Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5300923-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital] AUTOR: ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA CPF: 54.219.084/0001-88 RÉU: Presidente da Comissão Especial de Licitação CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA, qualificada na petição inicial, em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação – Diretoria Central de Compras da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Belo Horizonte/MG, também qualificados nos autos. Alega a impetrante, em suma, que participou do Edital de Concorrência nº 005/2023, destinado à concessão onerosa de uso de espaço público para instalação, operação, gestão e manutenção de sanitários públicos no Município de Belo Horizonte, com exploração de engenhos de publicidade, na modalidade concorrência, do tipo maior oferta. Sustenta que apresentou impugnação administrativa ao edital, de forma tempestiva, apontando irregularidades relacionadas, sobretudo, à indefinição do objeto licitado e à ausência de critérios claros para eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, questões que já haviam sido levantadas na fase de consulta pública que antecedeu o certame. Alega, contudo, que não houve manifestação da Administração acerca da impugnação apresentada, mesmo com a proximidade da sessão pública designada para 14/12/2023, razão pela qual sustenta a existência de vícios no edital e violação aos princípios que regem as licitações, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança visando à tutela de seu alegado direito líquido e certo. Requereu, ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que promova a revisão do Edital de Licitação nº 005/2023, para dele expurgar todas as ilegalidades apontadas no presente Mandado de Segurança. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Comprovante de custas recolhidas em ID 10135022287. Decisão apreciando a liminar e indeferindo-a em ID 10138147195. Informações prestadas em ID 10152553738, alegando, em síntese, que o processo licitatório obedece ao princípio da legalidade, não tendo o impetrante demonstrado vícios relevantes. O parecer final do Ministério Público (ID 10192300583) opinou pela denegação da segurança. Posteriormente, a decisão de ID 10416415688 reconheceu a necessidade de conexão deste feito com os processos nº 5300509-52.2023.8.13.0024 e 5302699-85.2023.8.13.0024, que tem em comum o mesmo objeto com a ação ora analisada. Em sequência, a Secretaria diligenciou em obter a informação de que nos autos nº 5302270-21.2023.8.13.0024 foi proferida sentença de procedência, anulando o Edital de Concorrência nº 005/2023, decisão que foi mantida posteriormente pelo TJMG, com trânsito em julgado. Por sua vez, nos autos nº 5302699-85.2023.8.13.0024 o feito foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de complementação das custas. Eis o relato do elementar. Passo, nesse contexto, a decidir e fundamentar, conforme mandamento inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988, combinado com art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Pois bem. O interesse de agir forma-se pelo binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. E é entendido que a sua presença “[…] deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.”1. É o que preconiza a já mencionada teoria da asserção. Ainda, o Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da propositura da presente ação, preconiza, em seu art. 322 e art. 324, que o pedido deverá ser certo e determinado. Tem-se, portanto, que a pretensão autoral abarcava, em resumo, a declaração de nulidade do Edital de Concorrência nº 005/2023, destinado à concessão onerosa de uso de espaço público para instalação, operação, gestão e manutenção de sanitários públicos no Município de Belo Horizonte, com exploração de engenhos de publicidade, na modalidade concorrência. Nessa linha, após regular instrução processual, houve notícia de que nos autos nº 5302270-21.2023.8.13.0024 o Juízo da 2.a Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte proferiu sentença, anulando o Edital de Concorrência nº 005/2023 (ID 10256948898 daqueles autos). Posteriormente, verificou-se que o TJMG manteve a sentença e ocorreu o trânsito em julgado (ID 10610129519). Logo, tem-se que a única pretensão da impetrante nesta ação, na realidade, já foi decidida, sendo certo que o Edital de Concorrência nº 005/2023 foi anulado, não restando qualquer interesse da impetrante na continuidade deste mandado de segurança. Portanto, houve, de forma inequívoca, a integral perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito, em relação ao pleito de anulação do edital de licitação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, VI, do CPC e art. 14 da Lei nº 12.016/09, considerando a ausência do interesse processual, decorrente da integral perda superveniente do objeto. Sem condenações em honorários advocatícios, em razão da disposição do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas finais pelo impetrante, caso existentes. A seu turno, em caso de interposição voluntária de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após o que deverão os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 1 Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. 1. Editora Lumen Juris, 2011. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito. 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte