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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5104063-21.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5104063-21.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido de homologação de acordo, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, c\c art. 8º, II, ambos da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, Juizados Especiais.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimo.

Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5104063-21.2026.8.09.0012 Polo ativo: Felipe Mota Odontologia Ltda Polo passivo: Nayhara Rodrigues Lemes Cardoso Valor da causa: 4.820,48 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oriundo de contrato de serviços odontológicos, com pedido de homologação de acordo. Em análise aos documentos anexados à inicial, observa-se que, a despeito de a pessoa jurídica exequente figurar como microempresa, ela integra grupo econômico com a empresa Odonto Excellence, que possui mais de 1.300 franquias, conforme informações disponíveis no próprio site da franqueadora (https://www.odontoexcellence.com.br/). Este juízo, revendo melhor o número de ações que passaram a ser ajuizadas nesta comarca, todas com a mesma causa de pedir mas apresentando valores e planilhas diversas, apurou que a empresa exequente integra o grupo econômico mencionado, o qual não possui pequeno porte e, por essa razão, não detém legitimidade para propor ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressaltado que a receita bruta das empresas integrantes do grupo supera o limite legalmente previsto para o rito sumaríssimo. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 - Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. A extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido de homologação de acordo, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, c\c art. 8º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L