Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 696.782,86 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor do habilitante, classificado como crédito extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005, atualizado até a data da decretação da falência (05/12/2024).
Intime-se a Administradora Judicial para que proceda à habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5912984-47.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por CLEUBERT DE SOUZA BRITO em face da MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
O habilitante pleiteia a inclusão de crédito decorrente de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000780-44.2021.5.10.0019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial inicialmente apontou a necessidade de complementação documental (evento nº 12). Em atendimento, o habilitante juntou aos autos a petição inicial da reclamação trabalhista, decisão de homologação dos cálculos, cálculos homologados atualizados até 30/06/2024, bem como planilha de atualização posterior (evento nº 15).
Na sequência, em parecer juntado no evento nº 18, A Administradora Judicial verificou que o habilitante laborou para a empresa reclamada no período de 06/04/2017 a 06/06/2021, ou seja, integralmente posterior ao pedido de recuperação judicial das devedoras (01/04/2016), razão pela qual o crédito possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005.
Ressaltou, ainda, que valores relativos a contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador), custas processuais, honorários sucumbenciais e honorários periciais não pertencem ao habilitante, por serem de titularidade dos respectivos entes públicos ou profissionais que atuaram na demanda, devendo ser objeto de habilitação própria pelos titulares.
Assim, para fins de habilitação neste incidente, sustentou que deve ser considerado apenas o valor líquido do crédito do reclamante, conforme planilha homologada na Justiça do Trabalho.
Na oportunidade, procedeu à atualização do crédito líquido indicado nos cálculos homologados, no valor de R$ 666.403,58, aplicando a taxa SELIC acumulada mensal, no período de 30/06/2024 a 05/12/2024, data da decretação da falência, o que resultou no montante atualizado de R$ 696.782,86.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por documentação idônea.
No caso em exame, verifica-se que o crédito decorre de relação de trabalho integralmente posterior ao pedido de recuperação judicial das empresas devedoras, razão pela qual possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao valor a ser habilitado, correta a exclusão das verbas que não pertencem ao habilitante, tais como contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários de terceiros, devendo ser considerado apenas o valor líquido devido ao trabalhador, conforme cálculos homologados na Justiça do Trabalho.
Também se mostra adequada a atualização realizada até a data da decretação da falência (05/12/2024), em observância ao art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, estando o crédito devidamente comprovado, atualizado e corretamente classificado, impõe-se o seu reconhecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 696.782,86 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor do habilitante, classificado como crédito extraconcursal trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005, atualizado até a data da decretação da falência (05/12/2024).
Intime-se a Administradora Judicial para que proceda à habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, na forma acima determinada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente