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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0800977-11.2022.8.10.0138

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0800977-11.2022.8.10.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a REMOÇÃO do Sr. GENINAL RIBEIRO DOS SANTOS do encargo de curador de Marlene Silveira dos Santos; b) NOMEAR a Sra. GILMARA SILVA SILVEIRA como curadora definitiva de sua irmã, MARLENE SILVEIRA DOS SANTOS, em substituição à indicação inicial, devendo a nomeada ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC. Expeça-se o termo definitivo de curaleta. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar o nome de GILMARA SILVA SILVEIRA, em observância à adequação do pedido feita pelo Ministério Público após a instrução probatória. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para as anotações necessárias no assento de casamento e nascimento da interditada (arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73). Sem custas, ante à gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800977-11.2022.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Remoção e Substituição de Curador ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no interesse da interditada MARLENE SILVEIRA DOS SANTOS, em face do atual curador, GENINAL RIBEIRO DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 72457736. Alega o órgão ministerial que o requerido foi nomeado curador de sua esposa nos autos do processo nº 383-16.2011.8.10.0138, todavia, em meados de 2016, houve a separação de fato do casal, passando a interditada a residir com sua irmã, Maria da Natividade Silva Silveira, em localidade distante do curador. Sustenta que a distância geográfica e o desinteresse do requerido inviabilizam o múnus, requerendo inicialmente a substituição do encargo em favor da Sra. Maria da Natividade Silva Silveira. Com a inicial, foram juntados documentos, destacando-se o termo de declaração do requerido anuindo com a substituição (ID 72457741) e o termo de compromisso de curatela anterior (ID 72457739). O requerido, devidamente citado (ID 88606983), compareceu à Secretaria Judicial e manifestou expressa concordância com o pedido de remoção, confirmando não ter nada a contestar (ID 88950356). Decisão de ID 92089983 determinou a realização de estudo social para aferir as condições de cuidado da interditada. O Relatório Social foi acostado aos autos sob o ID 164181780, trazendo fatos novos quanto à dinâmica familiar e indicando que a Sra. Gilmara Silva Silveira, irmã da interditada, é quem efetivamente exerce os cuidados diários após a mudança da requerente original para a sede do município. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final sob o ID 168447330, opinando pela procedência do pedido com a retificação da indicação para nomear Gilmara Silva Silveira como curadora. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se maduro para julgamento. No mérito, a pretensão de remoção e substituição de curador encontra amparo nos artigos 1.764, III, e 1.766 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma, bem como nas disposições da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A prova documental e o estudo social evidenciam que o Sr. Geninal Ribeiro dos Santos não possui mais condições de exercer o encargo, visto que está separado de fato da interditada desde 2016 e reside no Povoado Jacu, enquanto a Sra. Marlene reside no Povoado Guaribas III. A própria manifestação do requerido em juízo, corroborada pela visita domiciliar realizada pelo serviço social, confirma que ele não mais convive com a curatelada e anui com a sua substituição, restando suprida qualquer resistência ao pedido. Quanto à nomeação do novo curador, o relatório técnico social (ID 164181780) foi incisivo ao apontar que a candidata indicada inicialmente, Sra. Maria da Natividade Silva Silveira, constituiu nova família e mudou-se para a sede do município, abdicando expressamente da pretensão de assumir a curatela em favor de sua outra irmã, Gilmara Silva Silveira. O laudo técnico informou que a Sra. Gilmara Silva Silveira, de 19 anos, já exerce a função de cuidadora de fato da interditada, contando com o apoio da genitora e a harmonia dos demais familiares. A escolha do curador deve pautar-se no melhor interesse do curatelado, conforme o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. No caso vertente, Gilmara Silva Silveira é quem efetivamente presta os cuidados diários, garantindo que a interditada viva em ambiente limpo, organizado e receba a medicação necessária (Carbamazepina 400mg). Portanto, a regularização formal da situação fática já estabelecida é medida que se impõe para a proteção integral da Sra. Marlene Silveira dos Santos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a REMOÇÃO do Sr. GENINAL RIBEIRO DOS SANTOS do encargo de curador de Marlene Silveira dos Santos; b) NOMEAR a Sra. GILMARA SILVA SILVEIRA como curadora definitiva de sua irmã, MARLENE SILVEIRA DOS SANTOS, em substituição à indicação inicial, devendo a nomeada ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC. Expeça-se o termo definitivo de curaleta. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar o nome de GILMARA SILVA SILVEIRA, em observância à adequação do pedido feita pelo Ministério Público após a instrução probatória. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para as anotações necessárias no assento de casamento e nascimento da interditada (arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73). Sem custas, ante à gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA