Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5965349-72.2025.8.09.0150

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5965349-72.2025.8.09.0150
Inteiro teor

Ementa

J

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5965349-72.2025.8.09.0150

Promovente: Associação Parqville Quaresmeira

Promovido: Marcos Vinicius dos Santos Soares e outro

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por Associação Parqville Quaresmeira em face de Marcos Vinicius dos Santos Soares, partes qualificadas nos autos.

O executado comprovou o pagamento da dívida no evento 25.

Decido.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, II do CPC, uma vez que satisfeita a obrigação.

Considerando o depósito voluntário efetuado pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do promovente para levantamento do valor de R$ 3.456,12 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), conforme depósito judicial do evento 25.

Dê-se baixa em possíveis penhoras realizadas nos autos.

Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita desde logo nesta data.

Após a expedição do alvará, arquivem-se.

Inteiro teor

J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5965349-72.2025.8.09.0150 Promovente: Associação Parqville Quaresmeira Promovido: Marcos Vinicius dos Santos Soares e outro SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Associação Parqville Quaresmeira em face de Marcos Vinicius dos Santos Soares, partes qualificadas nos autos. O executado comprovou o pagamento da dívida no evento 25. Decido. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, II do CPC, uma vez que satisfeita a obrigação. Considerando o depósito voluntário efetuado pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do promovente para levantamento do valor de R$ 3.456,12 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), conforme depósito judicial do evento 25. Dê-se baixa em possíveis penhoras realizadas nos autos. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita desde logo nesta data. Após a expedição do alvará, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito