: I- o Conselho Administrativo; II- a Diretoria. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos dos órgãos de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado." A Lei Estadual nº 13.404/99, por sua vez, estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais, IPSEMG e IPSM: "Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 29 de julho de 1996, e 12.328, de 31 de outubro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 12 de julho de 1996, bem como às contribuições ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa – PRELEGIS. Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora." Constata-se, portanto, após a exposição dos artigos acima, que a alíquota devida pelos servidores estaduais militares, ativos e inativos, a título de contribuição previdenciária, é de 8% (oito por cento), sendo inconstitucional o desconto no percentual de 9,5% a 10,5% reclamado pelo autor, de modo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. No que concerne aos descontos realizados, estes deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples aritméticos, haja vista a impossibilidade de analisá-los neste momento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Fernando Magri Netto em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, reconhecendo o direito do requerente ao desconto previdenciário no percentual de 8%, conforme determina a Lei Estadual nº 10.366/90, sendo que a restituição dos descontos indevidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sem custas e honorários nesta fase, em obediência ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 42, da Lei 9099/95 e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais de Juiz de Fora, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas