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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1037614-42.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
1037614-42.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade do contrato de financiamento do veículo Ford Fiesta, ano 2013/2014, placa OBN-4707, Renavam 00598769072; CONDENAR a parte ré, BANCO BV S.A., na obrigação de fazer consistente em: a) Promover, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva da alienação fiduciária e da comunicação de venda registradas em nome da autora, FLAVIANA ABDO ESTEVES CALLORI, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), referentes ao veículo acima identificado; b) Assumir e quitar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os débitos de natureza fiscal e administrativa (IPVA, licenciamento, multas de trânsito e outros encargos) vinculados ao referido veículo e imputados à autora, perante o DETRAN/MT, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) e quaisquer outros órgãos, devendo comprovar nos autos o integral cumprimento; CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), sendo posteriormente acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação, considerando a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma do dano moral e do valor dos débitos materiais a serem quitados), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037614-42.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FLAVIANA ABDO ESTEVES REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FLAVIANA ABDO ESTEVES CALLORI em desfavor de BANCO BV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 191650293), que, em abril de 2019, foi surpreendida com a cobrança de um contrato de financiamento de veículo (Ford Fiesta, placa OBN-4707), que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Relata que, desde então, vem envidando esforços para solucionar a questão pela via administrativa, porém sem obter êxito. Sustenta que, em decorrência da suposta fraude, a alienação fiduciária do referido veículo permanece registrada em seu nome, circunstância que tem gerado débitos de natureza fiscal, como IPVA, e administrativa, a exemplo de taxas de licenciamento e multas. Alega, ainda, que tais débitos resultaram em inscrições em dívida ativa e no recebimento de notificações encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Estado. Para instruir a inicial, juntou diversos documentos, dentre os quais se destacam o Boletim de Ocorrência (Id. 191650305), a Representação Criminal (Id. 191650306), cópia do inquérito policial instaurado (Id. 191650307), extratos de débitos do veículo (Ids. 191650298 a 191650302) e trocas de e-mails mantidas com a instituição ré (Ids. 191650308 a 191650311). Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa das restrições incidentes sobre o veículo. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a anulação do contrato de financiamento, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na quitação de todos os débitos vinculados ao veículo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Após a redistribuição do feito da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário (Id. 192245161), o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 193078833). Devidamente citado (Id. 193623155), o banco réu apresentou contestação (Id. 199613967), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal. No mérito, defendeu a regularidade de seus procedimentos de segurança, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentou proposta de acordo e juntou documentos internos do sistema (Id. 199613970). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 199647602), refutando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, formulou pedido de tutela provisória de evidência (Id. 202221294), que foi indeferido, com análise postergada para a sentença (Id. 210482245), ocasião em que o feito foi saneado, afastada a prejudicial de prescrição e declarada encerrada a instrução, ante a manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, à responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude e às consequências jurídicas daí decorrentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a autora de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma, porquanto vítima de evento danoso decorrente de falha na prestação de serviço bancário. A instituição financeira ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tal responsabilidade decorre do risco da atividade empresarial (risco do empreendimento), não sendo oponível ao consumidor a excludente de culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de financiamento que deu origem à alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta, placa OBN-4707. Para corroborar sua alegação, apresentou robusta prova documental, incluindo o registro de Boletim de Ocorrência logo após tomar conhecimento dos fatos (Id. 191650305), a formalização de Representação Criminal (Id. 191650306) e cópia do Inquérito Policial nº 1005245-26.2024.8.11.0042 (Id. 191650307), que apurou a prática de crime de receptação envolvendo o referido veículo, o que confere elevada verossimilhança à narrativa inicial. Por outro lado, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Contudo, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus. Em sua contestação, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre seus sistemas de segurança e a apresentar um extrato unilateral de seu sistema interno (Id. 199613970), que, além de não comprovar a autenticidade da contratação, mostra-se contraditório ao indicar que o contrato foi "Fechado" em 30/04/2019, com pagamentos parciais, mas sem esclarecer a origem de tais pagamentos ou a razão do encerramento. O documento essencial para a comprovação da relação jurídica, o instrumento contratual, devidamente assinado pela autora ou prova inequívoca de sua manifestação de vontade – não foi apresentado. A ausência do contrato assinado, somada aos fortes indícios de fraude trazidos pela autora, leva à convicção de que a relação contratual é, de fato, inexistente. A falha na prestação do serviço da ré é manifesta, seja por ter permitido a contratação fraudulenta, seja pela sua inércia em solucionar por completo os desdobramentos do ilícito, mesmo após ser notificada pela consumidora (Ids. 191650308 a 191650311). Declarada a inexistência do débito e do contrato, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, o que compreende a baixa da alienação fiduciária e da comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN/MT, bem como a responsabilização da ré por todos os débitos gerados em nome da autora em decorrência da fraude, como IPVA, licenciamento e multas. Tais obrigações decorrem diretamente da conduta ilícita e da responsabilidade objetiva da fornecedora. No que tange aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Desde 2019, a requerente convive com a angústia de ter seu nome indevidamente atrelado a um financiamento fraudulento, com a consequente imputação de débitos vultosos perante órgãos públicos, o risco de ter sua CNH penalizada e a ameaça de restrições creditícias e protestos, conforme notificação da PGE/MT (Id. 191650303) e a Certidão Positiva de Débito (Id. 191650302). Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois decorre da própria gravidade do fato lesivo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a persistência do ilícito por mais de cinco anos, a negligência da instituição financeira em resolver a pendência e os transtornos gerados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade do contrato de financiamento do veículo Ford Fiesta, ano 2013/2014, placa OBN-4707, Renavam 00598769072; CONDENAR a parte ré, BANCO BV S.A., na obrigação de fazer consistente em: a) Promover, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva da alienação fiduciária e da comunicação de venda registradas em nome da autora, FLAVIANA ABDO ESTEVES CALLORI, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), referentes ao veículo acima identificado; b) Assumir e quitar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os débitos de natureza fiscal e administrativa (IPVA, licenciamento, multas de trânsito e outros encargos) vinculados ao referido veículo e imputados à autora, perante o DETRAN/MT, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) e quaisquer outros órgãos, devendo comprovar nos autos o integral cumprimento; CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), sendo posteriormente acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação, considerando a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma do dano moral e do valor dos débitos materiais a serem quitados), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito