Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073384-25.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidentes, Acidentes] AUTOR: LINDOMAR REIS GONCALVES CPF: 469.995.901-68 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Deixo de analisar as preliminares, em observância ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, é notório que o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988, institui a Teoria do Risco Administrativo e fixa a responsabilidade civil objetiva do Poder de Público tanto por atos comissivos quanto omissivos, atribuindo ao Estado a obrigação de reparar os danos advindos da conduta de seus agentes no desempenho das funções públicas, sem a necessidade de caracterização do elemento culpa. Todavia, mesmo que não se mostre necessário a ocorrência do elemento subjetivo - dolo ou culpa -, para condenação do Poder Público, inafastável permanece a necessidade de comprovar a existência do fato imputado ao Estado (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade existente entre eles. Nesse sentido, a docência de José dos Santos Carvalho Filho: "Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração, o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social, é essa a razão do repúdio à denominada teoria do risco integral, que, como já vimos, é injusta, absurda e inadmissível no direito moderno." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-460) Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DA LIDE PRINCIPAL - EXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, §6º, CRF/88 - REGÊNCIA PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E NÃO PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONFIGURAÇÃO - FATO ADMINISTRATIVO OU CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO IMPUTADO AO MUNICÍPIO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA - PROVIMENTO DO APELO DA MUNICIPALIDADE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL - LIDE SECUNDÁRIA E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DENUNCIADA PREJUDICADOS. A legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. A responsabilidade civil pessoas jurídicas de direito público, pelos atos que seus agentes praticam nessa qualidade, é objetiva e rege-se pela teoria do risco administrativo, dispensando, assim, a prova do dolo ou do culpa pelas condutas comissivas ou omissivas lesivas, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988.Entretanto, porque a responsabilidade do Estado não se submete à Teoria do Risco Integral, é necessária a presença concomitante do fato administrativo ou da conduta atribuída ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos, para o surgimento do dever de indenizar. Diante da ausência de provas do nexo de causalidade entre fato administrativo alegado na demanda principal - obra em via pública com obstrução da rede de esgoto concedida à COPASA - e os danos experimentados pela parte autora, decorrentes de extravasamento do conteúdo da rede de esgoto em imóvel residencial, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil da municipalidade no caso concreto e do correlato dever de indenizar. A improcedência dos pedidos deduzidos na lide principal obsta a análise da lide secundária, consoante regra expressa no art. 1269, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e impõe sejam julgados prejudicados tanto a denunciação da lide quanto o apelo interposto pela COPASA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186116-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AFOGAMENTO EM LAGO MUNICIPAL - FATO OU CONDUTA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL INDEVIDOS. A responsabilidade civil do Estado é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da República de 1988 em seu art. 37, §6º.Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Não demonstrado fato ou conduta atribuído ao Poder Público, não há que se falar em indenização moral ou pensão mensal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251946-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) (grifou-se) É importante ressaltar que, embora a responsabilização do Estado por danos resultantes de condutas lícitas seja legítima, faz-se necessário considerar as particularidades do caso em questão para verificação do direito à reparação intentado. Isso se dá porque nem toda ação ou omissão prejudicial a um particular gera automaticamente a obrigação de indenizar por parte do Poder Público. Segundo Hely Lopes Meirelles, "o ato ou a omissão deve ser lesivo e injusto para ensejar reparação, independente de indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, porque ambos são formas de atuação administrativa" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 650). Em relação aos requisitos essenciais, o renomado jurista Rui Stoco ensina: "Infere-se, pois, que as condições ou pressupostos para a verificação da responsabilidade objetiva do Estado por comportamentos lícitos e a sua plena e efetiva responsabilização pelos prejuízos causados podem ser assim alinhados: 1. Existência de relação de causa e efeito entre o comportamento estatal e o dano dele resultante; 2. Que o ato não decorra do exercício de um poder que a ordem jurídica conferiu ao Estado, cujo conteúdo jurídico consista justamente em ingressar na esfera alheia, incidindo sobre seu direito; 3. A efetiva existência de um dano, qualificado como" dano jurídico "(que atinja a esfera jurídica do indivíduo), certo, efetivo, emergente, permanente e aferível e não uma mera limitação, de caráter geral, de um direito; 4. Que esse dano seja especial, que onere apenas a situação particular de um indivíduo ou de um pequeno grupo de pessoas, ou seja, um prejuízo singular e não universal e anormal, quer dizer, que ultrapasse os incômodos e sacrifícios toleráveis ou exigíveis; 5. Que o dano, ademais de ser injusto, seja ilegítimo, na medida em que viole o princípio da igualdade dos cidadãos, considerando que esse princípio veda que se desequilibre a repartição dos ônus e encargos, pois não dever ser suportado por apenas um ou alguns administrados" (STOCO. Rui. Responsabilidade civil do estado por obras que realiza. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. Vol. 6. p. 605-638. Out. 2011.) É fundamental destacar que, mesmo que todos os critérios mencionados anteriormente estejam presentes, a responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em determinadas situações. Fatos como força maior, caso fortuito, estado de necessidade, e a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro podem romper a relação de causa e efeito entre a atuação do Estado e o prejuízo experimentado pelo indivíduo, afastando, consequentemente, a obrigação de indenizar. Força maior refere-se a um fenômeno natural que ocorre de forma imprevisível e inevitável, alheio ao comportamento humano, como uma descarga elétrica atmosférica, um furacão ou um vendaval. Nesses casos, o Estado se torna incapaz de agir devido à imprevisibilidade das causas desses fenômenos, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade em indenizar eventuais prejuízos, já que o nexo causal não está presente. Destaque-se que, caso o Estado não execute um ato ou obra que se revele essencial e, em decorrência disso, ocorra um fenômeno natural que cause prejuízos a indivíduos pela ausência dessa ação ou obra, isso configura uma omissão. Assim, o Poder Público assumirá a responsabilidade por reparar esses danos, pois existe uma relação de causalidade entre a omissão e o prejuízo. Portanto, a origem do dano não é o evento de força maior, mas sim a negligência do Estado, que tendo a capacidade de prever tal fenômeno e suas possíveis consequências, optou por nada fazer para evitá-las. No que se refere ao caso fortuito, o prejuízo decorre de um ato humano que provoca consequências desfavoráveis, fora do controle do agente, mesmo que por vezes, previsível. Sendo um evento acidental, inesperado, e inevitável pela ação humana, ocorre a interrupção do nexo causal, o que leva à exclusão da responsabilidade. Tanto a força maior quanto o caso fortuito estão contemplados no artigo 1.058 do antigo Código Civil e no artigo 393 do Código Civil atual. O estado de necessidade é também um fundamento que pode isentar de responsabilidade, pois reflete um cenário onde o interesse coletivo prevalece sobre o interesse pessoal e, em determinados casos, até sobre o interesse geral. Tal circunstância surge em casos de risco iminente, não provocados pelo agente, como ocorre durante conflitos armados, onde é preciso abdicar do interesse pessoal em favor do Estado, que pode atuar pautado em sua autoridade discricionária. Por fim, a responsabilidade do Estado pode também ser excluída quando a culpa recair exclusivamente sobre a vítima ou terceiros, uma vez que isso provoca uma ruptura no vínculo de causalidade. O Poder Público não pode ser responsabilizado por situações que não originou. Esse entendimento decorre do princípio lógico de que ninguém deve ser penalizado por atos que não cometeu ou dos quais não participou. Nos casos em que se identificam múltiplas causas, ou seja, situações em que tanto o Estado quanto o lesado contribuíram simultaneamente para o resultado prejudicial, não se aplica a exclusão de responsabilidade. No entanto, poderá haver uma diminuição do valor da indenização proporcional ao grau de participação de cada parte no evento. Sobre o assunto, a jurisprudência do Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifou-se) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) (grifou-se) No que concerne ao aspecto processual, é notório que o Código de Processo Civil Brasileiro determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento (artigo 371). Sobre o tema, a valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior: "O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde à verdade real... (...) Assim, se a parte não cuidar de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 46ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007, vol.1, p.14). Nessa ordem de ideias, é notório que cabe ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, atribui-se o múnus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nesse diapasão, o ensinamento de Wilhelm Kisch, citado em obra do insigne jurista José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão." (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 194). Igual posicionamento pode ser observado nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte, para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direto subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 486). Nessa esteira, pertinente a erudição assimilada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO PARA DESCONSTITUIR ACORDO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. ART. 849 DO CC/2002. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. O prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, verifica-se apenas quando a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) (grifou-se) Assim, cabe à parte autora comprovar em juízo a existência dos alegados fatos narrados, sendo que em caso contrário, o intento deve ser inadmitido. Pois bem. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. No caso vertente, almeja a parte autora a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização em razão do acidente de trânsito narrado na peça vestibular. Assevera que o acidente se deu por falha de sinalização. Regularmente citada, a parte requerida insurge-se contra o requerimento judicializado argumentando ausência de responsabilidade. Em sede de impugnação à defesa, a parte autora refuta os argumentos defensivos invocados e, resumidamente, reitera as razões relatadas na peça vestibular. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. O cerne do litígio perpassa por verificar se configurada a responsabilidade do ente municipal pelos danos advindos da colisão do veículo alugado pelo autor em cruzamento supostamente não sinalizado. Inicialmente, há de se destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Reza o diploma legal: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Do exame da legislação que regulamenta a matéria, verifica-se que o legislador não condicionou a obrigação de concessão do direito de preferência de passagem ao veículo da direita a existência de sinalização, tratando-se de regra que sempre deve ser observada, especialmente em cruzamentos. Da leitura da documentação coligida aos autos, resta evidente o descumprimento pelo requerente desse normativo, conduta essa que ocasionou o acidente automobilístico noticiado. Nesse viés, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade do Estado, consistente na culpa exclusiva do condutor. Em igual acepção, a intelecção referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPÉRIE. SEMÁFORO INOPERANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quem é apontado como agente do ato ilícito pode oferecer defesa e indicar causa de exclusão legal ou culpa da vítima. 2. Comprovada a culpa exclusiva da vítima em acidente automobilístico por inobservância dos princípios básicos da direção defensiva e da legislação de trânsito em situação de intempérie, revela-se indevida a indenização pretendida.3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.038837-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016) (grifou-se) EMENTA: CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DE VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - REGRA DE PREFERÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. O condutor de automóvel deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sendo que na hipótese de transitar por fluxos que se cruzem e cujo local não esteja sinalizado, tem preferência aquele que vier pela direita do condutor, na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, III, 'c'). Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos advindos do acidente automobilístico com a ausência de sinalização no local, fica afastada a responsabilidade objetiva da Municipalidade de indenizar pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.567197-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado nos casos de conduta omissiva tem natureza objetiva, competindo ao administrado tão somente a comprovação do nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo advindo do mesmo. 2. Ausente a comprovação de que os danos materiais sofridos pelo apelado foram ocasionados por conduta do Município de Uberaba, no que tange ao serviço de sinalização das vias públicas, não se tem por configurado o liame de causalidade, a sustentar o dever indenizatório. 3. É de se reconhecer a culpa exclusiva do condutor do veículo que, ao ingressar em cruzamento não sinalizado, deixa de respeitar o direito de preferência, bem como de cercar-se de todas as cautelas necessárias para promover a manobra, em especial reduzir a velocidade. 4. Colisão causada pela imprudência do apelante em razão da inobservância das normas de trânsito, o que é corroborado pela assunção da responsabilidade pelo infortúnio perante o proprietário do outro automotor envolvido. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.026840-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 07/04/2015) (grifou-se) Em conformidade com a fundamentação acima declinada, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. É esta decisão a que reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte