Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÃO GABRIEL ALIMENTOS LTDA em face de MARCONI INDUSTRIAL FOODS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas duplicatas mercantis vinculadas às Notas Fiscais ns. 6339, 6426, 6537, 6590, 6591 e 6673, objeto desta ação, no valor total de R$ 860.645,72 (oitocentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados com base nos referidos títulos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (IDs 10471905184 e 10485554975), determinando o cancelamento definitivo dos protestos impugnados nesta ação. Oficie-se ao Cartório de Protestos de títulos desta cidade, para ciência desta sentença e cumprimento, enviando-se cópia dos documentos necessários. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5002192-77.2025.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: SAO GABRIEL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO AMARAL SIQUEIRA, OAB nº SP254579P Polo Passivo: MARCONI INDUSTRIAL FOODS EIRELI RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto e Reconhecimento de Inexistência de Dívida com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SÃO GABRIEL ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MARCONI INDUSTRIAL FOODS EIRELI, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu produtos alimentícios da ré, mas, ao recebê-los, constatou que estavam impróprios para o consumo devido a vícios de qualidade. Por essa razão, procedeu à devolução integral das mercadorias, ato que alega ter sido reconhecido pela própria ré por meio de declarações formais. Sustenta que, apesar do desfazimento do negócio jurídico, a ré levou a protesto as duplicatas mercantis vinculadas às operações de compra e venda, gerando uma cobrança indevida e restrições de crédito. A petição inicial foi emendada (ID 10463374760) para incluir novos títulos protestados e retificar o valor da causa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos protestos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e o cancelamento definitivo dos gravames. A tutela de urgência foi deferida (ID 10471905184) e posteriormente estendida (ID 10485554975), determinando a suspensão dos efeitos de todos os protestos objeto da lide, o que foi devidamente cumprido pelo Cartório competente. Regularmente citada (ID 10555368397), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia pela decisão de ID 10593240704. Intimada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10617305397). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, e encontra-se pronto para julgamento. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel, operando-se o efeito material da revelia previsto no art. 344, e não houve requerimento de produção de provas. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da exigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas mercantis levadas a protesto pela ré. Decretada a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, tem-se por verídica a alegação de que as mercadorias adquiridas apresentaram vícios que as tornaram impróprias para o consumo, motivando a sua devolução integral. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é corroborada pelos documentos juntados aos autos. Com efeito, as “Declarações de Recebimento de Mercadoria Devolvida” (ID 10458868942), emitidas pela própria ré, atestam expressamente que as mercadorias que deram origem aos títulos protestados foram recebidas em devolução “em virtude da alegação de existência de vícios de qualidade dos produtos, que os tornam impróprios para o consumo”. Dessa forma, desfeito o negócio jurídico de compra e venda que serviu de lastro para a emissão das duplicatas, estas perderam sua causa debendi, tornando-se, por consequência, inexigíveis. A cobrança de título desprovido de causa subjacente é ilícita, pois representa enriquecimento sem causa da parte credora. Sendo os débitos inexigíveis, os protestos levados a efeito pela ré são manifestamente indevidos, impondo-se seu cancelamento definitivo. A procedência do pedido principal é, portanto, medida de rigor. Desse modo, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÃO GABRIEL ALIMENTOS LTDA em face de MARCONI INDUSTRIAL FOODS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas duplicatas mercantis vinculadas às Notas Fiscais ns. 6339, 6426, 6537, 6590, 6591 e 6673, objeto desta ação, no valor total de R$ 860.645,72 (oitocentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados com base nos referidos títulos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (IDs 10471905184 e 10485554975), determinando o cancelamento definitivo dos protestos impugnados nesta ação. Oficie-se ao Cartório de Protestos de títulos desta cidade, para ciência desta sentença e cumprimento, enviando-se cópia dos documentos necessários. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI Juíza de Direito