Ementa
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para declarar o domínio dos requerentes, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano localizado na Rua Cônego Amando, N°212 Bairro São José- Mariana (MG), consistente em uma área de 139,74m² (cento e trinta e nove e setenta e quatro metros quadrados), com confrontações e limites indicados no memorial e croqui acostados aos autos. Custas processuais pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita deferida ao ID 9677729750. Com o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado para o Cartório Registro de Imóveis competente proceder com as anotações necessárias. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos, com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002204-87.2022.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR: EFIGENIA APARECIDA CARNEIRO DE ABREU TAVARES CPF: 716.846.976-20 e outros RÉU: SEMINARIO MAIOR SAO JOSE CPF: 22.389.043/0001-43 SENTENÇA I - Relatório MAURILIO DOS SANTOS TAVARES e EFIGÊNIA APARECIDA CARNEIRO DE ABREU TAVARES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária de imóvel urbano, com área total de 139,74m² (cento e trinta e nove e setenta e quatro metros quadrados), com confrontações e limites indicados no memorial e croqui acostados aos autos. Descreveram as divisas do terreno, indicaram todos os confrontantes e alegaram serem titulares da posse ad usucapionem contínua do bem, sem qualquer oposição ou resistência, por tempo suficiente para reconhecimento judicial da usucapião. Requereram, assim, a declaração por sentença do domínio do imóvel. Não houve contestação ao pedido, nem manifestação de interesse pela União, Estado de Minas Gerais e Município de Mariana. Deferida sucessão processual ao ID 10206502393, em face do falecimento de Maurílio dos Santos Tavares. Instrução levada a termo por meio de ata notarial juntada ao ID 10259641568, 10259625436 e 10259621289. É o relato do necessário. II – Fundamentação Trata-se de ação de usucapião proposta com fundamento no exercício da posse ad usucapionem de imóvel urbano, por meio do qual a parte autora requereu a declaração do domínio do imóvel usucapiendo. Informou que se encontram na posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Afirmaram que o contrato de compra e venda foi firmado entre os requerentes e o antigo proprietário, que foi quitado por meio de recibo com registro em cartório. Analisando detidamente os autos, constato que o croqui e o memorial descritivo juntados não apenas delimitam a área do imóvel usucapiendo, como também apresentam sua exata localização e divisas, com indicação dos respectivos confrontantes aliada à ausência de contestação das fazendas públicas. O confrontante direto manifestou que não possui interesse no feito, conforme ID 10508691422. Dessa forma, presente o pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido da presente ação petitória, individualizado adequadamente o imóvel usucapiendo, passo à apreciação do conjunto probatório coligido. Ao assim proceder, anoto que as testemunhas ouvidas em cartório por meio de ata notarial foram unânimes em afirmar que os autores exercem posse ad usucapionem do imóvel objeto da ação por prazo suficiente para reconhecimento do domínio, o que robustece os elementos de informação em sentido análogo, contido nos documentos acostados aos autos. Considerados, assim, em seu conjunto, tais elementos de informação permitem a conclusão de que a posse exercida pela parte requerente sobre o imóvel descrito na inicial preenche todos os requisitos legais para que seja declarada judicialmente a aquisição da propriedade integral sobre o imóvel em tela, em virtude de ter-se consumado a usucapião. Na espécie, em virtude do disposto no artigo 1.238 do Código Civil, tem aplicação a referida norma, segundo a qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A prova da posse dos autores usucapientes encontra respaldo na convergência e coerência entre todos os elementos de informação coligidos. Dessa maneira, ausente qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, consumada em favor da parte requerente a usucapião extraordinária, a procedência da ação é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para declarar o domínio dos requerentes, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano localizado na Rua Cônego Amando, N°212 Bairro São José- Mariana (MG), consistente em uma área de 139,74m² (cento e trinta e nove e setenta e quatro metros quadrados), com confrontações e limites indicados no memorial e croqui acostados aos autos. Custas processuais pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita deferida ao ID 9677729750. Com o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado para o Cartório Registro de Imóveis competente proceder com as anotações necessárias. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana