Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Juizado Especial da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001631-14.2022.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALANA GONCALVES DA CRUZ CPF: 090.596.066-12 RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CPF: 16.624.611/0098-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar Da incompetência do juizado A preliminar arguida pela parte ré, fundada na suposta necessidade de denunciação à lide da seguradora, não merece acolhimento, pois parte de interpretação equivocada tanto da Lei nº 9.099/95 quanto das regras do Código de Processo Civil. De fato, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 estabelece que não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, o que inclui a denunciação da lide. Todavia, tal vedação não gera incompetência do Juizado nem impõe a extinção do processo, como pretende a parte ré. O próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar a denunciação da lide, resolve expressamente essa situação. O art. 125, inciso II, prevê que a denunciação pode ocorrer contra aquele que esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do vencido em ação regressiva. Entretanto, o §1º do mesmo artigo dispõe claramente: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Assim, ainda que exista contrato de seguro entre a empresa ré e a seguradora mencionada, tal circunstância não interfere na competência do Juizado nem impede o prosseguimento da presente demanda, pois a legislação processual expressamente prevê que o eventual direito de regresso poderá ser exercido posteriormente em ação autônoma. Nesse contexto, a pretensão da ré de extinguir o processo sob o argumento de necessidade de denunciação à lide contraria diretamente o disposto no art. 125, §1º, do CPC, que estabelece como solução adequada justamente o ajuizamento de ação regressiva própria. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda discute a responsabilidade da empresa ré pelos danos suportados pela autora na condição de passageira do transporte por ela prestado. Trata-se, portanto, de relação direta entre consumidor e fornecedor de serviços, sendo irrelevante para o autor a existência de contrato de seguro firmado entre a ré e terceiros. Os dispositivos subsequentes do CPC (arts. 126 a 129) apenas disciplinam o procedimento da denunciação quando esta é admitida, o que não ocorre no âmbito dos Juizados Especiais em razão da vedação legal prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há qualquer obrigação processual de inclusão da seguradora no polo passivo da presente demanda. Assim, eventual obrigação da seguradora de indenizar a ré, decorrente de contrato de seguro, configura relação jurídica autônoma, que poderá ser discutida posteriormente em ação regressiva própria, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Diante disso, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, razão pela qual a preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada, com o regular prosseguimento do feito. b) Do Mérito O processo está em ordem, sem nulidades. Estão presentes os requisitos processuais e as condições da ação. Passo a análise do mérito. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A disputa deve ser analisada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de uma clara relação de consumo, em que a autora é a consumidora e a ré é a fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da lei. Sobre a responsabilidade das empresas de transporte, a lei brasileira adota a responsabilidade objetiva. Isso significa que o dever de indenizar não depende da prova de culpa da transportadora. Essa responsabilidade está baseada no artigo 14 do CDC e no artigo 734 do Código Civil, que estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo por motivo de força maior. No contrato de transporte, existe a cláusula de incolumidade, que obriga o transportador a levar o passageiro com segurança até o destino. O descumprimento dessa obrigação gera o dever de indenizar. Para não ser responsabilizada, a ré deveria provar que o defeito não existiu, que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que ocorreu um caso fortuito externo. Como foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 10292506493), cabe à empresa ré provar fatos que impeçam ou encerrem o direito da autora. Da Ocorrência do Evento Danoso e da Falha na Prestação do Serviço O fato principal é incontroverso. A própria ré, na contestação, não nega que uma peça do ar-condicionado se soltou e atingiu a autora. A falha na manutenção e na segurança do veículo é clara. A queda de parte da estrutura interna do ônibus sobre um passageiro caracteriza um defeito no serviço, conforme o artigo 14, § 1º, do CDC, por não oferecer a segurança esperada. O argumento de que o incidente foi causado pelas más condições da estrada não é aceitável. Trepidações são esperadas no transporte rodoviário, e o veículo deve estar preparado para suportá-las sem que peças se soltem. Esse evento é um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade da empresa, e não retira a responsabilidade do fornecedor. Além do acidente, os autos revelam outra falha grave: a falta de socorro imediato. A autora afirmou que o motorista se recusou a parar para ajudar, priorizando o horário da viagem. Esse relato foi confirmado pelo depoimento da testemunha da própria ré. Na audiência, o motorista Fábio dos Santos Pires confirmou que o acidente ocorreu e que "não parou porque a viagem demoraria demais". Essa confissão confirma a versão da autora e mostra descaso com a integridade física da passageira, violando o dever de segurança e de solidariedade. A assistência prestada depois em Itaobim, apenas com analgésico e gelo para um trauma na cabeça, e a falta de suporte em Almenara, confirmam que o atendimento foi insuficiente. A alegação de que a autora recusou ajuda hospitalar não foi provada e não retira a responsabilidade da ré pela falha original e pela negligência no socorro inicial. Da Configuração do Dano Moral O dano moral neste caso é claro e presumido, ou seja, decorre das próprias circunstâncias do fato. A situação vivida pela autora vai além de um simples aborrecimento. A autora teve sua integridade física e psíquica atingidas. Primeiro, houve o dano físico pela queda da peça metálica na cabeça. Ser atingida pela estrutura do veículo em que viajava é um evento traumático que gera medo e angústia. Além disso, o sentimento de desamparo pela recusa do motorista em prestar socorro imediato aumentou o sofrimento psicológico. A conduta do funcionário da ré mostrou desrespeito pela dignidade da autora. A saúde anterior da autora, que já sofria de ansiedade e pânico, é um fator importante para medir o tamanho do abalo, pois a torna mais vulnerável a traumas. O erro da ré atingiu uma pessoa já fragilizada, aumentando as consequências negativas. Estão presentes, portanto, os elementos para a responsabilidade: a conduta falha da ré, o dano moral da autora e a ligação direta entre os dois. Do Valor da Indenização Definido o dever de indenizar, o valor da compensação deve ser razoável e proporcional, servindo para compensar a vítima e punir o ofensor, para que não repita a conduta. A indenização não pode causar enriquecimento sem causa, nem ser tão baixa que não represente uma punição. Utilizo o método bifásico para definir o valor. Na primeira fase, analiso o interesse lesado. No caso, a integridade física e psíquica da consumidora e seu direito à segurança. Em casos semelhantes de acidentes com lesões leves e falha na assistência, define-se um valor médio inicial. Na segunda fase, ajusto o valor conforme as circunstâncias: a) a gravidade do fato foi alta pela falta de socorro confessada; b) a culpa da ré é elevada pela falta de manutenção e descaso do motorista; c) a vítima não teve culpa no evento; d) a condição econômica da ré, empresa de grande porte, exige um valor educativo; e e) as condições da vítima, que recebe justiça gratuita. Considerando a gravidade da conduta da ré, que falhou na segurança e negou ajuda imediata à passageira ferida, o valor deve refletir a seriedade da ofensa. Assim, considerando todos esses elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa para compensar os transtornos e punir a conduta da ré. Da Dedução do Seguro DPVAT A ré pede o desconto de eventual valor recebido pela autora pelo seguro DPVAT. O pedido não é aceito. A Súmula 246 do STJ se aplica principalmente a indenizações materiais (gastos médicos, invalidez), o que é diferente do dano moral puro. Além disso, a ré não provou que a autora recebeu qualquer quantia pelo DPVAT por este fato. Por isso, rejeito o pedido de desconto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, para o fim de: b) Condenar a requerida no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, Conforme alterações recentes trazidas pela Lei 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária partir da data do arbitramento, conforme súmula 362, segundo a tabela de cálculos do TJMG. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transitada em julgado, após as devidas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos à turma recursal. P.R.I.C. Jacinto, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacinto