Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5147944-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: GILBERTO CORREA DA SILVA CPF: 043.548.956-92 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s POLICIA CIVIL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, exerceu atribuições exclusivas do cargo de Perito Criminal e, em caso afirmativo, se faz jus à indenização correspondente. Quanto ao aspecto jurídico, sabe-se que o desvio de função ocorre quando um servidor público, investido em determinado cargo, passa a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições de outro cargo, geralmente de maior complexidade ou remuneração, sem a devida contraprestação. A Constituição da República, em seu art. 37, II, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, o que impede o reenquadramento ou a transposição de carreira do servidor em desvio de função. Assim, quando comprovado o desvio de função, mostra-se patente o direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o cargo por ele ocupado e o cargo correspondente às funções exercidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO INEXISTENTE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 499898 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes. II. - A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução. III. - Agravo não provido. (RE 486184 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-09 PP-01808) Esse posicionamento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Com efeito, comprovado o desvio de função, a indenização abrange não apenas a diferença do vencimento-base, mas também as vantagens de caráter propter laborem— aquelas vinculadas às condições específicas do exercício da função — do cargo cujas atribuições foram efetivamente desempenhadas. Impende destacar que a Gratificação por Risco de Contágio possui natureza propter laborem e, sendo assim, é condicionada ao preenchimento de requisitos pré-definidos, decorrentes de especificidades do cargo ocupado ou da função exercida. Vale aqui relembrar da clássica conceituação do mestre Hely Lopes Meirelles acerca das gratificações de serviço: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o funcionário está prestando o serviço que as ensejam, porque são retribuições pecuniárias ‘pro labore faciendo’ e ‘propter laborem’. Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 19 edição, p. 408-409 ) (grifo nosso). Percebe-se, pois, que a gratificação de risco de contágio se enquadra nessa conceituação. Isso porque as gratificações de serviço (propter laborem) são justamente aquelas que a Administração Pública institui para compensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais, mas executados em condições anormais de perigo, ou de encargos para o servidor, tidas como os serviços prestados com risco de vida e saúde ou fora do expediente, ou da sede, ou das atribuições ordinárias do cargo. Exemplificando essas gratificações, Hely Lopes Meirelles relaciona: Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do magistério; pela representação de gabinete, pelo exercício em determinadas zonas ou locais... (ob. cit., p. 524) Em sendo gratificação, somente é auferida enquanto o servidor estiver prestando o serviço que a enseja. Cessado o trabalho ou as circunstâncias que dá ensejo a sua existência, cessa consequentemente seu pagamento. A propósito, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, Lei Complementar n° 129/2013 dispõe que: Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial: (…) XI – gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica; (…) (destacou-se) Observa-se, pois, que a referida lei determina que as especificidades e diretrizes da Gratificação por Risco de Contágio devem estar estabelecidas em legislação específica. A gratificação de risco de contágio, estendida ao cargo de Perito Criminal, está prevista na Lei Delegada nº 38/1997, que assim dispõe: Art. 9º – Fica atribuída ao servidor da classe de Perito Criminal a gratificação de risco de contágio na proporção fixada no artigo 1º do Decreto nº 19.287, de 4 de junho de 1978, observadas, no que couber, as demais disposições do mencionado Decreto. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJMG: AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – DESIGNAÇÃO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO "IN CASU". Existindo alteração na função exercida pelo servidor público ocupante do cargo de Agente de Polícia mas laborando como Perito Criminal, deverá este perceber pela função efetivamente exercida sob pena de ofensa ao princípio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa, fazendo jus às diferenças dos vencimentos com os seus respectivos reflexos.A gratificação por risco de contágio possui natureza propter laborem, sendo devida aos servidores ocupantes dos cargos de Médico Legista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal, desde que os agentes estejam no exercício efetivo e exclusivo das funções específicas destes cargos, e somente pelo período em que permanecerem nesta situação. (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.08.133822-0/001. Des. Rel. Belizário de Lacerda. Data de Publicação: 15/03/2016) (grifo nosso). No caso em tela, GILBERTO CORRÊA DA SILVA, alega, em síntese, que, embora seja ocupante do cargo de Investigador de Polícia, trabalhou em desvio de função entre 2015 e junho de 2021, exercendo atribuições próprias do cargo de Perito Criminal. Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, abrangendo o período não prescrito, acrescidas da gratificação de risco de contágio. O réu, em sua contestação, sustenta a inexistência de comprovação do desvio, argumentando que as atividades descritas são compatíveis com o cargo de Investigador. No mérito, aduz que a pretensão viola o princípio do concurso público, a vedação à equiparação de vencimentos e o princípio da legalidade. Contrariando as alegações do réu, o autor comprovou suas alegações por meio de prova documental, notadamente os documentos reunidos sob o ID 10483039916 que consistem em diversos Laudos de Constatação Preliminar de Substâncias elaborados e assinados por ele entre os anos de 2015 e 2021. A tese do Estado réu de que tais atos seriam mera "constatação", inerente ao cargo de Investigador, não se sustenta, haja vista que o autor foi formalmente nomeado "Perito Ad Hoc" pela autoridade policial, sob a justificativa de ausência de perito de carreira. Mais do que isso, a análise do conteúdo dos laudos revela que a atividade ultrapassava a mera inspeção, envolvendo a realização de "ensaios preliminares" e "exames" que, conforme descrito, resultavam na conclusão de que as substâncias se comportavam como Maconha (Cannabis Sativa), Cocaína ou Crack. Tais procedimentos, que implicam manipulação de material e aplicação de técnicas para identificação química, enquadram-se perfeitamente na descrição de atribuições do cargo de Perito Criminal (LC 129/2013, Anexo II, item II.5 — "realizar exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à (...) química") e extrapolam as atribuições do cargo de Investigador. Os laudos juntados, abrangendo um período contínuo de anos, afasta qualquer alegação de que se tratava de uma atividade esporádica. Pelo contrário, demonstra-se uma prática rotineira e habitual imposta pela Administração, que se beneficiou do trabalho técnico do autor sem oferecer a contraprestação devida, configurando de maneira inequívoca o desvio de função. Configurado que o desvio para as funções de Perito Criminal ocorreu de forma contínua e comprovada no período de agosto de 2015 a junho de 2021, o autor faz jus não apenas à diferença entre os vencimentos dos cargos, mas também à gratificação de risco de contágio, vantagem propter laborem inerente ao cargo efetivamente exercido, nos termos da Lei Delegada nº 38/1997. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - AGENTE DE INVESTIGAÇÃO - DESVIO DE FUNÇÃO - PERITO CRIMINAL - CARACTERIZAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DEVIDO - ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85 § 4º INCISO II DO CPC.1. O exercício de funções pelo servidor público não inerentes ao cargo atribuído configura desvio de função, cujo pagamento da diferença salarial, inclusive seus reflexos, é medida que se impõe.2. Deve-se reconhecer desvio de função no caso em que investigador da Polícia Civil produz laudos de constatação preliminar de drogas, realizando exames e análises químicas de materiais, os quais caberiam, conforme Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar 129/13), a um perito criminal elaborar. 3. Foi assentado, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004, que os policiais civis deste Estado possuem direito ao adicional noturno.4. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.5. A teor do art. 85 § 4º inciso II do CPC, quanto aos honorários advocatícios devidos em causas em que a Fazenda Pública é parte, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.018984-7/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018) PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Conforme a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de pleitear parcelas vencidas prescreve em cinco anos. Portanto, aplicando-se a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação, 30/06/2025, estão fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 30 de junho de 2020. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos.[...]” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor, GILBERTO CORRÊA DA SILVA, as diferenças remuneratórias entre o cargo de Investigador de Polícia e o de Perito Criminal, incluindo a gratificação de risco de contágio, relativas ao período de julho de 2020 a junho de 2021. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. b) DETERMINAR ao réu que, caso o desvio de função persista ou venha a ser retomado, implemente o pagamento das remunerações em conformidade com o cargo de Perito Criminal, a título indenizatório, enquanto perdurar a situação irregular. A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte