Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.427/96. Determino a devolução dos autos à vara de origem e, após as devidas anotações, desde já, autorizo o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e as demais cautelas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000091-09.2023.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARTA RODRIGUES DE JESUS SILVA CPF: 114.536.196-07 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo líquido, a qual foi devidamente aceita pela parte autora e homologada pelo juízo de origem. Foram expedidas RPV/PRECATÓRIO, e, em seguida, alvarás para levantamento dos valores depositados. A parte exequente informou a satisfação da obrigação. É o breve relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento de sentença quando a obrigação for integralmente satisfeita: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - satisfeita a obrigação." O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é admitido quando há condenação em obrigação de pagar quantia certa, fazer, não fazer e entregar coisa, conforme previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. No presente caso, a parte executada comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário em favor da parte exequente e foram devidamente quitadas as parcelas vencidas. Não há que se falar em incidência de multa, uma vez que a obrigação foi cumprida dentro do prazo fixado, não restando configurado descumprimento passível de sanção/aplicação de multa. Além disso, intimada para informar acerca do recebimento dos valores dos alvarás, a parte exequente confirmou a satisfação da obrigação. Assim, ausente interesse processual remanescente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.427/96. Determino a devolução dos autos à vara de origem e, após as devidas anotações, desde já, autorizo o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e as demais cautelas.