Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5762044-12.2025.8.09.0135
Promovente(s): Regis Calcados E Roupas Ltda
Promovido(s): Leilamar Da Silva
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por REGIS CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME (LOJAS AUDÁCIA) em face de LEILAMAR DA SILVA, ambas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA REVELIA
No rito do Juizado Especial Cível, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, em razão da relatividade da presunção de veracidade dos fatos (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, aplicável de modo supletivo às disposições especiais da Lei n. 9.099/95 (art. 1.046, § 2°, do CPC), estabelece, no seu art. 344, que a ausência de contestação tem o condão de produzir o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal efeito poderá ser afastado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 345 do CPC, quais sejam: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Assim, diante da presunção relativa de veracidade, a revelia não conduz ao acolhimento automático das pretensões iniciais, porquanto o juiz deve analisar as provas e fundamentos jurídicos do caso para formar seu convencimento e proferir a sentença com base em todos os elementos disponíveis na demanda.
Nessa toada, o art. 355, inciso II, do CPC, preconiza que, quando o réu for revel, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, se não houver requerimento de prova pelo próprio réu revel na forma do art. 349.
No caso vertente, a parte requerida foi devidamente citada (mov. 11), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação sem qualquer justificativa e não apresentou contestação no prazo devido.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, DECRETO A REVELIA da parte demandada, com respaldo no art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.
Em consequência, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC, tendo em vista a ausência de requerimento de provas.
2.2. DO MÉRITO
Na presente hipótese, pretende a parte requerente o recebimento do valor de R$ 1.235,60, referente às notas promissórias apresentadas (mov. 01, arq. 08).
Com efeito, quando se está diante de uma nota promissória prescrita, isto é, quando não se pode mais executá-la na forma prevista no art. 784 e seguintes do CPC, há a possibilidade de o credor ajuizar ação de locupletamento para ver seu crédito satisfeito.
A legislação possibilita o credor se valer da ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, contra o emitente da cártula, podendo, inclusive, cobrar os juros legais computados sobre o valor original da dívida.
Em ações desta natureza se aplica o prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 3º, inciso IV do CC, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa, haja vista que o Decreto n. 2.044/1908 é omisso neste sentido.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana, respectivamente:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. (…). 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. (…)." (REsp 1323468/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A simples apresentação da nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908. 2. O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no decreto 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte do término do prazo para execução, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5178921-39.2017.8.09.0044, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2019, DJe de 27/03/2019).
Sendo assim, o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução. In casu, a ação foi proposta em 18/09/2025, dentro do prazo prescricional aplicável.
Superada essa questão, cumpre salientar que “a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016).
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora instruiu os autos com as notas promissórias devidamente assinadas pela parte requerida, não havendo dúvidas acerca do crédito alegado (mov. 01, arq. 08).
Feitas essas considerações, dada a ausência de contestação da parte demandada, depreende-se que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para o acolhimento do pedido.
Quanto à incidência dos juros de mora, cumpre salientar que é aplicável a sistemática do art. 397, do CC, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Em relação a incidência da correção monetária, pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda e não um acréscimo ao valor principal.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na inicial e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 1.235,60 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), referente às notas promissórias por ela assinadas/emitidas em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), desde o vencimento das cártulas.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito - Respondente