Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0828629-28.2025.8.12.0110

Julgamento
18/02/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0828629-28.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta lide movida por WLADEMIR ALÉM BLANCO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS e de OTONIEL ALEM BLANCO, para determinar que o requerido DETRAN/MS impute a efetiva responsabilidade da(s) Infração(ões) de Trânsito destacada(s) nos autos à parte ré OTONIEL ALEM BLANCO, transferindo a(s) respectiva(s) pontuação(ões) de CNH, retirando-a(s) do prontuário de condutor da parte autora. Por derradeiro, determina-se a imediata exclusão dos reflexos administrativos derivados das infrações destacadas nos autos do prontuário de condutor da parte autora, anulando-se o PAD de Suspensão de CNH n. 008115/2025. Igualmente, por meio desta sentença, esclarece-se que o DETRAN/MS pode prosseguir na aplicação das penalidades de trânsito e/ou outras medidas administrativas previstas em lei em face do(a) condutor(a) responsável pela afronta à Legislação de Trânsito. Ratifica-se a tutela antecipada eventualmente deferida. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto à homologação da Exma. Juíza Togada. Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Liego (Assinatura Via Certificado Digital)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta lide movida por WLADEMIR ALÉM BLANCO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS e de OTONIEL ALEM BLANCO, para determinar que o requerido DETRAN/MS impute a efetiva responsabilidade da(s) Infração(ões) de Trânsito destacada(s) nos autos à parte ré OTONIEL ALEM BLANCO, transferindo a(s) respectiva(s) pontuação(ões) de CNH, retirando-a(s) do prontuário de condutor da parte autora. Por derradeiro, determina-se a imediata exclusão dos reflexos administrativos derivados das infrações destacadas nos autos do prontuário de condutor da parte autora, anulando-se o PAD de Suspensão de CNH n. 008115/2025. Igualmente, por meio desta sentença, esclarece-se que o DETRAN/MS pode prosseguir na aplicação das penalidades de trânsito e/ou outras medidas administrativas previstas em lei em face do(a) condutor(a) responsável pela afronta à Legislação de Trânsito. Ratifica-se a tutela antecipada eventualmente deferida. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto à homologação da Exma. Juíza Togada. Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Liego (Assinatura Via Certificado Digital)