Ementa
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Contrato bancário. Consumidor analfabeto. Inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Nulidade. Restituição em dobro. Dano moral. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar nula a relação jurídica entre consumidor analfabeto e instituição financeira, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco pretende o reconhecimento da validade do contrato e o afastamento das condenações. O autor pretende a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o contrato bancário firmado com consumidor analfabeto mediante aposição de assinatura biométrica, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válido; (iii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A mera circunstância de haver repetição de argumentos utilizados em peças anteriores não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que haja correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Preliminar rejeitada. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante, na presença e com a firma de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. A aposição de digital ou assinatura biométrica não substitui essa exigência formal, que constitui requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil). 5. A instituição financeira, no exercício profissional de suas atividades, detém pleno conhecimento das formalidades legais para contratação com pessoas analfabetas, de modo que a inobservância dessas exigências caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço bancário. 6. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), com modulação temporal para cobranças realizadas após esta data. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando se trata de consumidor idoso e analfabeto em condição de hipervulnerabilidade, configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas é nulo de pleno direito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como indenização por danos morais presumidos, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo." __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, III, 166, IV, 168, 169, 595; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/05/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.