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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002466-53.2025.8.13.0393

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5002466-53.2025.8.13.0393
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de discordância do cálculo ou inércia da devedora (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos para homologação dos cálculos ou decisão para o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002466-53.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: POLIANA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 185.643.316-16 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, partes inicialmente qualificadas. A parte ré apresentou proposta de acordo e a parte autora peticionou manifestando aceitação. É o relatório. Versam os autos sobre direito disponível que admite transação. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de discordância do cálculo ou inércia da devedora (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos para homologação dos cálculos ou decisão para o prosseguimento do cumprimento de sentença.