Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5043579-56.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO JORGINO RODRIGUES RIBEIRO CPF: 021.463.076-50 RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0719-54 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO JORGINO RODRIGUES RIBEIRO em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré por um débito no valor de R$101,12, referente ao contrato nº 258163678, o qual desconhece por completo, afirmando jamais ter mantido qualquer relação comercial com a empresa (ID 10514182434). Diante do ocorrido, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10514230438), sob o fundamento de que havia outras anotações em nome do autor. Devidamente citada (ID 10540955224), a ré apresentou contestação (ID 10547331895), sustentando, preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, o autor impugnou oralmente a contestação, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10550146576). Posteriormente, apresentou impugnação escrita, reforçando que os documentos da ré são unilaterais e que a nota fiscal apresentada não corresponde à dívida negativada, seja no valor, no contrato ou no endereço de entrega (ID 10559155304). Decido. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. A controvérsia central reside na legitimidade do débito que originou a negativação do nome do autor. A parte autora nega veementemente qualquer relação jurídica com a ré, enquanto esta afirma que o autor se cadastrou como revendedor e realizou compras que não foram pagas. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidor. Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC estabeleça como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Seu deferimento está condicionado à presença dos requisitos legais, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, os quais devem ser analisados pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não verifico a presença dos requisitos indicados, especialmente a hipossuficiência probatória, a justificar a pretendida inversão do ônus da prova. Compete, assim, na forma do art. 373 do CPC, à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão perseguida. Ainda em conformidade com o CDC, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14). Diante da negativa do autor e da distribuição do ônus da prova, cabia à ré comprovar, de forma inequívoca, a existência, a validade e a origem da dívida inscrita no valor de R$101,12 (ID 10514216412). No entanto, a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A ré juntou telas de seu sistema interno, que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para comprovar a contratação, especialmente quando impugnados especificamente pela parte contrária (ID 10559155304). Além disso, a nota fiscal apresentada (ID 10547353555 e 10547355800) em nada contribui para a defesa, pois se refere a valor distinto do negativado (R$ 213,90), foi recebida por uma terceira pessoa ("RAYSA CHRISTINE FERREIRA DE SOUZA") e destinada a endereço ("RUA DO FAROL, 90, CASA B, ESTRELA DALVA, CONTAGEM") diverso daquele informado pelo autor em sua inicial e comprovante de residência ("RUA Z, 164, BERNARDO MONTEIRO, CONTAGEM") (IDs 10514182434, 10514207218). Nesse contexto, a Requerida não coligiu aos autos o instrumento contratual que originou o débito de R$ 101,12, tampouco apresentou comprovantes de entrega de mercadorias subscritos pela parte autora ou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência da relação jurídica. Ademais, a nota fiscal acostada pela Ré ostenta assinatura de terceira pessoa, em relação à qual não houve a demonstração de qualquer vínculo com o requerente. Saliente-se que o autor impugnou especificamente o referido documento, asseverando desconhecer o signatário do recebimento (ID 10550146576), ônus do qual a Ré não se desincumbiu de refutar. A falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que a empresa não adotou as cautelas necessárias para coibir fraudes, assumindo, assim, os riscos inerentes à sua atividade econômica. Por conseguinte, ante a ausência de elementos probatórios que amparem a legitimidade da cobrança, a procedência do pedido declaratório de inexistência do débito é medida de rigor, impondo-se, por via de consequência, a exclusão definitiva do registro desabonador nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange aos danos morais, a anotação irregular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano extrapatrimonial in re ipsa. Nesse cenário, o prejuízo é presumido, decorrendo do próprio fato da negativação, o que prescinde de prova do efetivo abalo psicológico ou de reflexos patrimoniais concretos. Portanto, o abalo à honra, à imagem e ao crédito do consumidor é consequência direta e inexorável desse ato, que impõe ao indivíduo mácula injusta perante o mercado e a sociedade, dificultando ou, por vezes, inviabilizando a realização de negócios e a obtenção de crédito. O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa do autor, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$4.000,00, quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que a ré não incorra novamente em erro. Por fim, considerando que a anotação objeto da lide é cronologicamente anterior às demais constantes nos autos, não se aplica o óbice da Súmula 385 do STJ, restando configurado o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$101,12, referente ao contrato nº 258163678, objeto da negativação discutida nestes autos. DETERMINAR que a ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. promova a exclusão definitiva do nome e CPF do autor, GUSTAVO JORGINO RODRIGUES RIBEIRO, dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, etc.) em relação ao débito aqui declarado inexistente. CONDENAR a ré, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., a pagar ao autor, GUSTAVO JORGINO RODRIGUES RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00, aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais