Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Vara de Delitos de Organizações Criminosas Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-0912, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0017563-25.2024.8.06.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA CPF/CNPJ: 06.928.790/0001-56 LUCAS THAYNAN DA SILVA CPF: 085.271.283-90, CICERO JANUARIO DOS SANTOS CPF: 074.485.433-42, JOSE JUNIOR FELIX DE SOUZA CPF: 620.517.283-64, JOSE BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 081.246.173-84, ROSALVO SANTANA PEREIRA, RG - 20089414629 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, através de seu representante, ofertou denúncia em desfavor dos acusados abaixo indicados, devidamente qualificados nos autos, pelas condutas indicadas individualmente: CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, vulgo "KAVERINHA": Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo "J.POGBA": Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, vulgo "GUERREIRO": Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, vulgo "LÁGRIMA": Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; ROSALVO SANTANA PEREIRA, vulgo "EL MARCHA": Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; Narra, em síntese, a denúncia (ID 234524800 e seguintes): [...] CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, vulgo "KAVERINHA": Através do relatório de análise do aparelho celular de CÍCERO DE LIMA FERNANDES, vulgo CICINHO CAPETA ou COROA, verificou-se que o usuário do terminal (88) 99619-4945, também participava do grupo de WhatsApp da facção criminosa PCC, intitulado "COLUNA REGIONAL SUL", conforme relatório de inteligência às fls.546/555. O usuário do susodito terminal, se apresenta perante o grupo de mensagens do PCC, pelo vulgo KAVERINHA, bem como sendo disciplina na cidade de Milagres/CE e responsável pela quebrada "Francisca do Socorro". Com as informações prestadas pela operadora de telefonia TIM, verificou-se que os dados cadastrais do terminal (88) 99619-4945, tem como titular CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS. Além disso, com a análise das redes sociais de CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, especialmente do Facebook e Instagram, constatou-se que CÍCERO se denomina pelo epíteto de KAVERINHA e ainda na condição de disciplina, reforçando a condição de titular e usuário do terminal telefônico (88) 99619-4945 e integrante da facção criminosa PCC. Destarte, é manifesta a titularidade do terminal por parte de CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, vulgo KAVERINHA, que integrava grupo de WhatsApp do PCC, no município de Milagres/CE. Impende ressaltar também, que nas mensagens do citado grupo, vulgo KAVERINHA, se apresentava como disciplina na quebrada "Francisca do Socorro" e em consultas aos registros de CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, constatou-se cadastros com endereço residencial no bairro Francisca do Socorro, em Milagres-CE. [...] JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo "J.POGBA": Através da análise do aparelho celular de CÍCERO DE LIMA FERNANDES, vulgo "CICINHO CAPETA" ou "COROA", verificou-se que o usuário do terminal (88) 99944-0895 e (88) 99966-6859, também participava do grupo de WhatsApp da facção criminosa PCC, denominado "COLUNA REGIONAL SUL", conforme relatório de inteligência às fls.542/546 e 608/611. O usuário do referido terminal se apresenta perante o grupo de mensagens do PCC, como sendo disciplina na cidade de Milagres/CE e responsável pela quebrada "Francisca do Socorro". Além disso, consoante as informações prestadas pela operadora de telefonia TIM, verificou-se que os dados cadastrais do terminal (88) 99944-0895, tem como titular JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO. Outro fato que merece destaque, é que observou-se o perfil de JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO na rede social Instagram, qual seja: "J.BERNARDO_ POGBA_20", reforçando que além de titular do referido terminal também é usuário e integrante do Primeiro Comando da Capital. Ao observar-se que vulgo J.POGBA, se apresenta como disciplina responsável pela quebrada "Francisca do Socorro", evidencia-se o endereço de JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO no bairro Francisca do Socorro, no município de Milagres/CE, demonstrando-o indubitavelmente, como usuário do terminal (88) 99944-0895. [...] JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, vulgo "GUERREIRO": Através da análise do aparelho celular de CÍCERO DE LIMA FERNANDES, vulgo CICINHO CAPETA ou COROA, verificou-se que o usuário do terminal (88) 99931-5271, também participava do grupo de WhatsApp da facção criminosa armada PCC, denominado "COLUNA REGIONAL SUL", consoante relatório de inteligência às fls.555/558. O usuário do mencionado terminal se apresenta perante o grupo de mensagens do Primeiro Comando da Capital, como sendo disciplina na cidade de Juazeiro e responsável pela quebrada "Mutirão". Diante disso, foram solicitados os dados cadastrais do terminal para a operadora de telefonia TIM, tendo sido fornecidos os registros e constatado-se que o titular é a pessoa de JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA. Segundo os registros policiais, JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA tem antecedentes criminais por roubo e tráfico de drogas, fatos que reforçam os indícios de que além de titular, também seja usuário do terminal telefônico citado. Corroborando o apurado, tem-se que a partir da quebra de sigilo dos dados telemáticos, foram verificadas as redes sociais de JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, constatando-se postagens no Facebook com imagens referenciando símbolos do grupo criminoso armado PCC, comprovando seu envolvimento com a referida facção e sua posição de membro desta organização criminosa. Impende ressaltar que JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, vulgo GUERREIRO, possui execução penal por roubo (0053860-67.2016.8.06.0112) e apresenta registro policial por tráfico de drogas, nos autos do Inquérito Policial nº 488-229/2016, evidenciando sua dedicação a atividades delitivas. Outrossim, faz-se mister destacar que o bairro residencial de vulgo GUERREIRO, a saber, "Frei Damião" também é conhecido popularmente como "Mutirão", cujo usuário do terminal (88) 99931-5271 se apresenta como disciplina, demonstrando que JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, de alcunha GUERREIRO, é membro PCC. [...] LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, vulgo "LÁGRIMA": Em decorrência da análise do aparelho celular de CÍCERO DE LIMA FERNANDES, vulgo CICINHO CAPETA ou COROA, observou-se que os usuários dos terminais (88) 99638-1094 e (88) 99945-4022, também participavam do grupo de WhatsApp da facção criminosa PCC, denominado "COLUNA REGIONAL SUL", consoante relatório de inteligência às fls.635/647. Detectou-se que o terminal (88) 99638-1094, é mencionado como indivíduo de vulgo LÁGRIMA e (88) 99945-4022, consta o perfil no WhatsApp de MIRYS, ambos integrantes da facção criminosa PCC que participavam do grupo de mensagens em comento. Por sua vez, LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, vulgo LÁGRIMA, possui registros criminais por porte ilegal de arma de fogo e estupro, denotando sua conduta voltada a prática de crimes. Por ser pertinente, registre-se que na conta do Facebook de LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, vulgo LÁGRIMA, de perfil "Problemático Vitorioso", o mesmo se apresenta como disciplina. Diante de todo o apurado, o conjunto probatório aponta que LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, vulgo LÁGRIMA e RAMIRYS DA SILVA NOGUEIRA, vulgo MIRYS, integram a facção criminosa armada PCC, atuando no município de Milagres. [...] ROSALVO SANTANA PEREIRA, vulgo "EL MARCHA": Em virtude da análise do aparelho celular de CÍCERO DE LIMA FERNANDES, de alcunhas CICINHO CAPETA ou COROA, verificou-se que o usuário do terminal (88) 99616-9086 e (88) 99921-0215, também participava do grupo de WhatsApp da facção criminosa PCC, intitulado "COLUNA REGIONAL SUL", de acordo com o relatório de inteligência que repousa às fls.521/525 e 594/599. O mencionado usuário do terminal telefônico, se apresentava pelo epíteto EL MARCHA, na condição de disciplina na cidade de Juazeiro do Norte/CE, na quebrada Alto das Timbaúbas. Nesse sentido, com as informações obtidas pela quebra do sigilo de dados telemáticos, verificou-se que o terminal telefônico (88) 99616-9086 estava associado ao IMEI 353584119539597, ocasião em que o Google informou que o e-mail vinculado é: [email protected]. Ademais, descobriu-se que o celular (88) 99616-9086 se trata de uma chave PIX, pelo NU PAGAMENTOS S/A, em nome de ROSALVO SANTANA PEREIRA, reforçando-o na condição de usuário do terminal e de integrante do Primeiro Comando da Capital, na cidade de Juazeiro do Norte/CE. No que concerne aos antecedentes criminais, ROSALVO SANTANA PEREIRA, vulgo EL MARCHA, tem condenação por roubo (0010995-19.2022.8.06.0112), apresentando também ações penais por posse irregular de arma de fogo (0055391-52.2020.8.06.0112), roubo (0052825-96.2021.8.06.0112), o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas. Por derradeiro, imperioso dizer que na identificação do membro da facção criminosa, ROSALVO SANTANA PEREIRA, vulgo EL MARCHA se intitula como disciplina da quebrada "ALTO DAS TIMBAÚBAS", sendo que seu endereço residencial cadastrado nos sistemas policiais apontam o bairro TIMBAÚBAS em Juazeiro do Norte/CE, sendo inequívoca a identificação do usuário. A denúncia foi parcialmente recebida, com o prosseguimento da ação penal em relação aos acusados acima indicados (ID 234516739). Pessoalmente citados, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, os réus apresentaram resposta à acusação. O recebimento da denúncia foi ratificado e determinado o regular prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 234518036). Designada audiência de instrução, foram interrogados os acusados e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Em alegações finais (ID 234531429), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, vulgo "KAVERINHA", JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo "J.POGBA", JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, vulgo "GUERREIRO", LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, vulgo "LÁGRIMA", e ROSALVO SANTANA PEREIRA, vulgo "EL MARCHA", nas tenazes do art. 2º, §§ 2º e 3º (em relação a CÍCERO JANUÁRIO, JOSÉ BERNARDO, JOSÉ JÚNIOR e ROSALVO) da Lei nº 12.850/13. As defesas dos acusados, ao seu turno, apresentaram memoriais escritos pugnando, especificamente: ROSALVO SANTANA PEREIRA, ID 234531461: Diante do exposto, pelos fundamentos e provas carreadas aos autos, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ requer às Vossas Excelências: a) PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade absoluta de todas as provas obtidas a partir da extração dos dados do aparelho celular apreendido em posse de Cícero de Lima Fernandes, bem como de todas as provas delas derivadas, em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia da prova digital, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu ROSALVO SANTANA PEREIRA, ante a inexistência de qualquer outro elemento probatório lícito nos autos capaz de sustentar a condenação; b) NO MÉRITO, a ABSOLVIÇÃO do réu ROSALVO SANTANA PEREIRA do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, haja vista a insuficiência do conjunto probatório para a demonstração dos requisitos cumulativos do tipo penal de organização criminosa, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, devendo ser resguardados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a ausência de prova de que o réu se utilizou de arma de fogo ou ao menos anuiu com sua utilização no contexto específico das atividades da suposta organização, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; e, ainda subsidiariamente, caso reconhecida a referida causa de aumento, requer-se a aplicação desta em seu patamar mínimo de 1/6; d) EM QUALQUER HIPÓTESE, a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis ao réu, e a garantia do direito de recorrer em liberdade. LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA e JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, ID 234531442: Diante do exposto, pelos fundamentos e provas carreadas aos autos, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ requer às Vossas Excelências:1. PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO EM POSSE DE CÍCERO DE LIMA FERNANDES, bem como de todas as provas delas derivadas, em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia da prova digital, consubstanciada na ausência de qualquer documentação da metodologia forense utilizada no relatório de fls. 16/295, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente ABSOLVIÇÃO dos réus LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA e JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, ante a inexistência de qualquer outro elemento probatório lícito nos autos capaz de sustentar a condenação; 2. NO MÉRITO, a ABSOLVIÇÃO dos réus LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA e JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, haja vista a insuficiência do conjunto probatório para a demonstração dos requisitos cumulativos do tipo penal de organização criminosa, notadamente a ausência de prova da estrutura ordenada, da divisão de tarefas, da estabilidade e da participação efetiva e consciente de cada réu na suposta organização, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, devendo ser resguardados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; 3. SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art.2º da Lei nº 12.850/2013 em relação a todos os réus ora alegantes, ante a ausência de prova de que qualquer um deles se utilizou de arma de fogo ou ao menos anuiu com sua utilização no contexto específico das atividades da suposta organização, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; e, ainda subsidiariamente, caso reconhecida a referida causa de aumento, requer-se a aplicação desta em seu patamar mínimo de 1/6; 4. SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhidos os pedidos anteriores em relação a JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA, requer-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a ausência de qualquer prova concreta do exercício de posição de comando, liderança ou organização da suposta estrutura criminosa por parte desse réu, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; 5. EM QUALQUER HIPÓTESE, a fixação da pena-base no mínimo legal,com reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis aos réus, e a garantia do direito de recorrer em liberdade. JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO, ID 234531440: a) Preliminarmente seja integralmente rechaçada a pretensão do Ministério Público, formulada em alegações finais, para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, por manifesta violação ao princípio da correlação e por representar uma tentativa ilegal de mutatio libelli em momento processual inadequado; b) Por conseguinte, que o julgamento se atenha estritamente aos fatos e circunstâncias efetivamente descritos na denúncia, sob pena de nulidade absoluta da sentença; c) Preliminarmente, seja totalmente indeferido o pedido de fixação de valor a título de danos morais coletivos, por manifesta preclusão, por violação direta ao contraditório, à ampla defesa e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 983/STJ), e, ainda, pela demonstração fática de que o pedido é uma inovação indevida, baseada em um tópico inexistente na denúncia; d) No mérito, requer a absolvição do acusado e que seja reconhecida a ausência de vínculo estável e permanente entre o acusado e a organização criminosa, tendo em vista que a sua participação no grupo de WhatsApp ocorreu de forma pontual e circunstancial; e) Em caso de eventual condenação, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) Subsidiariamente, ainda na hipótese de condenação, requer seja procedida a detração penal, com o cômputo do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno, nos termos do art. 42 do Código Penal, com a consequente fixação de regime inicial menos gravoso. CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, ID 234531439: a) Preliminarmente seja integralmente rechaçada a pretensão do Ministério Público, formulada em alegações finais, para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, por manifesta violação ao princípio da correlação e por representar uma tentativa ilegal de mutatio libelli em momento processual inadequado; b) Por conseguinte, que o julgamento se atenha estritamente aos fatos e circunstâncias efetivamente descritos na denúncia, sob pena de nulidade absoluta da sentença; c) Preliminarmente, seja totalmente indeferido o pedido de fixação de valor a título de danos morais coletivos, por manifesta preclusão, por violação direta ao contraditório, à ampla defesa e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 983/STJ), e, ainda, pela demonstração fática de que o pedido é uma inovação indevida, baseada em um tópico inexistente na denúncia; d) No mérito, requer a absolvição do acusado e que seja reconhecida a ausência de vínculo estável e permanente entre o acusado e a organização criminosa, tendo em vista que a sua participação no grupo de WhatsApp ocorreu de forma pontual e circunstancial; e) Em caso de eventual condenação, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) Subsidiariamente, ainda na hipótese de condenação, requer seja procedida a detração penal, com o cômputo do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno, nos termos do art. 42 do Código Penal, com a consequente fixação de regime inicial menos gravoso. É o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da alegada nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. ausência de demonstração de adulteração, contaminação ou prejuízo concreto. Sustentam as defesas de LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA (ID 234531442) e ROSALVO SANTANA PEREIRA (ID 234531461) que os relatórios de análise do aparelho celular apreendido com CÍCERO DE LIMA FERNANDES, vulgo "Cicinho Capeta", seriam ilícitos, porquanto não haveria documentação suficiente acerca da metodologia técnica utilizada na extração dos dados telemáticos, circunstância que caracterizaria quebra da cadeia de custódia da prova digital e acarretaria a ilicitude de todos os elementos informativos dela derivados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a defesa não aponta qualquer indício concreto de adulteração, manipulação, supressão, inserção indevida ou alteração do conteúdo extraído do aparelho celular analisado. A argumentação desenvolvida nos memoriais limita-se a questionar, em tese, a suficiência da documentação técnica produzida, sem demonstrar efetiva violação da integridade do material probatório. A disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e a confiabilidade da prova produzida. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais irregularidades formais somente acarretam nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa ou comprometimento da autenticidade e da confiabilidade da prova, não havendo espaço para o reconhecimento de nulidade automática decorrente de alegações genéricas. No caso dos autos, verifica-se que o aparelho celular analisado foi apreendido em contexto investigativo regular, mediante autorização judicial para acesso aos dados telemáticos, circunstância incontroversa nos autos. A partir do material extraído foram confeccionados relatórios de inteligência que identificaram a existência do grupo denominado "COLUNA REGIONAL SUL", vinculado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, bem como permitiram a individualização de diversos usuários mediante cruzamento com informações externas. Importa destacar que as conclusões constantes dos relatórios não se basearam exclusivamente nos dados extraídos do aparelho celular. A identificação dos investigados decorreu de sucessivas diligências complementares, dentre elas consultas às operadoras de telefonia, análise de perfis em redes sociais, verificação de endereços eletrônicos, chaves PIX, cadastros policiais e demais elementos externos de corroboração. Assim, não se está diante de prova isolada ou autossuficiente, mas de conjunto probatório composto por múltiplas fontes independentes de confirmação. A própria instrução processual serviu para submeter tais elementos ao contraditório judicial. As testemunhas policiais ouvidas em juízo esclareceram a origem da investigação, a apreensão do aparelho, a forma de análise dos dados e os procedimentos utilizados para identificação dos participantes do grupo investigado. Nenhuma delas relatou qualquer irregularidade na obtenção dos dados, tampouco foram produzidos elementos capazes de indicar adulteração ou perda de integridade da prova digital. Também não procede a alegação de que a inexistência de descrição minuciosa de cada etapa técnica da extração tornaria automaticamente imprestável o material produzido. A nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando mera conjectura acerca da possibilidade abstrata de contaminação da prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve vir acompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar comprometimento da autenticidade do vestígio, não sendo suficiente a invocação genérica da ausência de determinado registro técnico ou procedimento específico: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida.IV. Dispositivo e tesede julgamento6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002215383 PR 2025/0190817-8, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 19/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025) Ademais, a controvérsia levantada pelas defesas diz respeito, em grande medida, ao grau de confiabilidade e suficiência do conteúdo probatório produzido, tema que se relaciona diretamente à valoração da prova e ao mérito da imputação, e não propriamente à sua admissibilidade. Trata-se, portanto, de questão a ser examinada na análise da autoria e da materialidade, não constituindo causa de exclusão automática dos elementos probatórios colhidos. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de adulteração dos dados extraídos, quebra da autenticidade do material analisado, perda de rastreabilidade dos vestígios ou efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há fundamento para reconhecimento da ilicitude da prova digital produzida nos autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital suscitada pelas defesas de LUCAS THAYNAN DA SILVA LIMA, JOSÉ JÚNIOR FÉLIX DE SOUSA e ROSALVO SANTANA PEREIRA, prosseguindo-se ao exame do mérito da imputação. Da alegada violação ao princípio da correlação Sustentam as defesas que o Ministério Público, apenas em alegações finais (ID 234531430), requereu a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, apesar de inexistir na denúncia descrição fática de atos de comando individual ou coletivo da organização criminosa. Não assiste razão à defesa quanto à alegada nulidade processual. É firme o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica inicialmente atribuída à conduta. Todavia, embora eventual adequação jurídica possa ser promovida pelo julgador, é indispensável que os fatos concretos aptos a sustentar a conclusão jurídica estejam devidamente descritos na peça acusatória, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, tal análise deve ser reservada ao mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar arguida, reservando-se a análise detalhada dos argumentos esposados para o mérito. Da pretensão indenizatória formulada apenas em alegações finais As defesas sustentam que eventual pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não pode ser apreciado, porquanto inexiste requerimento correspondente na denúncia e a pretensão foi formulada apenas em alegações finais. Assiste razão à defesa. A fixação de indenização decorrente da infração penal exige pedido expresso e prévio, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a denúncia não formulou pretensão indenizatória nem descreveu de forma específica os fundamentos fáticos destinados à apuração de eventual dano moral coletivo. A matéria surgiu apenas em alegações finais do Ministério Público (ID 234531430), sem que tivesse sido oportunizada à defesa discussão prévia e adequada acerca do tema durante a instrução criminal. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixa-se de apreciar o pedido indenizatório formulado apenas em memoriais. MÉRITO A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. De mais a mais, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados. A denúncia imputa aos denunciados a prática do crime do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, cujo texto legal consignam o seguinte: Organização Criminosa Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA Entende-se por organização criminosa "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (art. 1º, § 1º, Lei n. 12.850/13). Deste conceito extrai-se que, para a existência de uma verdadeira organização criminosa devem concorrer os seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita; b) formado por, no mínimo, quatro pessoas; c) estabilidade temporal reconhecida; d) atuação concertada, ou seja, aprimorada; e) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; f) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Trata-se de crime formal e de consumação antecipada. Concretiza-se no instante em que ocorre a convergência de vontades para a realização do fim específico da prática de outros ilícitos. O fim colimado com a tipificação do delito desta natureza é prevenir a atuação desses grupos associativos, previamente à prática dos crimes para os quais foram constituídos. Ao contrário do que se possa imaginar, a existência de uma organização criminosa não abrange somente grupos criminosos que, no Brasil, se associem em torno da vida carcerária. Pela definição legal, grupos estruturados e dedicados habitualmente à prática de crimes graves subsumem-se ao conceito de organização criminosa estampado no art. 1º, §1º da Lei n. 12.850/13. É preciso, porém, ter cuidado para não confundir o crime em análise, erigido a essa condição somente em 2013, com mera coautoria. A linha divisória entre ambos é tênue, e para tanto impõe-se a análise dos requisitos que compõem o tipo penal. A organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), como é público e notório, é uma organização criminosa com ramificação em diversos Estados da Federação brasileira. O grupo é envolvido com rebeliões, assaltos, sequestros, assassinatos e narcotráfico. A facção atua principalmente em São Paulo, mas também está presente em 22 dos 27 estados brasileiros, além de países próximos, como Bolívia, Paraguai e Colômbia. Possui cerca de 30 mil membros, sendo que só no estado de São Paulo são mais de 8 mil. O grupo surgiu em 1993, no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, no Vale do Paraíba, local que acolhia prisioneiros transferidos por serem considerados de alta periculosidade pelas autoridades, e calcula-se que hoje tenha cerca de seis mil integrantes dentro do sistema penitenciário e outros 1,6 mil em liberdade, apenas no estado de São Paulo. Vários dos ex-líderes da organização estão presos, como o criminoso Marcos Willians Herbas Camacho (vulgo Marcola), que atualmente cumpre sentença de 44 anos, principalmente por assalto a bancos, no Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Venceslau, onde está presa toda a cúpula da facção. No Ceará, a presença delas é fato público e notório e sua existência já é comprovada em vários julgados, tanto no tribunal cearense quanto nos superiores tribunais do País, para ilustrar, faz-se necessário trazer à baila os seguintes julgados, ad litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). CULPABILIDADE EXACERBADA. AGRAVANTE DA FUNÇÃO DE COMANDO DEMONSTRADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE PRATICA CRIMES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO DO AGRAVANTE. DETRAÇÃO. MEIO PRISIONAL NÃO SERIA ALTERADO, AINDA QUE APLICADA A DETRAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE QUE O STJ SUBSTITUIU O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as penas foram exasperadas em 1/3 na primeira fase por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada, com maior gradação na hierarquia, qual seja o Primeiro Comando da Capital (PCC), destinada "à prática de crimes graves, que causam clamor público, disseminando o vicio, bem como a destruição de lares e famílias, com inegável comprometimento da ordem pública" (fl. 157). Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, capaz de justificar o incremento da reprimenda na primeira fase no patamar de 1/3. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente exerce função de comando/liderança na organização criminosa PCC, restando evidenciado que ele exercia "função na 'Sintonia Geral da financeira. Ger de Iperó. Ger de Araraquara. Caixa da Regional'" (fl. 159). Logo, não há que se falar em decote da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável na via do writ. 3. Em relação à majorante do emprego de arma de fogo no crime de organização criminosa, escorreita a sua aplicação, pois as instâncias de origem indicaram que o paciente integra a organização criminosa PCC, sendo notório que tal organização pratica diversos delitos com emprego de armas de fogo, ressaltando-se que foram apreendidas "as armas do apelante Levi Carabina, Espingardas Baretta calibre 32, Browning calibre 12, Baretta calibre 12 GA, Baretta calibre 9MM short" (fls. 420-421), sendo irrelevante, in casu, a origem lícita ou ilícita de tais armas [...] (STJ, AgRg no HC n. 795.267/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA [...] O juiz primevo, soberano na análise dos fatos, entendeu demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que opera como integrante de uma das maiores organizações criminosas com atuação em todo o território nacional denominada Primeiro Comando da Capital PCC, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas. O paciente exercia destacado papel no setor de distribuição dos entorpecentes, cabendo-lhe fazer o transporte das drogas do grupo criminoso[…] (TJCE, HC n. 0636853-82.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) No caso concreto, a materialidade decorre dos relatórios de análise telemática dos IDs 234515681 a 234515689 e 234516353 a 234516358, das mensagens do grupo 'Coluna Regional Sul', da estrutura territorial revelada nas comunicações e da prova oral judicializada. Configurada a materialidade, passo à análise da autoria atribuída aos réus. Foram ouvidas em juízo quatro testemunhas de acusação, todas policiais civis (delegados e inspetores), três das quais atuaram na investigação e trouxeram informações acerca da legalidade e fio investigatório que levou até a apreensão do aparelho celular cujos dados foram extraídos, como também acerca da própria atuação de alguns dos réus, vez que também atuam no policiamento investigativo na região do Cariri cearense: Felipe Marinho Correia de Oliveira (testemunha de acusação, delegado de polícia civil): Que participou da investigação que deu origem aos presentes autos. Que as apurações se originaram de procedimento investigativo anterior relacionado a grupo criminoso atuante na região do Cariri, envolvido com tráfico de drogas, homicídios e outros delitos graves. Que, dentre os investigados daquele procedimento, encontrava-se Cícero de Lima Fernandes, conhecido como "Cicinho Capeta". Que foi representada sua prisão preventiva, busca e apreensão, bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente localizados em sua posse. Que, durante o cumprimento da ordem judicial, foi apreendido aparelho celular pertencente ao investigado. Que a análise dos dados revelou a existência de grupo de WhatsApp denominado "Coluna Regional Sul", integrado por aproximadamente vinte e oito participantes. Que as mensagens continham referências expressas ao Primeiro Comando da Capital - PCC, inclusive menções à simbologia da facção, saudações internas, identificação por alcunhas e referências às funções exercidas pelos respectivos integrantes. Que os participantes informavam a localidade em que atuavam, a área sob sua responsabilidade e eventuais ocorrências verificadas em suas respectivas regiões. Que os integrantes se apresentavam como responsáveis por determinadas "quebradas", expressão utilizada pela organização para designar áreas de atuação territorial. Que, a partir da análise desse grupo, foi instaurado novo inquérito policial destinado à identificação dos participantes. Que, mediante cooperação com o Departamento de Inteligência Policial, foram realizados cruzamentos de dados telemáticos, informações cadastrais, perfis em redes sociais, endereços eletrônicos e chaves PIX. Que tais diligências permitiram identificar diversos integrantes do grupo investigado. Que os acusados deste processo foram identificados como participantes do referido grupo. Que José Júnior Félix de Sousa utilizava a alcunha "Guerreiro" e se apresentava como disciplina da região do Mutirão, em Juazeiro do Norte. Que Rosalvo Santana Pereira utilizava a alcunha "El Marcha" e se apresentava como disciplina do bairro Timbaúbas. Que Lucas Thaynan da Silva Lima utilizava a alcunha "Lágrima" e se apresentava como disciplina em Milagres. Que Cícero Januário dos Santos, conhecido como "Kaverinha", também se apresentava como disciplina no município de Milagres. Que os integrantes do grupo mantinham constante comunicação sobre movimentações territoriais, presença policial, atuação de facções rivais e necessidade de represálias contra adversários. Que havia compartilhamento de imagens de armas de fogo. Que eram frequentes referências ao tráfico de drogas e à expansão das atividades da facção criminosa. Que o tráfico de drogas constitui a principal fonte de renda da organização criminosa. Que também havia menções à arrecadação de contribuições periódicas, denominadas "caixinha", destinadas ao custeio de advogados, auxílio a familiares de integrantes e manutenção da estrutura da facção. Que os acusados identificados nesta ação penal não ostentavam patrimônio expressivo nem sinais exteriores de riqueza. Que atuavam em posições operacionais da organização. Que não se recorda de apreensões de drogas ou armas em poder de Cícero Januário dos Santos e José Bernardo dos Santos Ribeiro quando de suas capturas. Que não foram localizadas conversas privadas entre esses acusados e Cícero de Lima Fernandes, sendo os vínculos investigativos extraídos principalmente da participação no grupo "Coluna Regional Sul". Que a condição de "disciplina" correspondia à função de fiscalização da área de atuação e de acompanhamento das atividades desenvolvidas naquela região. Que as informações prestadas pelos integrantes tinham por finalidade manter as lideranças da facção informadas acerca da situação de cada localidade. Tiago Pinto Araruna (testemunha de acusação, policial civil): Que atua como investigador da Polícia Civil. Que participou do cumprimento do mandado de prisão e busca e apreensão expedido em desfavor de Cícero de Lima Fernandes, conhecido como "Cicinho Capeta". Que durante o cumprimento da medida foi apreendido aparelho celular pertencente ao investigado. Que o equipamento foi encaminhado ao setor de inteligência para extração e análise dos dados. Que a partir das informações obtidas do aparelho foi instaurada outra investigação, da qual resultou a presente operação policial. Que sua participação restringiu-se às diligências de campo e ao cumprimento das medidas judiciais. Que não participou da extração dos dados nem da elaboração dos relatórios de inteligência. Que tem conhecimento da forte atuação do Primeiro Comando da Capital na região do Cariri. Que a organização exerce influência em diversos municípios da região. Que, pelo resultado da investigação, compreendeu que os acusados foram apontados como integrantes da organização criminosa. Que não possui condições de explicar a metodologia utilizada para identificação dos investigados nem os detalhes constantes dos relatórios de inteligência. Que também não se recorda de ter tido contato direto com Cícero Januário dos Santos durante as diligências. Que não pode afirmar se já manteve contato com ele em outras ocasiões, pois não se recorda. Francisco André Cordeiro Teles (testemunha de acusação, policial civil): Que atua como investigador da Polícia Civil. Que não participou da prisão nem da busca realizada em desfavor de Cícero de Lima Fernandes. Que sua participação ocorreu apenas em diligência específica determinada por ordem de missão policial. Que recebeu incumbência de levantar informações relacionadas a número telefônico utilizado por pessoa investigada. Que constatou a existência de chave PIX vinculada a número cadastrado em nome de terceira pessoa. Que, após diligências realizadas em campo, identificou a pessoa que efetivamente utilizava o terminal telefônico. Que realizou pesquisas em fontes abertas e redes sociais com objetivo de confirmar a identidade do usuário do número investigado. Que as conclusões de sua atuação ficaram restritas ao relatório produzido em resposta à ordem de missão policial. Que não participou da análise técnica do aparelho celular apreendido. Que não integrou o núcleo de inteligência responsável pela elaboração dos relatórios utilizados para identificar os integrantes do grupo investigado. Que não realizou diligências específicas relacionadas aos acusados José Bernardo dos Santos Ribeiro, José Júnior Félix de Sousa, Lucas Thaynan da Silva Lima ou Cícero Januário dos Santos. Que não se recorda de ter mantido contato direto com tais pessoas em suas atividades policiais. Além da prova oral produzida em juízo, a acusação encontra amparo nos relatórios de análise de dados telemáticos constantes dos IDs 234516353 a 234516358 e 234515681 a 234515689, elaborados a partir da extração dos dados do aparelho celular apreendido em posse de Cícero de Lima Fernandes, vulgo "Cicinho Capeta" ou "Coroa", quando do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido no âmbito de investigação diversa. Conforme descrito na denúncia, a análise do aparelho revelou ampla quantidade de elementos relacionados à atuação da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC na região do Cariri, destacando-se a existência de grupo de WhatsApp denominado "COLUNA REGIONAL SUL", integrado por diversos indivíduos vinculados à facção criminosa. Segundo consignado nos relatórios de inteligência que instruem a denúncia, o referido grupo funcionava como instrumento de comunicação interna entre integrantes da facção, sendo utilizado para transmissão das denominadas "alterações diárias", ocasião em que os participantes informavam ocorrências verificadas em suas respectivas áreas de atuação, identificavam o "disciplina" responsável pela localidade e comunicavam fatos de interesse da organização criminosa, tais como presença policial, movimentação de facções rivais, morte ou prisão de integrantes e demais acontecimentos considerados relevantes para o grupo. Consta ainda dos relatórios que os integrantes do grupo se apresentavam por meio de alcunhas, indicavam a área sob sua responsabilidade, denominada internamente de "quebrada", e utilizavam símbolos, expressões, saudações e nomenclaturas características do Primeiro Comando da Capital - PCC. A propósito, o delegado Felipe Marinho Correia de Oliveira, ao ser ouvido em juízo, confirmou que os participantes do grupo realizavam comunicações periódicas acerca da situação de suas respectivas localidades, apresentando-se por seus vulgos, indicando a função exercida dentro da organização criminosa e prestando informações destinadas às lideranças da facção. Relatou, ainda, que as diligências subsequentes permitiram identificar diversos integrantes do grupo mediante cruzamento de dados telemáticos, informações cadastrais, perfis em redes sociais, endereços eletrônicos e chaves PIX, circunstâncias que culminaram na individualização dos acusados constantes destes autos. Abaixo exemplo de duas mensagens contidas no grupo, ID 234515681 - fls. 15, podendo ser observado o uso de nomenclatura, saudações e símbolos relacionados com a facção PCC: Desse modo, os relatórios de inteligência produzidos a partir da extração dos dados telemáticos não constituem elemento isolado de prova, mas sim o núcleo inicial da investigação posteriormente corroborado por diligências complementares, consultas cadastrais, análise de redes sociais, identificação de chaves PIX, dados telefônicos e pela própria prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ressalte-se que a identificação dos acusados não decorreu exclusivamente do conteúdo extraído do aparelho celular, mas da convergência de múltiplos elementos externos de corroboração, circunstância que afasta a alegação defensiva de condenação fundada unicamente em prova digital desacompanhada de confirmação independente. Passamos a analisar a autoria individualmente: CÍCERO JANUÁRIO DOS SANTOS, vulgo "KAVERINHA" Ouvido em juízo, o acusado admitiu ter participado do grupo de WhatsApp denominado "Coluna Regional Sul", embora tenha negado integrar efetivamente a organização criminosa PCC. Afirmou que ingressou no grupo por curiosidade e pela intenção de ser aceito pelos demais participantes, reproduzindo publicações e conteúdos veiculados pelos integrantes. Declarou que não chegou a ser batizado pela facção, que permaneceu no grupo por curto período e que posteriormente se afastou daquele ambiente por influência familiar. Admitiu ainda que utilizava a alcunha "Kaverinha" e que o terminal telefônico objeto da investigação encontrava-se cadastrado em seu nome. Cícero Januário dos Santos (acusado): Que confirma ter participado, por determinado período, do grupo de WhatsApp denominado "Coluna Regional Sul". Que nega, entretanto, ter integrado efetivamente a facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Que ingressou no grupo por curiosidade e por influência da pouca idade, pois desejava conhecer a dinâmica da organização e ser aceito por seus integrantes. Que não chegou a ser batizado nem formalmente admitido na facção. Que costumava reproduzir em suas redes sociais e no grupo algumas das publicações feitas pelos demais participantes, na tentativa de ser aceito pelos integrantes da organização. Que não chegou a exercer qualquer função dentro da estrutura criminosa. Que sua participação não evoluiu para ingresso efetivo na facção. Que, após refletir sobre as consequências daquele envolvimento, decidiu se afastar por influência da família e em razão da intenção de dedicar-se ao trabalho lícito. Que permaneceu no grupo por curto período, não sabendo precisar exatamente por quanto tempo. Que é conhecido pelo apelido "Kaverinha" desde a infância. Que o terminal telefônico mencionado na investigação encontrava-se cadastrado em seu nome. Que afirmou ter deixado o grupo e passado a trabalhar regularmente. Que, após deixar o Ceará, mudou-se para o Estado de Minas Gerais. Que exerceu atividades laborais formais e posteriormente passou a trabalhar na construção civil. Que não foi apreendida qualquer arma de fogo, droga ou objeto ilícito quando de sua prisão. Que afirmou jamais ter sido efetivamente batizado pela organização criminosa. Que declarou que, em determinado momento, encontrava-se em fase de aproximação para aprender como funcionava a função denominada "disciplina", mas que não chegou a concluir qualquer processo de ingresso na facção. Que conheceu Ramirys da Silva Nogueira, mas não recordava de ter visto sua participação no grupo de mensagens. Que nega integrar atualmente qualquer organização criminosa. A versão exculpatória não se sustenta diante do conjunto de elementos documentais produzidos na investigação e das próprias admissões prestadas pelo acusado em juízo. Inicialmente, o relatório de análise do aparelho celular registra o terminal (88) 9912-8483 associado ao perfil denominado "Kaverinha1533", conforme ID 234515685, pág. 22. A utilização conjunta da alcunha reconhecida pelo acusado e do numeral "1533", expressão empregada nas comunicações investigadas como referência ao Primeiro Comando da Capital, constitui elemento relevante de identificação e evidencia que o referido perfil não apresentava denominação neutra ou desvinculada da facção criminosa. Além disso, no aparelho analisado, o participante identificado como "J. Pogba", alcunha associada ao corréu José Bernardo dos Santos Ribeiro, mantinha salvo o contato de "Kaverinha", acompanhado de símbolos reiteradamente utilizados pelos integrantes do grupo investigado, conforme ID 234515685, pág. 8. Esse dado não apenas confirma que a alcunha era utilizada perante outros integrantes, mas demonstra que o acusado era reconhecido no ambiente interno da organização por essa identificação. Em outro trecho, o terminal**(88) 9622-7252** também aparece salvo como**"Kaverinha"**, novamente acompanhado do mesmo padrão de símbolos empregados nos demais registros do grupo, conforme ID 234515683, pág. 8. A repetição da mesma alcunha em terminal distinto, inserida no mesmo contexto comunicacional e acompanhada da mesma simbologia, enfraquece a hipótese de coincidência ou associação casual. Mais relevante, porém, é o conteúdo relacionado ao terminal (88) 9619-4945, igualmente identificado no grupo como "Kaverinha". Por meio desse número foram encaminhados informes de "alterações diárias" relativos à cidade de Milagres e à quebrada Francisca do Socorro. No informe datado de 12 de abril de 2022, o usuário do terminal final 4945 comunicou: "Cidade: milagres"; "Quebrada: Francisca do socorro"; "Período: noite"; "Alterações graves: não"; "Disciplina responsável: irmão kaverinha"; "15.3.3"; "P.C.C". A mensagem consta do ID 234515684, pág. 1. Não se trata de simples permanência silenciosa em grupo de WhatsApp, mas de comunicação funcional destinada a informar à estrutura criminosa a situação de determinada área territorial, com identificação expressa da cidade, da quebrada, do responsável local e da própria organização criminosa. No dia seguinte, 13 de abril de 2022, o mesmo terminal encaminhou novo relatório de "alterações diárias", indicando novamente a cidade de Milagres, o período da manhã, a quebrada Francisca do Socorro, a inexistência de alteração grave e a identificação de**"Kaverinha" como "disciplina responsável"**, conforme ID 234515684, pág. 2. O padrão voltou a ser repetido em 15 de abril de 2022, quando o terminal final 4945 encaminhou nova mensagem de "alterações diárias", mais uma vez indicando a cidade de Milagres e a quebrada Francisca do Socorro, conforme ID 234515684, pág. 7. Observa-se idêntica estrutura visual e textual dos informes anteriores, com a mesma identificação do usuário como "Kaverinha". Tem-se, portanto, a associação da alcunha reconhecida judicialmente pelo réu a três terminais distintos: (88) 9912-8483, identificado como "Kaverinha1533", no ID 234515685, pág. 22; (88) 9622-7252, salvo como "Kaverinha", no ID 234515683, pág. 8; (88) 9619-4945, identificado como "Kaverinha" e utilizado para remeter informes funcionais da quebrada Francisca do Socorro, nos IDs 234515684, págs. 1, 2 e 7. A utilização de mais de um número telefônico não rompe o vínculo de autoria quando todos os terminais convergem para a mesma alcunha, reconhecida pelo próprio acusado, mantêm o mesmo padrão de identificação e aparecem inseridos no mesmo ambiente criminoso. Ao contrário, a repetição da alcunha "Kaverinha", acompanhada das referências "1533", "P.C.C." e da simbologia característica do grupo, reforça a conclusão de continuidade da identidade virtual empregada pelo acusado. Também possui especial força corroborativa o fato de o contato "Kaverinha" estar salvo no aparelho utilizado por José Bernardo dos Santos Ribeiro, identificado no grupo como "J. Pogba". A circunstância demonstra que a alcunha não foi atribuída unilateralmente pelos investigadores, mas era conhecida e utilizada pelos próprios participantes do grupo para identificar o acusado. O registro, somado à admissão judicial da alcunha e da participação no grupo, afasta a possibilidade de homonímia virtual ou de atribuição arbitrária pela autoridade policial. A alegação de que Cícero Januário dos Santos não teria sido formalmente "batizado" pela facção não afasta a tipicidade. O delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não exige submissão a rito interno de ingresso concebido pela própria organização criminosa. O que se exige é adesão consciente e funcional à estrutura organizada, demonstrada, no caso, pela inserção reiterada no grupo, utilização de identidade vinculada ao PCC, reconhecimento pelos demais integrantes e desempenho de atividade concreta de comunicação e controle territorial. Não se cuida, portanto, de usuário que ingressou acidentalmente no grupo ou permaneceu de forma silenciosa e episódica. O acusado encaminhava informes periódicos sobre a situação da quebrada Francisca do Socorro, apresentava-se como "disciplina responsável", utilizava a designação "irmão", fazia referência expressa ao numeral "15.3.3" e encerrava as comunicações com a identificação "P.C.C.". Tais circunstâncias revelam domínio da linguagem interna, conhecimento da estrutura territorial e desempenho de função útil à organização. A justificativa de curiosidade ou imaturidade mostra-se incompatível com a reiteração e com o conteúdo funcional das mensagens. Quem apenas observa um grupo por curiosidade não se apresenta como responsável por determinada área, não encaminha relatórios periódicos de "alterações diárias" e não presta informações sobre a situação territorial da facção. A conduta documentada demonstra atuação consciente, reiterada e incorporada à dinâmica da organização criminosa. Ressalte-se que conforme ID 234516350, pág. 11 e 234516351, pág. 1, o acusado não só ostentava o vulgo Kaveirinha nas redes instagram e facebook como também seu papel de comando na facção: Destarte, resta comprovado que Cícero Januário dos Santos integrou a estrutura do Primeiro Comando da Capital, incidindo na modalidade típica de integrar organização criminosa prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. O Ministério Público requereu, em alegações finais de ID 234531430, o reconhecimento da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao argumento de que o acusado exercia função de comando no âmbito da organização criminosa. No caso específico de Cícero Januário dos Santos, a pretensão encontra respaldo nos fatos já descritos na denúncia e nos elementos documentais submetidos ao contraditório, não havendo inovação fática ou violação ao princípio da correlação. Com efeito, o acusado não aparece nos relatórios apenas como integrante genérico do grupo "Coluna Regional Sul". As mensagens encaminhadas identificam-no como**"disciplina responsável"** pela quebrada Francisca do Socorro, na cidade de Milagres, conforme ID 234515684, págs. 1 e 2. A função desempenhada possuía conteúdo concreto. O acusado encaminhava informes de "alterações diárias", comunicava a existência ou inexistência de fatos graves na área e apresentava-se perante os demais integrantes como o responsável territorial pela localidade. A reiteração desse comportamento, documentada também no ID 234515684, pág. 7, evidencia que não se tratava de autoproclamação isolada, mas de função exercida continuamente no âmbito do grupo. Embora a expressão "disciplina" não implique automaticamente comando geral da organização criminosa, as provas indicam que Cícero Januário dos Santos exercia comando territorial sobre a quebrada Francisca do Socorro. Sua atribuição consistia em acompanhar a situação da área, comunicar alterações relevantes e apresentar-se como responsável local perante a estrutura regional. Cuida-se de forma de comando setorial e coletivo, suficiente para a incidência do § 3º, que não exige o exercício da liderança máxima da organização. Assim, reconheço que Cícero Januário dos Santos, além de integrar o Primeiro Comando da Capital, exercia função de comando territorial no núcleo criminoso atuante na quebrada Francisca do Socorro, em Milagres, razão pela qual incide a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO, VULGO "J. POGBA" Ouvido em juízo, o acusado José Bernardo dos Santos Ribeiro optou por responder apenas as perguntas da sua defesa, admitindo ter participado, durante determinado período, do grupo de WhatsApp denominado "Coluna Regional Sul", embora tenha procurado afastar sua integração efetiva ao Primeiro Comando da Capital. Sustentou que ingressou no grupo por influência de terceiros e por imaturidade, afirmando que se limitava a reproduzir mensagens compartilhadas pelos demais participantes. Negou ter sido formalmente "batizado" ou efetivado na facção, bem como possuir padrinho ou exercer função hierárquica na organização criminosa. José Bernardo dos Santos Ribeiro (acusado): Que confirma ter participado, durante determinado período, do grupo de WhatsApp denominado "Coluna Regional Sul". Que afirmou ter ingressado no grupo por influência de terceiros e por imaturidade. Que declarou que, à época, pretendia sentir-se incluído entre os participantes e reproduzia mensagens que eram compartilhadas pelos demais integrantes. Que afirmou, contudo, que nunca foi batizado, efetivado ou formalmente admitido em qualquer organização criminosa. Que negou possuir padrinho ou qualquer vínculo hierárquico dentro da facção criminosa. Que declarou que sua participação se limitava à permanência no grupo e à reprodução de mensagens divulgadas pelos demais participantes. Que não se recorda de ter visto ou interagido com mensagens enviadas por Ramirys da Silva Nogueira. Que permaneceu preso cautelarmente durante aproximadamente oito meses. Que é responsável legal por adolescente com deficiência após o falecimento da genitora, possuindo guarda regularmente formalizada. Que afirmou ter mudado de vida desde os fatos investigados. Que atualmente trabalha e dedica-se ao sustento de sua família. Que declarou não manter qualquer vínculo com organização criminosa na atualidade. A versão exculpatóri