Ementa
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do crédito tributário e RESOLVO A LIDE COM MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009080-10.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: LUIS FELIPE SILVA FREIRE CPF: 039.610.456-82 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal de ISSQN ajuizada por LUIZ FELIPE SILVA FREIRE, em que o autor alega que com recursos próprios contratou mão de obra e comprou os materiais necessários para a construção de imóvel próprio. Alega a inexistência de fato gerador do tributo, e requer a desconstituição do crédito tributário de R$ 23.358,87 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). O Município de Nova Lima rechaça a pretensão autoral. Réplica consta no ID. 10630874728. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o pedido inicial, verifico que o crédito tributário foi constituído em 24.02.2017 (vide certidão de ID. 10610870780, p. 15) pelo que a pretensão autoral de anulação do lançamento tributário encontra-se atingida pela prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ao encontro da disposição legal, o C. STJ fixou tema em recurso especial repetitivo (Tema 229), reconhecendo o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal. Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA MERAMENTE DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, DO CTN. RECURSO PROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 947.206 - RJ, representativo de controvérsia jurídica (Tema 229), fixou tese no sentido de que a o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, contados a partir da notificação do lançamento. 2. O referido prazo não se aplica às ações meramente declaratórias, que apenas visam reconhecer direitos e relações jurídicas. 3. Todavia, o transcurso de quase vinte anos da data do lançamento do IPTU e inexistindo prova de causa interruptiva da fluência do prazo prescricional, deve ser declarada a inexigibilidade do crédito, eis que atingido pela prescrição quinquenal a que alude o art. 174 do CTN. 4. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.056665-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023) Cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo em qualquer momento. Assim, considerando o lançamento tributário em 24.02.2017 e o ajuizamento da ação somente em 01.08.2025, decorreu o prazo prescricional e a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do crédito tributário e RESOLVO A LIDE COM MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima