Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001157-56.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREA APARECIDA DA SILVA SOUZA CPF: 037.111.256-70 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Limitação de Juros Abusivos c/c Repetição de Indébito proposta por ANDREA APARECIDA DA SILVA SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10285769476), a autora narrou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 807208997 (datado de 23/01/2024) e 806165346 (datado de 27/02/2023). Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, representados pelo Custo Efetivo Total (CET), que, segundo sua ótica, estariam fixados em patamar muito superior aos limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28 do INSS e suas portarias regulamentadoras vigentes à época das contratações. Aduziu que, em razão da ilegalidade, o valor correto da parcela deveria ser recalculado com base na taxa de 1,80% ao mês, e requereu a condenação da ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, totalizando um indébito de R$ 2.728,15. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação do feito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10285811915 a 10288706654. Em decisão inicial (ID 10314067152), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 28/11/2024 perante o CEJUSC (ID 10355901345), a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citado, o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 10350776319), defendendo a regularidade das contratações e a inexistência de qualquer abusividade. Argumentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos estavam em conformidade com as normas do INSS vigentes nas respectivas datas de celebração, e que a autora confunde a taxa de juros nominal com o Custo Efetivo Total (CET), que legalmente engloba outros encargos. Ressaltou que a validade dos contratos é chancelada pela própria aprovação do INSS para a averbação das parcelas. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e refutou a pretensão de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Com a contestação, juntou documentos, incluindo os contratos e comprovantes de pagamento (IDs 10350749800 a 10350781565). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10355004348), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10451077750 e 10378562271). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada aos autos – especialmente os contratos celebrados entre as partes e os extratos do INSS – mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A produção de prova pericial contábil, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, pois a análise da alegada abusividade das taxas de juros e da legalidade dos encargos contratuais prescinde de conhecimento técnico especializado, podendo ser realizada mediante simples cálculo aritmético e confronto das cláusulas contratuais com as normas de regência e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada por ambas as partes contém todas as informações necessárias para o julgamento, como as taxas de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET) e o sistema de amortização. Portanto, estando a causa madura, o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas um dever, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 2.2 MÉRITO Superadas as questões processuais, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º[1] do CDC) e o réu no de fornecedor (artigo 3º, caput e §2º[2], do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 297[3] do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.1 Dos Juros Remuneratórios A autora alega que as taxas de juros aplicadas em seus contratos de empréstimo consignado são abusivas por supostamente excederem os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28 do INSS e suas atualizações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula nº 382[4] e no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 233 e 234[5]), firmou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que geralmente se verifica quando a taxa contratada diverge substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Analisando os contratos específicos, tem-se: (a) Contrato nº 806165346 (ID 10350754995 – f. 01), celebrado em 27/02/2023: A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano. Conforme a tabela de portarias do INSS juntada pela própria autora (ID 10285769476 – f. 06), o limite vigente para empréstimos consignados para beneficiários do INSS, desde 10/11/2022, era de 2,14% ao mês. Portanto, a taxa contratada de 2,10% ao mês encontra-se abaixo do teto legal permitido para o período, o que afasta a alegação de abusividade. (b) Contrato nº 807208997 (ID 10350754995 – f. 04), celebrado em 23/01/2024: A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. De acordo com o extrato do INSS (ID 10285791919 – f. 03), a taxa de juros mensal para este contrato é de 1,80%. Conforme a tabela de portarias do INSS (ID 10285769476 – f. 07), a partir de 23/01/2024, o teto foi fixado em 2,08% ao mês. Novamente, a taxa contratada de 1,80% ao mês mostra-se inferior ao limite normativo, não havendo qualquer ilegalidade. A alegação da autora, que aponta taxas de 3,20% ao mês, parece confundir a taxa de juros nominal com o Custo Efetivo Total (CET), que, por definição legal, inclui não apenas os juros, mas também tributos, seguros e outras despesas da operação. A limitação imposta pelas normativas do INSS, contudo, refere-se à taxa de juros, e não ao CET, não havendo, portanto, a abusividade alegada. 2.2.2 Da Capitalização de Juros A autora insurge-se, de forma genérica, contra a capitalização de juros. Contudo, a jurisprudência pátria já pacificou a matéria. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 33[6]) e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000 (data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539[7] do STJ). Ademais, a Súmula nº 541[8] do STJ estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em análise: (a) No contrato nº 806165346, a taxa anual (28,32%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,10% x 12 = 25,20%). (b) No contrato nº 807208997, a taxa anual (23,87%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,80% x 12 = 21,60%). Ambos os contratos, celebrados após 2001, preenchem o requisito da pactuação expressa (ainda que de forma implícita, pela divergência entre as taxas anual e o duodécuplo da mensal), o que torna lícita a cobrança da capitalização de juros nos termos contratados. 2.2.3 Da Descaracterização da Mora e da Repetição de Indébito Conforme a Orientação nº 2 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS[9], a descaracterização da mora apenas ocorre quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 380[10] da Corte Superior. Considerando que não foi reconhecida qualquer abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros, não há que se falar em descaracterização da mora da autora. As obrigações permanecem hígidas nos termos pactuados. Por consequência lógica, diante da improcedência dos pedidos revisionais e da declaração de validade das cobranças efetuadas pelo réu, não há indébito a ser repetido ou compensado, restando prejudicados tais pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREA APARECIDA DA SILVA SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para: 3.1 CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.1.2 SUSPENDER a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10314067152), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3.3 DETERMINAR à Secretaria que providencie as anotações necessárias no sistema informatizado e, desde já, AUTORIZAR a expedição dos atos para o cumprimento da presente decisão, a qual possui força de ofício. 3.4 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. 3.5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (2ª Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) [4] Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (2ª Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) [5] REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010. [6] RE 592377, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-055 Divulg19-03-2015 Public 20-03-2015. [7] Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [8] Súmula nº 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [9] Vide 5. [10] Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (2ª Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)