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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003357-55.2023.8.13.0034

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5003357-55.2023.8.13.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5003357-55.2023.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Espécies de Contratos] AUTOR: LEANDRO DE MATOS SANTANA - EPP CPF: 13.887.555/0001-49 RÉU: AMANCIO RODRIGUES SANTANA FILHO CPF: 080.814.086-81 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEANDRO DE MATOS SANTANA - EPP em face de AMANCIO RODRIGUES SANTANA, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da importância nominal de R$ 274,79 (Duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove Centavos), decorrente da venda de mercadorias ao requerido. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 519,17 (Quinhentos e dezenove reais e dezessete Centavos). O feito tramita desde junho de 2023, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação da ré em endereços fornecidos pelo autor, todas infrutíferas (IDs 10210698287, 10314636148). Diante da indicação de novo endereço pelo autor, este juízo determinou a comprovação da fonte das consultas realizadas (ID 10465713096), a fim de verificar a fidedignidade das informações e evitar diligências inúteis. A parte autora peticionou em ID 10472576201, pleiteando a reconsideração da referida intimação sob o argumento de que a exposição da fonte violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 10472576201). O autor insurge-se contra a determinação de indicar a fonte dos endereços fornecidos, invocando óbice na LGPD. Entretanto, não assiste razão ao requerente. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a necessidade de evitar o prolongamento desnecessário do feito autorizam o magistrado a exigir que a parte demonstre a viabilidade das diligências requeridas. A simples indicação da fonte (seja ela um cadastro público, convênio ou bureau de crédito) não implica em violação à proteção de dados pessoais, uma vez que se destina estritamente à finalidade processual de localização do réu para o exercício do contraditório. Ademais, a resistência em informar a origem dos dados impede o Juízo de aferir se o endereço indicado já foi objeto de diligência anterior negativa ou se é uma informação desatualizada, o que sobrecarrega a máquina judiciária. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que a demanda foi ajuizada há mais de dois anos, sem que a citação da ré fosse efetivada, a despeito das inúmeras oportunidades e diligências realizadas em diferentes comarcas. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a citação é pressuposto de validade indispensável para a formação da relação processual. A impossibilidade de localização do réu, após o esgotamento das diligências razoáveis ou a recusa da parte em fornecer subsídios idôneos para tanto, obsta o desenvolvimento regular do processo. Ressalte-se que não se admite a citação por edital no rito da Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º). Portanto, não sendo encontrado o réu, a extinção do processo é medida que se impõe, sem prejuízo de nova propositura caso o autor venha a obter o paradeiro exato da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí