Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 219089776) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos processuais e honorários advocatícios, estes deverão ser suportados conforme estipulado na cláusula específica da transação. Na ausência de disposição expressa, as custas serão divididas igualmente entre as partes, conforme preceitua o art. 90, §2º, do CPC. Eventual pedido de renúncia ao prazo recursal formulado na minuta fica desde já homologado. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas, inclusive no processo de execução apenso, se for o caso de quitação integral imediata ou conforme os termos do ajuste.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1001496-84.2024.8.11.0079. EMBARGANTE: HORTIFRUTI DOIS IRMAOS LTDA, FLAVIO LUIZ PARAN, FLAVIA ALVES FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Hortifruti Dois Irmãos Ltda, Flavio Luiz Paran e Flavia Alves Ferreira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, partes devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 173857257). No curso do processo, os embargantes peticionaram manifestando interesse na composição amigável do conflito (ID 193251529). Subsequentemente, foi acostada aos autos minuta de acordo devidamente assinada (ID 219089776), na qual as partes pugnam pela extinção dessa ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O presente feito comporta o julgamento imediato, uma vez que as partes, no exercício da autonomia da vontade, alcançaram a autocomposição. A transação é negócio jurídico bilateral em que os sujeitos da relação processual, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, restando ao Juízo apenas o exame da regularidade formal do pacto e da disponibilidade do direito. Da análise da minuta de acordo juntada (ID 219089776), verifica-se que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus mandatários, os quais possuem poderes específicos para transigir. Ademais, a solução consensual deve ser estimulada pelo Estado, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, visando a pacificação social e a celeridade processual. A valoração conjunta dos elementos coligidos indica que a vontade manifestada no acordo resolve todos os pontos controvertidos fixados na inicial, especificamente o excesso de execução, uma vez que o novo valor e os encargos foram pactuados de comum acordo nos autos principais. Assim, inexistem óbices legais à homologação do ajuste, sendo a medida de rigor para a extinção do processo com o julgamento do mérito da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 219089776) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos processuais e honorários advocatícios, estes deverão ser suportados conforme estipulado na cláusula específica da transação. Na ausência de disposição expressa, as custas serão divididas igualmente entre as partes, conforme preceitua o art. 90, §2º, do CPC. Eventual pedido de renúncia ao prazo recursal formulado na minuta fica desde já homologado. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas, inclusive no processo de execução apenso, se for o caso de quitação integral imediata ou conforme os termos do ajuste. P. R. I. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta