Inteiro teor
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001741-31.2026.8.13.0480/MG
EMBARGANTE : HELEN LUCE DE MATOS BORGES
ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ALMEIDA BRANDÃO (OAB MG216797)
EMBARGADO : HORTSOY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO DIAS PEREIRA (OAB MG086033)
Local: Patos de Minas
Data: 05/03/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HELEN LUCE DE MATOS BORGES em face de HORTSOY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000011-82.2024.8.13.0480.
A embargante, cônjuge do executado Gianfranco Di Angelis Barroso, insurge-se contra a penhora do imóvel de matrícula nº 30.698, situado em Lagoa Formosa/MG, alegando tratar-se de bem de família destinado à moradia da entidade familiar.
Em sua inicial, sustenta a tempestividade da medida por não ter ocorrido a expedição da carta de arrematação.
Ocorre que, compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que a embargante foi devidamente intimada da penhora em 24 de abril de 2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça. A presente ação, contudo, foi protocolada apenas em 11 de fevereiro de 2026, após o imóvel ter sido levado a leilão em 05/02/2026 e a arrematação ter sido homologada.
Ademais, a matéria atinente à impenhorabilidade por bem de família já foi decidida e restou preclusa nos autos principais (Decisões ID 10371355208 e ID 10620868010), tendo este juízo afastado a tese por ausência de provas robustas.
Da Intempestividade e Ciência Inequívoca
A análise da admissibilidade destes embargos revela vício insanável quanto ao prazo. Embora o Art. 675 do CPC estabeleça que, na execução, os embargos podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, tal regra sofre mitigação jurisprudencial consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, se o terceiro tem ciência inequívoca do ato constritivo mediante intimação formal, o prazo de 5 (cinco) dias deve ser contado a partir da referida ciência, e não do ato expropriatório final.
No caso vertente, a embargante foi intimada pessoalmente da penhora em 24/04/2025, ficando plenamente ciente da constrição que recaía sobre seu suposto lar. Ao aguardar quase um ano para se manifestar (fevereiro de 2026), a parte atropelou o calendário processual de forma considerável.
A propósito, nesse sentido já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 2. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS INDEFERIDOS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]
1.2. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
2. O acórdão embargado não admitiu o recurso especial por considerar inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e, quanto ao pedido conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o óbice da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento do tema.
2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt nos EAREsp n. 2.162.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (destaque nosso)
Da mesma forma é o entendimento deste tribunal:
"EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PRECLUSÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE CINCO DIAS - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO. Sendo decidida a matéria em despacho saneador, que permaneceu irrecorrido, opera-se a preclusão temporal, prevista no art. 223, do CPC/2015, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. De conformidade com o art. 675 do CPC/15 os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, devendo o prazo ser contado da data da ciência inequívoca do terceiro prejudicado acerca do ato constritivo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.039041-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 01/08/2024)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE - VERIFICADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O termo inicial para oposição dos embargos de terceiro é a data da ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo, conforme a sólida jurisprudência do STJ. Os embargos de terceiro opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246683-3/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS CONSTRITIVOS - ENTENDIMENTO DO STJ - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.- Diante da consonância entre o conteúdo das razões recursais e o teor da decisão vergastada, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.- O termo inicial para a oposição dos embargos de terceiros é a data em que o terceiro teve ciência inequívoca acerca do ato de constrição judicial, consoante entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça.- Opostos Embargos de Terceiro após o transcurso do prazo legal, o reconhecimento da sua intempestividade é medida impositiva.- Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100607-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 05/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - AVERBAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. I - Os embargos de terceiro constituem modalidade de ação em que o proprietário e possuidor de bem objeto de ameaça ou efetiva constrição e/ou impedimento judicial possa requerer seu desfazimento ou inibição, conforme dispõe o caput do art. 674 do CPC. II - O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de terceiro, previsto no artigo 675 do CPC, se inicie com turbação/esbulho ou com a ciência inequívoca do ato constritivo, certo de que não é admitida a presunção de ciência do ato de constrição judicial pelo terceiro. (AgInt no AREsp n. 2.283.371/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). III - A averbação da adjudicação na matrícula do imóvel é responsável por dar publicidade ao ato perante terceiros, razão pela qual constitui ciência inequívoca do ato constritivo, iniciando o prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro. IV - Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de terceiro, adequado o reconhecimento de sua intempestividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.089734-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Luma Indústria e Comércio Ltda - ME contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros opostos por Claudemir de Paula, pela qual foi julgado procedente o pedido para declarar a ineficácia da penhora sobre veículo e determinar sua baixa imediata. A apelante sustenta a intempestividade dos embargos, argumentando que o embargante teve ciência inequívoca da penhora em 31/01/2020, mas somente ajuizou a ação em 06/05/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos de terceiro; e (ii) verificar a tempestividade da medida proposta pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 675 do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais adota interpretação extensiva desse prazo, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do terceiro acerca do ato de constrição judicial.
5. No caso concreto, restou demonstrado que o embargante tomou conhecimento da penhora do veículo em 31/01/2020, quando entrou em contato com o escritório da apelante para tratar de um possível acordo, oportunidade em que enviou foto do despacho que intimou o executado sobre a penhora.
6. Como os embargos foram ajuizados somente em 06/05/2022, mais de dois anos após a ciência inequívoca do ato constritivo, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 675.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.162.360/RJ, Rel. Min. Ma rco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 03/09/2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.039041-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 01/08/2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.246683-3/002, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 03/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.043507-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025)
Da Preclusão Temporal e Falta de Interesse Processual
A inércia da embargante por mais de dez meses após a intimação pessoal configura a preclusão temporal consumativa. Não é dado à parte reabrir discussões sobre atos processuais que ela própria deixou de impugnar no momento oportuno, em observância ao princípio da segurança jurídica.
A tentativa de ressuscitar a tese de impenhorabilidade, matéria já enfrentada e repelida nos autos da execução (IDs 10371355208 e 10620868010), demonstra o esgotamento da via processual. A intempestividade flagrante acarreta a falta de interesse processual na modalidade adequação/utilidade, visto que a via dos embargos não se presta mais a tutelar o direito pretendido diante da consumação da preclusão e do avançado estágio da expropriação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 675 do Código de Processo Civil e na jurisprudência sedimentada, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de terceiro e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por manifesta intempestividade e ausência de interesse processual.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, observo que a embargante é casada com Gianfranco Di Angelis Barroso, ora executado no processo principal, que já possui diversas decisões, inclusive confirmadas em segunda instancia, negando-lhe os benefícios da justiça gratuita, que se estende logicamente ao cônjuge, por compartilharem a mesma situação financeira. Portanto, fica indeferida a gratuidade judiciária à embargante.
Transitada em julgado e pagas as custas/CNPDP, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.