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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0815295-65.2023.8.10.0040

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0815295-65.2023.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV a pagarem ao autor, EVANDRO CHAVES RIBEIRO, os valores correspondentes ao abono de permanência (equivalente à contribuição previdenciária descontada), referentes ao período compreendido entre a data em que completou os requisitos para a reserva remunerada (15/10/2020) e a data da efetiva transferência para a inatividade (24/02/2022). Sobre o valor da condenação, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, vez que o valor da condenação não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815295-65.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] REQUERENTE: EVANDRO CHAVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por EVANDRO CHAVES RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, objetivando o recebimento de valores retroativos a título de abono de permanência. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Maranhão em 15/10/1990, tendo completado 30 (trinta) anos de serviço em 15/10/2020. Aduz que, embora tenha preenchido os requisitos para a inatividade voluntária naquela data, optou por permanecer em atividade até a efetivação de sua reforma, ocorrida somente em fevereiro de 2022 (Ato nº 133/2022). Alega que, nesse período de labor excedente, sofreu descontos previdenciários sem a contrapartida do pagamento do abono de permanência. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.282,11. A inicial veio instruída com documentos, incluindo fichas financeiras e atos administrativos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação. Preliminarmente, não arguiu vícios processuais. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em suma, a inexistência de direito ao abono face ao regime jurídico diferenciado dos militares, invocando as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 e a aplicação do princípio tempus regit actum. Subsidiariamente, discorreu sobre os índices de correção monetária. Houve réplica, na qual o autor refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da lide reside na verificação do direito do autor, servidor militar, à percepção do abono de permanência no período compreendido entre o preenchimento dos requisitos para a reserva remunerada e a efetiva transferência para a inatividade. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, instituiu o abono de permanência como forma de incentivo ao servidor que, mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Tal benefício consiste no reembolso do valor da contribuição previdenciária descontada mensalmente. No âmbito do Estado do Maranhão, a matéria é regulada pela Lei Complementar Estadual nº 073/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado. O art. 59 do referido diploma legal é claro ao estender o benefício: "Art. 59 - O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória" Embora o ente público alegue a existência de regime jurídico diferenciado para os militares, mormente após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento de que o militar estadual que preenche os requisitos para a reserva remunerada a pedido e continua na ativa faz jus ao abono de permanência, em atenção ao princípio da isonomia e à legislação estadual vigente que não foi revogada expressamente quanto a este direito compensatório. Nesse sentido, infere-se que o militar em atividade que tenha preenchido as condições para transferência voluntária à reserva remunerada, tem direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária. No caso dos autos, o autor comprovou de forma satisfatória que preencheu as condições para transferência voluntária à reserva remunerada, que constitui prova suficiente para o reconhecimento do seu direito ao abono de permanência, desde 15 de outubro de 2020, época em que completou os 30 anos de contribuição. Ademais, não se opera a prescrição quinquenal no caso em tela, visto que a ação foi ajuizada em 2023 e as parcelas pleiteadas referem-se ao período de 2020 a 2022. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o Estado restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período em que o autor faria jus ao abono. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV a pagarem ao autor, EVANDRO CHAVES RIBEIRO, os valores correspondentes ao abono de permanência (equivalente à contribuição previdenciária descontada), referentes ao período compreendido entre a data em que completou os requisitos para a reserva remunerada (15/10/2020) e a data da efetiva transferência para a inatividade (24/02/2022). Sobre o valor da condenação, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, vez que o valor da condenação não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública