Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008252-81.2026.8.11.0001. AUTOR: DAVID FERREIRA DA SILVA, D. FERREIRA DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. A parte reclamante fora intimada, em duas oportunidades, para comprovar a sua qualificação tributária, mediante a juntada de: (a) certidão da Jucemat, ou, se for o caso, certidão de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, (b) certidão de opção pelo Simples Nacional, (c) não sendo optante pelo Simples Nacional, a comprovação, no último ano-calendário, do rendimento bruto, nos termos do art. 3º da LC n. 123/06 e (d) certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, tudo sob pena de extinção (Ids. 223493496 e 224414761). No entanto, apenas apresentou certidão simplificada da JUCEMAT (Id. 225215084), passando ao largo da demonstração de seu rendimento bruto ou de opção pelo Simples Nacional e da juntada de certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ. Os atos judiciais foram expressos ao determinar a juntada de tais documentos e ao consignar a extinção anômala do feito em caso de inércia. Contudo, apesar de ser oportunizada a emenda, os vícios permanecem, não sendo possível afirmar que a parte reclamante possui capacidade para litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Ora, sem a demonstração do rendimento bruto ou de opção pelo Simples Nacional – que ratificaria o enquadramento da receita bruta –, não há como aferir o porte da empresa, mormente porque documentos baseados em meras declarações da empresa/empresário não se prestam a tal comprovação, sendo necessária a confirmação pelos critérios apontados na Lei Complementar n. 123/06. Dito de outra forma, o objetivo é aferir se, para além de declarações da própria empresa, ela ainda persiste materialmente enquadrada no porte que permite o acesso ao Juizado Especial. Nesse passo, porque não restou demonstrado o enquadramento da empresa reclamante nas hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, em conformidade com o Enunciado 135 do Fonaje, somente resta a extinção da demanda. A propósito: “RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. CONCEITO E DISTINÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJMT - N.U 1020689-88.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito