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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5803982-14.2024.8.09.0105

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5803982-14.2024.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da presente ação e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, concernente ao contrato objeto desta lide, de forma dobrada, a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil; e c) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Súmula nº 54 do STJ (desde o evento danoso) até o dia 28 de agosto de 2024 e, a partir de 29 de agosto de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ (do arbitramento), pelo índice IPCA.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.

João Paulo Barbosa Jardim

Juiz de Direito

assinado digitalmente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5803982-14.2024.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Adevaldo Piuna Silva Promovido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Adevaldo Piuna Silva em face de Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, partes devidamente qualificadas nos autos. Petição inicial (mov. 1): alegou ser aposentado por invalidez e que, ao buscar informações acerca de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Conafer”, desde outubro de 2022. Sustentou jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço junto à requerida. Informou que tentou cancelar os descontos junto ao sindicato e ao INSS, porém sem êxito. Aduziu que a conduta da requerida é ilícita e abusiva, especialmente por atingir pessoa idosa, invocando a proteção do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica; condenação ao pagamento de R$ 1.619,94 a título de repetição do indébito, em dobro; condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Despacho (mov. 6): determinou a intimação do autor para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, além de reconhecer a tramitação prioritária do feito em razão da idade do autor. Na mov. 08 e 09, o autor juntou documentos destinados a demonstrar a sua hipossuficiência, incluindo carteira profissional digital, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Decisão (mov. 11): recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e reconheceu a inversão do ônus da prova em seu favor; indeferiu, contudo, o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, considerando o lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos; e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC e a citação da requerida. Contestação (mov. 21): informou não ter interesse na conciliação e pleiteou a concessão de justiça gratuita, sob o argumento de se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a regularidade dos descontos, alegando terem sido autorizados, afastou a restituição em dobro por ausência de má-fé e negou a ocorrência de dano moral, afirmando que o valor descontado seria ínfimo e que o autor demorou a reclamar. Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil. Audiência de conciliação (mov. 22): não houve autocomposição. Réplica (mov. 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia (mov. 30), e a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 31). Despacho (mov. 33): determinou a intimação da requerida para comprovar a alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, balanços financeiros e extratos bancários, bem como a intimação do autor para regularizar sua representação processual. O autor regularizou a sua representação processual, juntando o instrumento procuratório (mov. 38), e a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 39). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria em discussão não demanda a produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que o feito está em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo tramitou regularmente e foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os pressupostos processuais. Antes de ingressar na análise do mérito, passo à apreciação do requerimento do benefício da gratuidade judicial formulado pela parte requerida, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da prejudicial de mérito de prescrição. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, a alegação de insuficiência de recursos apresentada na contestação não goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, seja com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõem a Súmula 481 do STJ e a Súmula 25 do TJGO. Analisados os documentos juntados, constata-se que a requerida se apresenta como entidade sindical, sem fins lucrativos, mantida por arrecadação da contribuição social, da contribuição confederativa, previdenciária e da contribuição sindical e da contribuição assistencial efetuadas pelos Sindicatos filiados ao sistema confederativo da CONAFER, tendo como finalidade promover fomentar políticas para a agricultura familiar, representando camponeses, indígenas, quilombolas e pequenos produtores. Todavia, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, não foram apresentados documentos que comprovem a ausência de capacidade econômica da requerida ou que demonstrem que a não concessão do benefício possa comprometer as atividades sociais que desenvolve. Assim, ainda que reconhecida a natureza institucional da requerida e as finalidades declaradas, a ausência de provas quanto à possibilidade de impacto das despesas processuais sobre suas atividades impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 2º da Lei n.º 8.078/90 define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para que haja relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar cadeia de produção. No caso dos autos, não obstante a natureza da requerida, verifica-se que esta, mediante contraprestação, presta serviços e concede benefícios. A autora, por sua vez, figura como destinatária fática desses serviços. Assim, a mera denominação de entidade sindical não descaracteriza a relação de consumo quando o serviço é efetivamente prestado ao usuário mediante pagamento. Sobre o assunto: EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. I. Relação de consumo . Caracterizada. A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. II. Contribuição Conafer . Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização. Dano moral caracterizado. Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a ?contribuição Conafer?, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante. III . Danos morais. Quantum indenizatório. Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais. Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022 .8.09.0107, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a parte requerida na qualidade de fornecedor (art. 3º). Na contestação, a requerida suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição, ao argumento de que estaria fulminada a pretensão autoral, pois, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. Todavia, não assiste razão à parte ré. Além dos descontos terem iniciado em outubro de 2022 e a propositura da presente ação em 21/08/2024, a hipótese dos autos não se limita a pedido de indenização por danos, mas envolve, primordialmente, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com o ressarcimento de valores indevidamente pagos em decorrência de cobrança reputada ilegal. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS . PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SÚMULA 32 DO TJGO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Consoante o CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende critérios objetivos, de modo que é irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços prestados ou se de tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3 . O STJ definiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS). 4 . Ficou comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, ASBAPI, ao não a adesão da autora/apelada aos serviços/produtos por ela oferecidos, tampouco a autorização para os débitos em conta, razão pela qual foi declarada a inexistência do referido contrato e determinada a restituição dos valores descontados indevidamente na conta da autora. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO. 6 . Os juros de mora e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incidem desde a data do arbitramento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5329484-41.2023 .8.09.0139 RUBIATABA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela requerida. Em resumo, a controvérsia restringe-se à suposta filiação ou associação, que teria dado origem aos descontos automáticos mensais no benefício previdenciário do autor. O autor busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Os históricos de crédito apresentados demonstram que, desde outubro de 2022, vêm sendo debitados de seu benefício previdenciário valores que variam entre R$ 24,24 e R$ 39,53. Logo, não é possível à autora provar um fato negativo, no caso, a ausência de contratação, pois apenas fatos são passíveis de prova. Por outro lado, cabia à parte promovida comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, o que poderia ser feito mediante a apresentação de cópia do contrato ou de gravação telefônica, caso a contratação tivesse ocorrido por escrito ou por telefone. Embora sustente a regularidade da relação jurídica, a requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação alegada. Ademais, em que pese também tenha afirmado que os descontos tenham cessado, inexiste prova do alegado. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que fornecer serviço sem solicitação prévia configura prática abusiva. Assim, a conduta da ré ao impor o serviço sem prévia aceitação da autora mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Diante disso, é incontestável a versão apresentada na inicial de que não houve negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, passa-se à análise do pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da indevida cobrança de filiação à associação ré. No que se refere ao dano material, decorrente do valor pago indevidamente pela autora, é cediço que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no EAREsp 600.663/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em razão da mudança de entendimento, que antes exigia a comprovação de má-fé do credor para a devolução em dobro, o STJ modulou os efeitos da decisão e determinou que a tese firmada no EAREsp 600.663/RS se aplicasse apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessário que o consumidor tenha sido cobrado por valor indevido e que o tenha efetivamente pago. Ao fornecedor, por sua vez, cabe na fase instrutória demonstrar que não agiu em contrariedade à boa-fé objetiva, provando que o engano foi justificável, a fim de afastar a sanção de devolução em dobro. No caso em análise, a cobrança indevida teve início em outubro de 2022 (mov. 01, arq. 09), e a parte promovida não comprovou a existência de engano justificável em sua conduta, a qual se mostrou contrária ao dever de lealdade e à boa-fé objetiva, pois sequer apresentou provas acerca da alegada filiação ou associação. Assim, deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados da parte promovente. Cumpre salientar que o parâmetro para a repetição do indébito é a violação da boa-fé objetiva, configurada quando a conduta frustra a legítima expectativa de confiança, independentemente da existência de má-fé. É exatamente o que ocorre nas cobranças indevidas decorrentes de contratação não comprovada, situação que caracteriza ofensa à boa-fé objetiva. Ressalte-se, novamente, que a requerida, até o momento, não comprovou a interrupção dos descontos. Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço pela requerida, é devida a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que sua configuração exige a demonstração de dano extrapatrimonial à parte autora, com efetivo prejuízo a direitos fundamentais da personalidade, como honra, imagem, nome e intimidade. No caso em análise, a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, de forma evidente, comprometeu sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Tal circunstância justifica a indenização moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com equilíbrio, evitando que a reparação resulte em enriquecimento sem causa ou em valores desproporcionais. O arbitramento deve observar o grau de culpa, o porte econômico das partes, a extensão do dano e as orientações da doutrina e da jurisprudência, sempre com moderação, razoabilidade e bom senso, considerando as particularidades do caso concreto. Diante disso, levando em conta o grau de culpa da parte requerida, sua capacidade econômica e a gravidade do dano, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar os prejuízos morais sofridos pelo autor. Nesse sentido: Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5467287-09.2022.8 .09.0137 COMARCA DE RIO VERDE (2ª Vara Cível) APELANTE: VERA LÚCIA DE ALMEIDA SILVA APELADO: UNASPUB ? UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Presentes os pressupostos caracterizadores de relação de consumo entre a autora/recorrente e a ré/recorrida, esta passa a ter responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) . 2. In casu, sendo ponto incontroverso que os descontos operados em benefício previdenciário da autora realizaram-se de modo indevido, os danos decorrentes dessa conduta são ?in re ipsa?, prescindindo, portanto, de prova de sua ocorrência, já que estão ínsitos na ilicitude do ato praticado, não havendo se falar em mero aborrecimento cotidiano. 3. A fixação do respectivo quantum indenizatório deve ater-se às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão, de tal modo que, no caso dos autos, escorreita a compensação em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. À vista do novo deslinde dado ao feito, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela ré/apelada, ficando a base de cálculo dos honorários de sucumbência alterada para o montante da condenação. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 54672870920228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO . MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil da instituição requerida é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta, o nexo causal e o dano dela resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Destarte, não comprovada a existência de contratação de serviço que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário, configura-se o ato ilícito, autorizando a restituição das quantias debitadas indevidamente e a respectiva indenização. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo representar valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa da parte autora e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. Majoração cabível . 3. Tratando-se de relação extracontratual, devida a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, consoante enuncia a Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária a partir do arbitramento. 4. Em atenção à ordem de preferência do artigo 85, § 2º do CPC, os honorários sucumbenciais são fixados sobre a condenação, cujo percentual deve alcançar um valor que remunere dignamente o trabalho do causídico . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 55568282020238090072, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da presente ação e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, concernente ao contrato objeto desta lide, de forma dobrada, a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil; e c) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Súmula nº 54 do STJ (desde o evento danoso) até o dia 28 de agosto de 2024 e, a partir de 29 de agosto de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ (do arbitramento), pelo índice IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente