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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8060883-45.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
8060883-45.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTOS Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA (OAB:BA45927) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação em que parte autora pleiteia benefício acidentário, com espeque na Lei nº 8.213/91. O INSS propôs acordo, visando a compor definitivamente a presente lide, consoante petição registrada em 05/08/2026 (Id. 573181981), e anuída pela parte autora (Id. 581357871), em seus principais termos a seguir: Nestas condições, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, em todos os seus termos. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de manifestação expressa das partes. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8060883-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO AUTOR: APARECIDA MEIRELES SANTOS Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA (OAB:BA45927) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação em que parte autora pleiteia benefício acidentário, com espeque na Lei nº 8.213/91. O INSS propôs acordo, visando a compor definitivamente a presente lide, consoante petição registrada em 05/08/2026 (Id. 573181981), e anuída pela parte autora (Id. 581357871), em seus principais termos a seguir: Nestas condições, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, em todos os seus termos. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de manifestação expressa das partes. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE