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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Criminal 1001660-93.2023.8.11.0108

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1001660-93.2023.8.11.0108
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Nulidade da sessão de julgamento por ofensa ao princípio da correlação e cerceamento de defesa. Rejeitada. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova. Pena-base. Exasperação idônea. Apelo ministerial. Erro aritmético na primeira fase. Conduta social e reincidência não utilizadas para elevar a pena. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento do apelo ministerial. I – Caso em exame Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público Estadual contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) a 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa visa a submissão a novo julgamento ou a redução da pena. O órgão ministerial pugna pela majoração da pena. II. Questão em discussão 1) Nulidade da sessão plenária por ofensa ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; 2) decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos em relação a autoria, torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima; 3) idoneidade para exasperação da pena-base; 4) erro aritmético na fração da primeira fase; 5) elevação da pena pela conduta social e reincidência. III. Razões de decidir 1. A quesitação da torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima foi realizada por “constarem da denúncia, assim como da pronúncia”, além de constar, da ata de julgamento, menção pedido expresso do órgão ministerial para condenação com essas qualificadoras, a elidir ofensa ao princípio da correlação. 2. Na sessão plenária, os advogados constituídos pelo apelante tiveram duas oportunidades [sustentação oral e tréplica] para exercer o contraditório em relação às qualificadoras [motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima], de modo que eventual ausência deliberada de manifestação sobre essas circunstâncias revela terem concorrido para a irregularidade, a elidir cerceamento de defesa. 3. A decisão dos jurados não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos quando existem elementos probatórios que justifiquem a corrente de interpretação da prova escolhida pelo Conselho de Sentença. 4. A exasperação da pena-base pela conduta social, culpabilidade e antecedentes está fundada em elementos concretos, considerados idôneos. 5. A fração de um oitavo entre a pena mínima e máxima tem sido considerada proporcional, mas houve erro aritmético no cálculo, pelo juiz da causa, a justificar o redimensionamento da pena basilar. 6. A existência de quatro condenações definitivas caracteriza maus antecedentes e reincidência, a possibilitar a elevação da pena na primeira e segunda fases. IV. Dispositivo e teses Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido para readequar a pena a 29 (vinte e nove), 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Ao elaborar os quesitos, o juiz-presidente “levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”. 2. Se a Defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as qualificadoras [motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima], no Tribunal do Júri, mas deliberadamente não o fez, afigura-se impertinente a arguição de nulidade por quem “haja dado causa ou para que tenha concorrido”. 3. Não se configura “como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo” 4. A pena basilar pode ser aumentada pela “conduta social em razão de o agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade”, pela culpabilidade diante da posição de liderança na organização criminosa e pelos maus antecedentes. 5. O juiz da causa incorreu em erro aritmético no cálculo da fração de um oitavo por circunstância judicial, a justificar a correção da pena-base. 6. A utilização de condenações transitadas em julgado não caracteriza dupla valoração, desde que a condenação sopesada na primeira fase seja distinta da valorada na segunda fase como agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, b, e § 3º, 61, II, 62, I, 107 e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413, 482, p.u., 483, V, 577 e 593, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 321.154/MG – relator Min. Jorge Mussi – 22.6.2017; HC nº 396.153/RO – relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 22.8.2017; REsp nº 1.502.547/RS – relator Min. Nefi Cordeiro – 23.10.2017; HC 331634/SP – relator Min. Ribeiro Dantas – 7.2.2018; HC 356.851/RO – relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 28.11.2016; HC 592.423/RJ – quinta turma – relator Min. Ribeiro Dantas – 21.9.2020; AgRg no HC nº 822.339/SC – relator Min. Teodoro Silva Santos – Sexta Turma – 7.3.2024; AgRg no HC 740.762/SP – relator Min. João Otávio de Noronha – 21.6.2022; AgRg no AREsp 1076201/MG – relator Min. Jorge Mussi – 1º.8.2018; AgRg no HC 634.754/RJ; Súmula 241; AgRg no HC 902925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 23.12.2024; HC 995.282, Min. Joel Ilan Paciornik, 17.6.2025; TJMT, AP 0002252-73.2015.8.11.0064 – relator Dr. Franciso Alexandre Ferreira Mendes Neto [juiz convocado] – Primeira Câmara Criminal – 11.6.2019; Enunciado Criminal 13. Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 398. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1001660-93.2023.8.11.0108 – COMARCA DE TAPURAH APELANTES: TIAGO TELLES MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: TIAGO TELLES MINISTÉRIO PÚBLICO

Dados do julgamento

Acórdão

Primeira Câmara Criminal despronúniou Edinaldo de Souza Nasser Filho [corréu] e manteve, à unanimidade, a pronúncia do apelante/apelado nos termos da seguinte ementa: “Ementa: Direito penal e processual penal.