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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6058928-61.2025.8.09.0025

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
6058928-61.2025.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º,VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL,para:

a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 21,78 (vinte e um reais e setenta e oito centavos), cobrado indevidamente pelo requerido.

b) CONFIRMAR os termos da decisão liminar (ev.5), para que o requerido promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em questão, incluído em 11/08/2025, sobre o contrato de nº 1000110000226287.

c) CONDENAR os promovidos ao pagamento à requerente, de forma solidária, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, devidos desde a publicação da sentença, e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º).

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 6058928-61.2025.8.09.0025 Polo ativo: Carlos Alberto Oliveira Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Monee I De Responsabilidade Limitada Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlos Alberto Oliveira, em desfavor de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Monee I de Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De início, saliento que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à Instituições Financeiras, matéria inclusive objeto de súmula que levou o número de 297. Fora deferido por este juízo, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova a favor do requerente, ante ao entendimento de ser verossímil a alegação da parte autora. A demanda em questão comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. Preliminarmente - Da legitimação extraordinária da SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos LTDA. Em que pese a preliminar sucitada pelo requerido para inclusão de empresa estranha a lide no polo passivo da ação, entendo que a premissa não deve prosperar, tendo em vista a previsão do art. 10 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de que o réu promova futura ação regressiva em face de terceiros. Além disso, por mais que o requerente tenha suposta dívida firmada com terceiros, vejo que a relação jurídica entre as partes do processo é consolidada, tendo em vista o espelho de negativação apresentado em ev. 1, arquivo 07, que consta o nome do requerido como responsável pelo débito. Assim, REJEITO a preliminar. Mérito. Cuidam os autos de Ação de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de danos morais, onde o autor alega que ao tentar efetuar compras no crédiário em comércios locais, teve seu cadastro negado, tendo em vista a existência de negativação em seu nome no valor de R$ 21,78, incluido em 11/08/2025, referente ao contrato de nº 1000110000226287 supostamente firmado com o requerido. Irresignado com a situação e por não ter ciência do referido contrato, bem como por não ter sido avisado previamente de qualquer débito ou de desconhecer o requerido, o requerente pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a fim de que o promovido exclua definitivamente seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja condenado a reparar os danos morais que suportou. Pois bem. Em detida análise dos autos, entendo que o pedido autoral merece ser acolhido. Explico. Em que pese o demonstrativo de negativação apresentado pelo requerente constar o número de contrato 1000110000226287, o requerido se limitou a dizer em suas alegações que é mera agente de cobranças, e o débito autoral é oriundo de dívida com empresa distinta, além disso, juntou tela sistêmica no bojo da contestação (ev. 26) e Cédulas de Crédito Bancário de nº BCL0005995431 e Nº BCL0003469959 firmada entre o autor e a suposta credora originária, porém, em branco, sem qualquer assinatura que atestasse validade ao documento, gerando fato controverso nos autos. Além disso, mesmo que tenha havido cessão de crédito entre o suposto detentor da dívida do requerente e o requerido, o mesmo não apresentou em momento oportuno o referido documento que lhe confere direito à execução ou cobrança de dívida e nem se dignou a comprovar que agiu com as cautelas necessárias para notificar o autor previamente quanto do débito. Nesse sentido, reza o art. 290 do Código Civil: “ A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Assim, entendo que pela fragilidade de elementos acostados pelo requerido, quanto da suposta dívida entre o autor e terceiros, ou, com o próprio credor do débito incluído no rol de inadimplentes, a instituição financeira requeria incorreu em falha na prestação de serviços insculpida no art. 14 do CDC, além de violar o direito a informação ao consumidor, pois, não notificou previamente da existência de suposta dívida e não acostou aos autos documento que a validasse, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC. Saliento que a responsabilidade do requerido, nesse caso, é objetiva e encontra fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não será responsabilizado por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 – CDC). Dos fatos narrados e das provas juntadas nos autos, outra alternativa não há se não julgar procedente a pretensão do autor, de forma a tornar inexigível o débito cobrado no valor de R$ 21,78 (vinte e um reais e setenta e oito centavos). Dos danos morais. No que concerne a danos morais, o diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor. Seguramente, o autor foi atingido pela má prestação dos serviços do promovido e teve seu nome negativado de forma indevida, o que lhe impediu de movimentar sua vida financeira e por si só provocam danos de forma presumida ou in re ipsa. Assim, como medida pedagógica, obedecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que devem ser reparados pelo requerido em favor do requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º,VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL,para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 21,78 (vinte e um reais e setenta e oito centavos), cobrado indevidamente pelo requerido. b) CONFIRMAR os termos da decisão liminar (ev.5), para que o requerido promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em questão, incluído em 11/08/2025, sobre o contrato de nº 1000110000226287. c) CONDENAR os promovidos ao pagamento à requerente, de forma solidária, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, devidos desde a publicação da sentença, e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito