Ementa
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Bloqueio de ID 166972173 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a conversão do bloqueio em depósito judicial e a consequente expedição de Alvarás de Transferência Eletrônica do montante constrito (R$ 53.895,05), devendo o repasse ser efetuado estritamente para as contas bancárias indicadas na petição de ID 169990160, observando-se a seguinte divisão de titularidades: I) Em favor da parte Exequente (Crédito Principal): Titular: Ronny D'Aveias Rodrigues Batalha Valor a ser transferido: R$ 49.403,80 Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. (Nubank) Agência: 0001 Conta: 48920429-1 Chave PIX: 956.077.733-53 II) Em favor do Patrono da parte Exequente (Honorários Advocatícios): Titular: Dalglish Mesquita de Araújo V alor a ser transferido: R$ 4.491,25 Banco: 001 - Banco do Brasil S.A. Agência: 4445-8 Conta Corrente: 19.225-2 CPF/Chave PIX: 959.543.413-20 Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0000854-70.2016.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: RONNY DAVELAS RODRIGUES BATALHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RONNY DAVELAS RODRIGUES BATALHA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. No curso da execução, houve o bloqueio de valores via sistema conveniado (SISBAJUD) para a satisfação do crédito exequendo (ID 169723692). Ato contínuo, a parte executada apresentou Impugnação ao Bloqueio (ID 166972173), alegando, em apertada síntese, nulidade processual por suposta irregularidade ou ausência de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. A parte exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação e pela expedição dos competentes alvarás (ID 169990160). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na alegação de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença suscitada pela parte executada. Analisando detidamente os autos, verifico que a tese levantada pela executada não merece prosperar. Conforme se extrai do evento de ID 110834832, houve a regular e válida intimação da parte devedora, perfectibilizada expressamente em nome do advogado constituído nos autos para este fim. O Código de Processo Civil estabelece que a intimação para o cumprimento de sentença far-se-á, em regra, na pessoa do advogado do devedor, constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC). Destarte, tendo a intimação ocorrido de forma hígida e em estrita observância aos ditames legais (ID 110834832), não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, o bloqueio judicial dos valores revelou-se medida regular e impositiva. Sendo assim, rejeito integralmente os argumentos ventilados na Impugnação de ID 166972173. Considerando que o valor constrito satisfaz integralmente a obrigação exigida pelo credor, a extinção do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Bloqueio de ID 166972173 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a conversão do bloqueio em depósito judicial e a consequente expedição de Alvarás de Transferência Eletrônica do montante constrito (R$ 53.895,05), devendo o repasse ser efetuado estritamente para as contas bancárias indicadas na petição de ID 169990160, observando-se a seguinte divisão de titularidades: I) Em favor da parte Exequente (Crédito Principal): Titular: Ronny D'Aveias Rodrigues Batalha Valor a ser transferido: R$ 49.403,80 Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. (Nubank) Agência: 0001 Conta: 48920429-1 Chave PIX: 956.077.733-53 II) Em favor do Patrono da parte Exequente (Honorários Advocatícios): Titular: Dalglish Mesquita de Araújo V alor a ser transferido: R$ 4.491,25 Banco: 001 - Banco do Brasil S.A. Agência: 4445-8 Conta Corrente: 19.225-2 CPF/Chave PIX: 959.543.413-20 Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA