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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0820933-46.2016.8.10.0001

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0820933-46.2016.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os efeitos da transação global em relação ao presente processo e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a extinção não alcança eventuais custas processuais remanescentes, que deverão ser regularmente apuradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas processuais finais pela Secretaria Judicial. Após, sendo o valor apurado superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), INTIME-SE a parte autora por Carta/AR para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à quitação do débito (art. 24, §8º, da Lei nº 12.193/2023). Caso o valor apurado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), DETERMINO a inclusão do débito no SIAFERJ e posterior arquivamento dos autos (art. 24, §7º, da Lei nº 12.193/2023). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0820933-46.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (0820933-46.2016.8.10.0001) proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, referente à execução de honorários sucumbenciais decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000. O exequente ESTADO DO MARANHÃO informou a celebração de acordo global firmado no processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001, homologado judicialmente pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, o qual abrange as execuções individuais da mesma natureza, incluindo o presente feito, requerendo a extinção do processo. Constam dos autos o termo de acordo e a sentença homologatória do processo paradigma. A transação possui alcance expresso sobre as execuções individuais correlatas. A autocomposição homologada constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC) e implica extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC). Diante do exposto, HOMOLOGO os efeitos da transação global em relação ao presente processo e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a extinção não alcança eventuais custas processuais remanescentes, que deverão ser regularmente apuradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas processuais finais pela Secretaria Judicial. Após, sendo o valor apurado superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), INTIME-SE a parte autora por Carta/AR para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à quitação do débito (art. 24, §8º, da Lei nº 12.193/2023). Caso o valor apurado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), DETERMINO a inclusão do débito no SIAFERJ e posterior arquivamento dos autos (art. 24, §7º, da Lei nº 12.193/2023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís