Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004019-41.2026.8.11.0001. REQUERENTE: PAULA MARCELLI DA VEIGA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULA MARCELLI DA VEIGA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pugnando pela condenação da ré ao pagamento de reparação pecuniária em decorrência de encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia, o que ocasionou o bloqueio e devolução de seu benefício previdenciário de natureza alimentar no mês de outubro de 2025. A parte requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir, e, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis. É a síntese necessária. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da Substituição do Polo Passivo (Grupo Econômico) A parte ré requereu a regularização do polo passivo para substituir o Itaú Unibanco Holding S.A. pela empresa Financeira Itaú CBD S.A. Crédito Financiamento e Investimento. Contudo, rejeito tal pedido. Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro e atuando sob a mesma marca, constituindo grupo econômico, ambas respondem de forma solidária perante o consumidor pelos danos causados na prestação do serviço. Aplica-se a Teoria da Aparência e o art. 7º, parágrafo único, bem como o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo lícito à consumidora ajuizar a demanda em face de qualquer das empresas do grupo. Preliminar rejeitada. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir É interessante mencionar que a Autora sequer realizou qualquer tentativa de resolução administrativa, não juntando nenhuma negativa ou demonstrando dificuldade causada pela empresa para resolver o problema. Ora, se tivesse se dado a este trabalho, é possível que este processo sequer tivesse existido, evitando uma demanda no Poder Judiciário que poderia ser suprida por outros meios. Porém, não foi essa a escolha da autora, que preferiu interpor ação e pedir danos morais, pedido este contido em 98% dos feitos relacionados à demanda consumerista que tramitam por este Juizado Especial. De outra feita, conforme Recomendação 159 do CNJ é clara em permitir aos Magistrados uma série de atos, todos com iniciativa de evitar demandas predatórias, frívolas e abusivas, entre eles, a exigência de prévia tentativa administrativa de resolução do problema. No caso, como já explanado, tal não ocorreu. Contudo, este Juízo continuará julgando o mérito, já alertando, porém, que a ausência de referida conduta será levada em conta para fins de fixação ou não de dano moral indenizável. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação a reclamada, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. Passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do encerramento da conta corrente da autora e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, que culminou na retenção de benefício previdenciário. Os documentos acostados aos autos comprovam a alegação autoral. Observa-se pelo Extrato de Pagamento de Benefício do INSS que a autora possui benefício previdenciário regular, com pagamentos anteriormente efetivados. Contudo, no tocante à competência de 10/2025 (período de 01/10/2025 a 31/10/2025), o crédito no valor líquido de R$ 1.013,18 consta com o status "Rejeitado", tendo como justificativa a ocorrência "Rejeitado - Conta corrente inválida" perante o Banco 341 - ITAÚ. Embora as instituições financeiras não sejam obrigadas a manter contratos de conta corrente por tempo indeterminado (Súmula 479 do STJ), a rescisão unilateral do contrato exige notificação prévia expressa, concedendo prazo hábil para que o consumidor regularize sua vida financeira e transfira seus recebimentos para outra instituição, o que consubstancia a observância aos princípios da boa-fé objetiva, informação e lealdade contratual. Ao inverter o ônus da prova, competia à ré demonstrar que notificou previamente a autora de forma inequívoca sobre o encerramento da conta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A ré, contudo, limitou-se a apresentar defesa genérica e não se desincumbiu de tal ônus. Deste modo, patente a falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), configurando-se ato ilícito abusivo o encerramento da conta sem aviso, culminando na rejeição da transferência do INSS. No que tange aos danos morais, restam indubitavelmente configurados. A autora foi surpreendida não apenas com o encerramento indevido e abrupto de sua conta bancária, mas, principalmente, com a impossibilidade de saque de seus proventos de aposentadoria referentes à competência 10/2025. Trata-se de verba de natureza essencialmente alimentar, destinada à subsistência básica, cuja privação, por culpa exclusiva da ré, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gerando angústia, aflição e violação frontal ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o juiz atentar para a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, bem como reprimir a conduta reincidente da instituição financeira. Diante das circunstâncias do caso, da capacidade econômica das partes e visando atender à dupla finalidade da indenização (compensatória e pedagógica), fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito