Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJe.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801106-41.2024.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR (A): FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇAproposta por FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, reconhecido em Sentença. Oportunizado a impugnar o pedido, o ente requerido não apresentou oposição aos cálculos apresentados pela parte autora (id. 147866870). Requisição de Pequeno Valor expedidas, conforme certidão de Id. 152353384. Juntada de comprovante de pagamento pelo executado, Id. 163202562. Manifestação da exequente, Id. 166845410, concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (Id. 137400853). Tendo em os comprovantes de pagamneto do RPV devido (ID. 163202562), observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, bem como observa-se que o já fora expedido o competente alvará em favor da parte exequente. (Id. 173495724 e 173496947). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de DireitoTitular da Comarca de Pastos Bons/MA