Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800908-56.2022.8.10.0080 REQUERENTE: M. J. D. S. N. Endereço: M. J. D. S. N. Rua Quarenta e Um, 30, Quadra 70, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65032-220 REQUERIDO: A. F. C. Endereço: A. F. C. Rua do Escondido, 12, Vila Nova, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)8898-4156 - (98)8806-0764 - (98)8492-6065 - (98)9849-2606 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL JOÃO DOS SANTOS NETO em face de A. F. C., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a regularização da guarda da infante ANNIE ARIEL CORREA DOS SANTOS. Na petição inicial (ID 74440550), o autor alegou, em síntese, que é genitor da menor e que vinha enfrentando dificuldades para exercer o convívio com a filha, pleiteando a guarda compartilhada e o estabelecimento de regime de convivência. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento e boletins de ocorrência (IDs 74440552 a 74440563). Em decisão interlocutória datada de 17/01/2023 (ID 83309368), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar provisoriamente o direito de visitas do autor e determinou a realização de estudo social. A requerida foi devidamente citada pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 101478328, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A Defensoria Pública do Estado, intimada a atuar na curatela especial, informou a impossibilidade de atuação por ausência de procura da parte ré (ID 118576522). Determinada a realização de estudo psicossocial, o CREAS de Cantanhede apresentou o relatório de visita domiciliar de ID 135894869. O documento técnico revelou alteração substancial na situação fática: a menor foi diagnosticada com câncer há aproximadamente 05 (cinco) meses e, atualmente, reside com o genitor (autor) em São Luís/MA para tratamento médico no Hospital Aldenora Belo, com a concordância expressa da genitora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 164304225, opinou pela procedência do pedido, pugnando pela manutenção da guarda compartilhada, mas com a fixação da residência base junto ao genitor, dada a necessidade de tratamento de saúde da infante na capital e as melhores condições oferecidas pelo pai neste momento. Vieram os autos conclusos (ID 164447910). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida e da suficiência das provas documentais e técnicas produzidas. Inicialmente, decreto a revelia da requerida A. F. C., uma vez que, citada pessoalmente (ID 101478328), não apresentou defesa. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor de forma absoluta, por versar a lide sobre direitos indisponíveis de criança (art. 345, II, do CPC), devendo o julgamento pautar-se no conjunto probatório e no melhor interesse da menor. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. No que tange à guarda, o Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra (art. 1.584, § 2º, CC), visando assegurar a participação de ambos os genitores na vida dos filhos. No caso em apreço, houve uma superveniência fática determinante. Conforme extrai-se do relatório do CREAS (ID 135894869), a criança ANNIE ARIEL enfrenta grave problema de saúde (neoplasia), necessitando de tratamento contínuo na cidade de São Luís/MA. O referido relatório técnico atesta que: a) A criança já se encontra sob os cuidados fáticos do pai e dos avós paternos na capital para viabilizar o tratamento oncológico; b) A própria genitora,. Ariana, reconhece a necessidade dessa configuração e concorda que a filha permaneça sob os cuidados do pai neste momento delicado de saúde; c) O genitor tem demonstrado zelo e arcado com o suporte necessário ao tratamento. Portanto, embora o pedido inicial visasse a regulamentação de visitas diante de uma residência materna, a realidade atual impõe a fixação da residência base (lar de referência) junto ao pai, mantendo-se o poder familiar de ambos através da guarda compartilhada. Esta modalidade permite que a mãe, mesmo residindo em comarca diversa, participe das decisões relevantes sobre a vida da filha, sem prejuízo do tratamento médico. Acolho, na íntegra, o parecer ministerial de ID 164304225, que bem observou que o genitor apresenta, no momento, melhores condições de garantir o acesso à saúde e a estabilidade necessária para a recuperação da menor. Quanto ao direito de convivência da genitora, este deve ser assegurado de forma ampla e livre, devendo observar, contudo, as recomendações médicas e o estado clínico da criança, evitando-se deslocamentos que possam prejudicar sua saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA da menor ANNIE ARIEL CORREA DOS SANTOS em favor dos genitores MANOEL JOÃO DOS SANTOS NETO e A. F. C.; c) FIXAR o lar de referência (residência fixa) da criança junto ao GENITOR, em razão da necessidade premente de tratamento médico especializado na capital São Luís/MA, conforme constatado no relatório de ID 135894869; d) REGULAMENTAR o direito de convivência da genitora de forma LIVRE, podendo visitar a filha na residência paterna ou no local onde esta estiver internada/hospedada, mediante prévio aviso ao genitor, sempre resguardando o repouso e as prescrições médicas da infante. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça que ora defiro a ambas as partes, presumindo-se a hipossuficiência da ré pela não constituição de advogado particular e pelos relatos do estudo social. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA