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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001433-75.2024.8.13.0518

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5001433-75.2024.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

ni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5001433-75.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELI RAPANELI DOMENICO CPF: 214.270.208-25 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A Lei dos Juizados Especiais possui procedimento próprio. Inexistindo bens passíveis de penhora ou não tendo sido informado o respectivo endereço da parte executada para regular prosseguimento da lide, julgo extinto o presente feito com espeque no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão (Enunciado 75 do FONAJE). Desconstituo eventual bloqueio judicial. Diligencie-se. Autorizo a devolução dos documentos apresentados, mediante cópias a serem fornecidas pela parte interessada, com termo nos autos. Sem custas/despesas processuais. Arquive-se com baixa. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5001433-75.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELI RAPANELI DOMENICO CPF: 214.270.208-25 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A Lei dos Juizados Especiais possui procedimento próprio. Inexistindo bens passíveis de penhora ou não tendo sido informado o respectivo endereço da parte executada para regular prosseguimento da lide, julgo extinto o presente feito com espeque no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão (Enunciado 75 do FONAJE). Desconstituo eventual bloqueio judicial. Diligencie-se. Autorizo a devolução dos documentos apresentados, mediante cópias a serem fornecidas pela parte interessada, com termo nos autos. Sem custas/despesas processuais. Arquive-se com baixa. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito