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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no HC 802.577

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/04/2023
Publicação
DJe 19/04/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO AO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

2. No caso, a condenação do ora agravante transitou em julgado em 14/4/2016, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.

3. Ademais, não há flagrante ilegalidade em relação ao afastamento da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas, uma vez que, não obstante a quantidade de drogas apreendida, consignou o Tribunal de origem que o agravante fora preso um ano antes pela prática do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual inclusive foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, e que, embora estivesse em liberdade, continuou a comercializar drogas, assumindo o comando do ponto que outrora teria sido de seu pai. Tal circunstância demonstra a dedicação a atividades criminosas, não havendo pois, ao que parece, flagrante ilegalidade quanto ao afastamento da benesse aqui pleiteada, apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.