Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804211-76.2023.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CIRIANA SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por LUZIA CIRIANA SOUSA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, não contratado por si. Instruiu a petição inicial (Id. 107629849) com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência (Id. 114238171). Não apresentou contrato. Intimada, a parte requerente apresentou réplica no Id. 120652582, refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 132493472 e 132801980). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Ademais, o(a) magistrado(a) tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Importante registrar que, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o (a) magistrado (a) conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). No mais, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Assim, passo ao exame da preliminar suscitada pela requerida. A parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, contudo, a alegação não merece guarida. Compulsando os autos, observo que a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em que pese possuir CNPJ distinto do CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em razão ser integrante do mesmo grupo econômico da parte requerida. Dito isso, verifica-se que a relação sub judice sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o disposto no artigo 7º do Estatuto Consumerista que estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, tendo em vista a solidariedade que os une. Sucede que, pelo extrato carreados na exordial (Id. 105558935), o desconto contestado possui anotação “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, restando caracterizado o nexo de causalidade do desconto ora contestado com a parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., responsável pelo desconto, integrando a cadeia de consumo. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. REVELIA. OCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Observa-se que o apelante, Banco Bradesco S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em razão ser integrante do mesmo grupo econômico da Bradesco Promotora/ Financiamentos, portanto, apesar de possuírem CNPJ distintos integram o mesmo grupo econômico. Ainda que verídica a informação de que o suposto empréstimo foi firmado com a empresa Bradesco Financiamentos, esta é subsidiária integral do Grupo Bradesco e segundo a teoria da aparência, bem como adotando-se interpretação extensiva do disposto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, e assim, por ser o representante do conglomerado econômico, é portanto, é parte legítima para representá-lo. II. Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 reais. (TJMA. ApCiv 0000285-59.2018.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/06/2023) (Grifei). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. No caso em comento, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente a parte requerida. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal nos proventos da parte requerente pela parte requerida, referente a seguro denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” sem a sua anuência. No caso vertente, a parte requerente logrou êxito em comprovar os descontos efetuados, conforme extrato bancário que acompanha a peça vestibular (Id. 107629856). A parte requerida, por sua vez, se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do seguro questionado nestes autos devidamente subscrito pela parte requerente. É sabido que a contratação do seguro somente é considerada legal e legítima quando realizada por meio de negócio jurídico próprio, em contrato de adesão apartado, devidamente preenchido e assinado, o que não ocorreu no presente feito, considerando que a parte requerida instruiu a contestação com certificado de contratação (Id. 114238728), sem assinatura da parte requerente. Ademais, a gravação telefônica apresentada pela ré (Id. 132493472), com o objetivo de comprovar a contratação do seguro, revela, por si só, a invalidade do negócio jurídico. Basta a simples oitiva do áudio para se constatar a prática abusiva adotada pela ré, em flagrante violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a atendente de telemarketing comunica-se em volume baixo, de forma excessivamente rápida e contínua, em ambiente ruidoso, o que torna a fala de difícil compreensão. As explicações limitam-se à menção genérica de “benefícios disponíveis”, sem que haja esclarecimento adequado à consumidora. As manifestações desta, por sua vez, são praticamente inexistentes, tratando-se de pessoa aposentada, com 70 anos de idade, em evidente situação de vulnerabilidade. Ressalte-se, ainda, que a autora não forneceu qualquer dado pessoal durante a ligação, em razão de pré-cadastro existente, circunstância que reforça a ocorrência de indução em erro. Nesse diapasão, entendo que houve falha da parte requerida ao efetuar os outrora mencionado desconto, porquanto incumbe à instituição requerida, enquanto prestadoras de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, devem responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, cabia à parte requerida, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação às cobranças questionadas pela parte requerente, o que não o fez. Tal entendimento pode ser visto de forma cristalina no julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I- Não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei. Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, Prejudicial afastada. II – Cabia a parte Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela parte Apelada. Inobstante o banco afirme que se trata de contratação legal pactuada entre as partes, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidor/correntista autorizou tais descontos. III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). V - Apelo do Banco conhecido e desprovido. VI - Apelo do requerente conhecido e provido parcialmente. (TJMA. ApCiv 0800371-85.2022.8.10.0104, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023). Grifei. Portanto, verificado descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte requerente. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da requerente), com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse diapasão, friso que a parte requerente deve comprovar os danos materiais sofridos, assim, considerando o que consta dos autos, percebe-se que a parte requerente provou a ocorrência de descontos que totalizam a quantia de valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos vencimentos da parte requerente, bem como inexistindo prova de erro justificável pela parte requerida, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor da parte requerente, configurando-se, assim, a importância devida pela parte requerida de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos). Por tudo o que dos autos constam, restou evidenciado que a requeridas utilizaram-se de seu poderio econômico para forçar a parte requerente a suportar descontos indevidos, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração. Verifico, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pela parte requerida o impõe o dever de reparar o dano. Logo, configurada a responsabilidade civil da parte requerida, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, na forma retratada na petição inicial; CONDENAR a parte requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS S.A. a restituir em dobro o indébito da cobrança indevida, no montante de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base na taxa SELIC, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, art. 398 do CC e no REsp Nº 1795982 - SP (2019/0032658-0); CONDENAR a parte requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS S.A. a PAGAR à parte requerente compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme REsp Nº 1795982 - SP (2019/0032658-0). Por fim, havendo a parte requerente sucumbido de forma mínima, condeno a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ. Caso haja recurso, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo da parte apelada, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: LUZIA CIRIANA SOUSA SILVA Setor Inga, sn, Zona Rural, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Andar 14, Sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Telefone(s): (51)2042-0147 - (51)2117-1817