Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INVALIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro/tarifa “OPERAÇÕES VENCIDAS” e dos débitos a ele relacionados, determinando que o Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO das parcelas adimplidas pela Autora a título de "“OPERAÇÕES VENCIDAS”", cujo valor deverá ser de R$ 10.810,64 (Dez mil, oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), com correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. IV. DA SUCUMBÊNCIA CONDENO o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos valores da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 [Tarifas] 0801467-28.2025.8.10.0138 JOSE CARLOS CORREIA DOS SANTOS BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO AUTOR: JOSE CARLOS CORREIA DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.., alegando a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “OPERAÇÕES VENCIDAS”, relativos a seguro ou tarifa não contratado. Requereu a declaração de invalidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 167110729), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A parte Autora apresentou Réplica (ID 170266851), rechaçando os argumentos da defesa e reafirmando seu pleito. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Os autos estão aptos a serem julgados, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é predominantemente de direito e a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2. Das Preliminares Da Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação do Réu, pois a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural não foi infirmada por prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Da Ausência de Pretensão Resistida: Afasto a preliminar, visto que o interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional, sendo a Contestação apresentada a prova da resistência do Réu. Da Conexão: Refuto a preliminar de conexão, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos. 3. Do Mérito Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e responsabilidade objetiva (art. 14). O Réu não apresentou o contrato assinado ou prova de manifestação de vontade da parte autora para a tarifa “OPERAÇÕES VENCIDAS”, configurando falha na prestação do serviço. 4. Da Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito (Tema 929 STJ). Comprovada a falha, a declaração de inexistência do débito é impositiva. Quanto à restituição, o STJ, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Tema 929), definiu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo (má-fé ou dolo), bastando que a cobrança indevida afronte a boa-fé objetiva. A conduta do Banco, ao debitar valores de verba alimentar sem lastro contratual, viola os deveres anexos de lealdade e transparência. Inexistindo engano justificável, a devolução deve ocorrer em dobro. Restituição em dobro: R$ 5.079,26 x 2 = R$ 10.810,64 (Dez mil, oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). 5. Do Dano Moral O ato ilícito do Réu de efetuar descontos não autorizados em verba alimentar (benefício previdenciário), mesmo de pequeno montante, causa abalo que transcende o mero dissabor. A conduta viola os direitos da autora à sua esfera jurídica privada, especialmente em razão de o demandado não ter adotado medidas para mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão (REsp 1245550/MG), o dano moral é toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico. Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (mil reais) a título de danos morais. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INVALIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro/tarifa “OPERAÇÕES VENCIDAS” e dos débitos a ele relacionados, determinando que o Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO das parcelas adimplidas pela Autora a título de "“OPERAÇÕES VENCIDAS”", cujo valor deverá ser de R$ 10.810,64 (Dez mil, oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), com correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. IV. DA SUCUMBÊNCIA CONDENO o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos valores da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA