Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0851417-64.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARCILIO ALMEIDA DE REZENDE CPF: 162.931.346-72 e outros RÉU: VINICIO KALID ANTONIO CPF: 555.972.036-49 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos materiais e morais movida por MARCÍLIO ALMEIDA DE REZENDE e MARA AVELLAR REZENDE em face de VINICIO KALID ANTÔNIO e LEONARDO FELIPPE SARSUR, todos qualificados. Os autores relataram que, em 2000, adquiriram um imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda com a mãe do primeiro requerido, que se comprometeu a entregar o bem livre de ônus e a responder pela evicção. Narraram os autores que, após a aquisição, foram surpreendidos, em 2003, com a perda do imóvel, decorrente de execução fiscal que já tramitava desde 1997, tendo sido posteriormente declarada fraudulenta a alienação originária do imóvel pela Justiça Federal e anulada a compra e venda. Alegaram que os réus, advogados, atuaram para ambas as partes com interesses opostos e omitiram deliberadamente a existência do litígio e do risco de evicção, assumindo a defesa dos autores nos embargos de terceiro apenas para protelar a solução e ocultar o negócio fraudulento, configurando patrocínio infiel e simultâneo. Afirmaram que essa atuação dos réus impediu que ajuizassem tempestivamente a ação em face da vendedora originária, resultando na perda do direito de ressarcimento, e ocasionou-lhes dano material e moral, requerendo, por conseguinte, a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para devolução do valor pago ao imóvel, no montante de R$ 353.642,67 (trezentos e cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita. Determinado o apensamento do feito ao processo de nº 024.09.519.310-8 (ID. 7345943164 – Pág. 9). Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (ID. 7345943164 - Pág. 10/11), tendo o autor recolhido as custas iniciais (ID. 7345943164 - Pág. 14/15). Citado, o primeiro réu, Vinicio, apresentou contestação ao ID. 7345943167 - Pág. 8/24 e ID. 7345943170 - Pág. 1/15, alegando em preliminar a existência de litispendência, ao fundamento de que os autores já propuseram em outra ação (0024.09.519310-8), pedido idêntico de indenização por supostos danos morais em virtude da aquisição do imóvel em questão, e preclusão consumativa. Arguiu a ausência de interesse processual por parte dos autores face à perda do objeto por inexistência de evicção. Defendeu a necessidade da suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição dos pedidos iniciais, face à ciência dos fatos desde o ano de 2003 pelos autores. No mérito, argumentou, em resumo, que a Sra. Najla Kalid não possui qualquer parentesco ou ligação com o Sr. Jorge Simão Antônio. Negou também que a empresa Incoarte fosse assessorada pelos réus, destacando que atuaram separadamente e que o Dr. Leonardo Sarsur renunciou à representação da empresa em 1999, não tendo participado dos embargos à execução. Alegou que o imóvel vendido aos autores era de propriedade pessoal de Jorge Simão Antônio e não da empresa Incoarte, estando livre de gravames. Defendeu que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, desconstituindo a penhora sobre o imóvel, pois não houve fraude à execução, e que a alegação de evicção foi afastada, já que o imóvel permaneceu com os autores. Ademais, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos, caso as preliminares não sejam acolhidas. Citado, o segundo réu, Leonardo, apresentou contestação em ID´s. 7345943175 - Pág. 24, 7345943177 - Pág. 1/28 e 7345943179 - Pág. 1/21, arguiu em preliminar a carência de ação por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, a impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e ausência do interesse processual. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição dos pedidos iniciais, face à ciência dos fatos desde o ano de 2003 pelos autores e distribuição da ação somente no ano de 2011. No mérito, aduziu, em suma, que em nenhum momento os autores estiveram na iminência de perder o imóvel, e que a possibilidade de evicção não foi gerada por sentença transitada em julgado, caracterizando a inexistência de evicção. Afirmou que não houve ato ilícito por parte dos réus que justifique a procedência dos pedidos dos autores, não havendo fundamento para danos materiais ou morais. Alegou que a decisão dos Embargos de Terceiro, que transitou em julgado, reconheceu que a penhora sobre o imóvel era indevida, determinando a nulidade da averbação. Também apontou que os autores agiram de maneira imprópria ao apresentar uma pretensão sobre fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos, o que justifica a aplicação das penalidades previstas no artigo 18 do CPC. Dessa forma, a defesa requereu o acolhimento das preliminares e, caso sejam superadas, a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Impugnação à contestação do segundo réu (ID. 7345943185 - Pág. 6/22) e impugnação à contestação do primeiro réu (ID. 7345943187 - Pág. 5/22). Intimados a especificarem provas (ID. 7345943188 - Pág. 6), os autores requereram a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro em trâmite perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e a produção de prova pericial e testemunhal (ID. 7345943188 - Pág. 8/9). O primeiro réu, Leonardo, informou não ter provas a produzir e requereu a concessão de prazo para apresentação de alegações finais (ID. 7345943188 - Pág. 11/12) e o segundo réu, Vinicio, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 7345943188 - Pág. 14). Ata de audiência (ID. 7345943188 – Pág. 16), na qual não houve conciliação. Determinado o sobrestamento do feito até decisão final do processo que tramita na Justiça Federal (ID. 7345943188 – Pág. 18). Os réus se manifestaram requerendo a juntada do julgamento da apelação na qual a Fazenda Nacional, pelo INSS, teve negado provimento em suas pretensões de reverter a decisão dos Embargos de Terceiros movido pelos autores e pugnaram fosse declarada a perda do objeto da presente ação (ID. 7345943188 - Pág. 20); os autores pugnaram pela suspensão dos autos até o trânsito em julgado da decisão e análise dos embargos de declaração (ID. 7345943188 – Pág. 24). Mantida a suspensão do processo até decisão final do processo que tramita na Justiça Federal (ID. 7345943189 - Pág. 5). Declarada encerrada a instrução probatória (ID 7345943189 - Pág. 14), abriu-se prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais do autor Marcílio (ID. 7345943190 - Pág. 11/13) e dos réus (ID´s. 7345943190 - Pág. 18/20 e 7345943190 - Pág. 1/5). Intimados sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (ID. 7345943191 – Pág. 14), os autores manifestaram sua discordância (ID. 7345943191 – Pág. 16). Intimados acerca do trânsito em julgado dos embargos de terceiro que tramitam na Justiça Federal (ID. 7345943191), o segundo réu requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID. 7479323032 – Pág. 1/4). Intimados a se manifestarem sobre a virtualização dos autos (ID. 7507263010), o primeiro réu pugnou pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto (ID. 8021193021). Já os autores e o segundo réu permaneceram inertes. Decisão em que foi determinada a suspensão da ação até o trânsito em julgado dos embargos de terceiros, autos nº 0047771-50.2003.4.01.3800. (ID. 9604168049). Anexada aos autos a certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0047771-50.2003.4.01.3800 (ID´s. 9607094288 e 9607090067). Vista às partes quanto à integralidade da decisão transitada em julgado (ID. 9817837097). Os autores se manifestaram e pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 10170241710). Eis o relatório, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial - avaliação do imóvel - e testemunhal requerida pelos autores (ID. 7345943188 - Pág. 8/9), porquanto desnecessárias para o deslinde do feito, de modo que entendo que a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar de contestação, o primeiro réu alegou a existência de litispendência, sob o fundamento de que a parte autora já teria ajuizado ação idêntica, qual seja, autos nº 0024.09.519310-8. Referida preliminar não merece prosperar, haja vista que as ações não possuem as mesmas partes e pretensão. Os pedidos constantes do processo de nº 0024.09.519310-8 são de restituição da quantia de R$ 203.185,78 (duzentos e três mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor pago ao imóvel, ITBI e taxas e emolumentos do Cartório pela aquisição do imóvel que estava registrado sob propriedade da Sra. Najla Kalid. Em outro passo, nos presentes autos, pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos no valor de R$ 353.642,67 (trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), equivalente a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor histórico, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, não há que se falar em litispendência. Esse é o entendimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTOS REFERENTES A TÍTULOS DISTINTOS - LITISPENDÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS E OS PEDIDOS DAS AÇÕES - AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA - SENTENÇA CASSADA - A litispendência somente resta configurada quando a parte repete ação que está em curso, havendo identidade de demandas quando ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (inteligência do artigo 337, §§2º e 3º do CPC). - Inexistente causa extintiva prevista no art. 485, V do CPC, deve ser cassada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.203597-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) Assim, não há que se falar em litispendência, devendo a preliminar ser rejeitada. Além disso, a parte ré arguiu a preclusão consumativa, concernente à perda da faculdade de praticar atos processuais, ao fundamento de que já decorreu a oportunidade de os autores pleitearem a indenização correspondente ao valor do imóvel à época do desapossamento. Afirma que, equivocadamente, requereram apenas o pagamento do valor pago à época da aquisição, corrigido. Todavia, não restou caracterizada a preclusão consumativa dos pedidos da parte autora, dado que se trata da apresentação de nova pretensão, ainda que circundantes os mesmos fatos, motivo pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. Os réus suscitaram a falta de interesse processual dos autores. Contudo, entendo que a referida alegação não deve prosperar, haja vista a necessidade, ao tempo do ajuizamento, de se provocar o órgão jurisdicional para se obter a tutela pleiteada, eis que aquela se mostrava impossível de se obter por outro modo. Isto porque da simples leitura das razões e do pedido inicial, verifica-se a necessidade de se utilizar da via eleita - a judicial - para conseguir o que se pleiteia. O segundo réu arguiu a carência de ação dos autores, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Ademais, alegou a impossibilidade jurídica dos pedidos dos autores. No entanto, quando a parte demandada defende ser impossível a pretensão do demandante deixando de apontar objetivamente em qual vedação teria incorrido, não há que se falar em carência de ação. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 não compreende pela impossibilidade jurídica deste pedido, não mais constituindo condição da ação, mostrando-se, em verdade, elemento intrínseco ao mérito da demanda. Deste modo, entendo que a alegação levantada, deve ser rejeitada. Em contestação o segundo réu, ainda, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não há prova nos autos que impute a ele a responsabilidade por eventual evicção, que sequer ocorreu nos autos. Saliento que a legitimidade passiva, segundo a doutrina majoritária, consiste na condição processual ostentada por aquele que for o titular do interesse, ou interesses, que se opunham à pretensão do autor, o que se verifica no presente caso, eis que juntamente com o primeiro réu, compreendia como procurador dos autores nos autos da ação de Embargos de Terceiro. Assim, a preliminar é de ser rejeitada. No tocante à alegação da prejudicial de mérito de prescrição dos pedidos iniciais, cumpre esclarecer que razão não assiste aos réus, uma vez que a prescrição é aplicável segundo a teoria da actio nata, sendo o termo inicial, para a fluência do prazo prescricional, a data do trânsito em julgado dos embargos de terceiro patrocinados pelos requeridos, pois somente a partir de referida data ter-se-ia a definição jurídica da lide havida entre as partes. Por fim, no que tange à alegação de intempestividade das contestações, suscitada pela parte autora em sede de impugnação, tenho que não merece prosperar. Ainda que se considerasse a existência de irregularidade na representação processual com o fito de obter prazo em dobro, o que se admite apenas para argumentar, os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ser elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelas questões de direito que devem ser apreciadas de ofício pelo julgador. No caso vertente, a defesa dos réus funda-se, em grande parte, em questão prejudicial de mérito e em fato superveniente, cuja análise é imperativa para a correta solução da lide, independentemente da tempestividade da defesa. Rejeito, pois, a preliminar. Diante disso, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas. MÉRITO A pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de responsabilidade civil dos réus, advogados que, segundo sustentam os autores, teriam atuado de forma desleal e com conflito de interesses, configurando patrocínio simultâneo e infiel, bem como omitido informações relevantes acerca da existência de execução fiscal que recaía sobre o imóvel adquirido no ano de 2000, o que teria ocasionado danos materiais e morais. No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia que não houve comprovação da conduta ilícita imputada aos réus, tampouco da existência de dano indenizável ou nexo causal. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a demonstração concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses requisitos afasta a obrigação de indenizar. Inicialmente, cumpre destacar que não há prova de que os réus tenham participado da negociação do contrato de promessa de compra e venda celebrado no ano de 2000. Ao contrário, verifica-se que a relação profissional entre autores e réus somente foi formalizada no ano de 2003, quando estes passaram a atuar na defesa dos autores nos embargos de terceiro ajuizados perante a Justiça Federal. Assim, não subsiste a alegação de conluio na venda do imóvel ou de omissão dolosa de informações à época da aquisição, por inexistir vínculo jurídico entre as partes naquele momento. A acusação de patrocínio simultâneo ou infiel também não foi comprovada. Os autores limitaram-se a juntar documentos referentes a processo no qual a empresa Incoarte figurava como parte, sob patrocínio de escritório do qual os réus faziam parte. No entanto, restou esclarecido que o réu Leonardo renunciou à representação da referida empresa ainda em 1999 (ID 7345943175), não havendo qualquer envolvimento processual posterior à época dos fatos narrados na inicial. Quanto ao réu Vinicio, os autores não impugnaram a alegação de que ele jamais atuou naquele processo específico, limitando-se a afirmar que integrava o mesmo escritório. Tal circunstância, desacompanhada de qualquer comprovação de atuação efetiva nos autos, não é suficiente para caracterizar conflito de interesses ou má-conduta profissional. Importa ainda registrar que o imóvel objeto da lide jamais pertenceu à empresa Incoarte, mas sim ao Sr. Jorge Simão Antônio, que o vendeu à Sra. Nadjla Kalid. A vinculação entre a Incoarte e os réus, assim como qualquer alegada relação entre esta empresa e a origem da propriedade do imóvel, não se comprova nos autos e sequer se mostra juridicamente relevante para o deslinde da presente demanda. De igual modo, não compete a este juízo apreciar a existência ou não de fraude à credores no contexto da alienação do imóvel entre Jorge Simão e Nadjla Kalid, pois tal discussão extrapola os limites da lide. O objeto da presente ação restringe-se à apuração de responsabilidade civil supostamente decorrente da atuação profissional dos réus enquanto advogados dos autores, e deve ser examinada com base nos fatos efetivamente comprovados nos autos. Ainda que, por esforço argumentativo, se admitisse que os réus tenham atuado no processo de execução fiscal que determinou a penhora do imóvel objeto da lide ou no contexto de interesses da vendedora originária ou de terceiros ligados a ela, não se verifica, nem mesmo nessa hipótese, a configuração de patrocínio de interesses conflitantes. Conforme se observa nos próprios autos, o objetivo comum de todos os envolvidos – inclusive dos autores e dos réus – era impedir a penhora do imóvel promovida pelo INSS, de modo a resguardar a posse e a propriedade do bem. Portanto, não se tratava de litígio entre autores e vendedora, mas de resistência conjunta a uma constrição patrimonial proveniente de execução fiscal, o que revela convergência, e não antagonismo, de interesses jurídicos. Tal circunstância afasta a tese de conflito ético-profissional ou má-fé. Do mesmo modo, não houve qualquer comprovação de que os réus impediram os autores de ingressar com ação regressiva contra a vendedora originária, tampouco que tenham induzido os autores a erro ou contribuído para a perda de prazo legal. A tese de "perda de uma chance" não se sustenta sem prova de intenção concreta de propor a ação, de probabilidade de êxito e de nexo causal com a conduta dos réus, elementos que não foram demonstrados nos autos. Ademais, a alegada evicção não se consumou. Ao contrário, os próprios réus atuaram na defesa dos autores nos embargos de terceiro, os quais foram julgados procedentes com trânsito em julgado, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e afastando a penhora. O imóvel permaneceu no patrimônio dos autores, inexistindo, portanto, prejuízo patrimonial concreto. A alegação de que os autores teriam sido impedidos de exercer plenamente a propriedade do imóvel, notadamente por não conseguirem aliená-lo, também carece de qualquer lastro probatório. Os autores não apresentaram propostas de compra frustradas, contratos preliminares, tratativas ou qualquer elemento objetivo que comprove que a pendência judicial inviabilizou negócio jurídico vantajoso. O ordenamento jurídico não ampara pretensão indenizatória fundada em expectativa abstrata de perda ou frustração de direito, mas apenas em dano efetivo, concreto e comprovado. Sem a demonstração de prejuízo real, não se configura a obrigação de indenizar. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há fundamento para acolhimento. A mera angústia decorrente da existência de demanda judicial não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrada conduta ilícita da parte ré: Dessa forma, não comprovados os requisitos legais para configuração da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade — impõe-se a improcedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte