Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013526-56.2025.8.13.0188 AUTOR: Rodrigo Zschaber Gomes Nogueira CPF: 044.012.426-37 RÉU/RÉ: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo das principais ocorrências do feito. O autor busca a substituição ou restituição de valor de uma unidade de ar-condicionado por vício de qualidade, além de indenização por danos morais. A ré contestou arguindo a incompetência do juízo por necessidade de perícia e sustentando que a ausência de determinadas funções é característica técnica do modelo, e não defeito. Em audiência, não houve acordo e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade. A prova documental produzida pela própria assistência técnica autorizada da ré é suficiente para o convencimento deste juízo, tornando a perícia técnica desnecessária conforme o art. 3º da Lei 9.099/1995. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a fabricante do produto e responde objetivamente por eventuais vícios de qualidade, nos termos do art. 12 e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme destacado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa. Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso dos autos, a controvérsia repousa na adequação do produto e no dever de informação. Embora a fabricante sustente a inexistência de vício, as ordens de serviço demonstram que a assistência técnica autorizada realizou a substituição da placa Wi-Fi e da placa principal de comando para tentar sanar a impossibilidade de diagnóstico, conforme documentos de ID: 10573994557 e ID: 10573992100. Tais intervenções estruturais comprovam que a limitação funcional não foi informada de maneira clara e precisa ao consumidor, frustrando a expectativa legítima gerada pela oferta do conjunto, de acordo com art. 6, III, do CDC. Dessa maneira, não sanado o vício no prazo legal, impõe-se a substituição do bem ou a restituição da quantia paga de acordo com art. 18, §1º, do CDC. No que tange aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada entende que o mero descumprimento contratual ou a frustração de expectativa quanto a características acessórias de um produto não geram, por si só, dano à personalidade. No caso em tela, a ré agiu com diligência ao enviar assistência técnica autorizada e prestar o atendimento solicitado, realizando testes e fornecendo orientações ao consumidor. Não houve comprovação de exposição vexatória, descaso absoluto ou ofensa à dignidade da parte autora que justificasse a reparação extrapatrimonial, tratando-se a situação de aborrecimento comum das relações negociais. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A teor do que estabelece o art. 14, do CDC, é obrigação do fornecedor responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos apresentados nos serviços ou produtos que colocar no mercado - A aquisição de produto com defeito, ainda que imponha diligências inoportunas e frustração às expectativas do adquirente, não é suficiente para a caracterização do dano moral indenizável, que exige mais que mero aborrecimento, insatisfação ou desconforto. (TJ-MG - AC: 10000222639783001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda de acordo com art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - CONDENAR a requerida a entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, uma 01 UNIDADE EVAPORADORA LG MULTI INVERTER HI WALL ARTCOOL 12.000 BTUS,220V,QF, MOD. AMNW12GSJR0.EMBTBRZ , à parte autora, mediante a retirada simultânea do aparelho viciado, sob pena de fixação de multa. Não cumprida a obrigação, fica desde já convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.051,06 (três mil e cinquenta e um reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora conforme TAXA LEGAL desde a citação de acordo com art. 405 do Código Civil. - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da Justiça, por entender que compete a Eg.Turma recursal. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9099/95, submeto esta decisão à apreciação da Exma. Srª. Juíza de Direito. Nova Lima, 7 de março de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5013526-56.2025.8.13.0188 AUTOR: Rodrigo Zschaber Gomes Nogueira CPF: 044.012.426-37 RÉU/RÉ: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 7 de março de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente